TJRN - 0803667-68.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803667-68.2022.8.20.5300 Polo ativo CAUA HALERRANDRO DOS SANTOSQ Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL 0803667-68.2022.8.20.5300 APELANTE: Cauã Halerrandro dos Santos ADVOGADO: Ariolan Fernandes APELADO: Ministério Público RELATOR: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 244-B DO ECA).
DECRETO PUNITIVO.
ROGO DESCLASSIFICATÓRIO.
CENÁRIO FÁTICO CARACTERIZADOR DA MAJORANTE DO ART. 40, VI DA LAD.
HIPÓTESE CLÁSSICA DE EMENDATIO, ARRIMADA NO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DIEGESE PROCEDENTE.
SÚPLICA PELO DECOTE DO VETOR “NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE”.
RECORRENTE PRESO NA POSSE DE APENAS 3,20G DE CRACK.
INIDONEIDADE DOS MÓBEIS UTILIZADOS.
EXCLUSÃO IMPOSITIVA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO §4° DO ART. 33 DA LAD.
INCULPADO COM BONS ANTECEDENTES.
ACERVO INSUFICIENTE A REVELAR CONSTÂNCIA NA ATIVIDADE CRIMINOSA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO COGENTE.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelo interposto por Cauã Halerrandro dos Santos em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0803667-68.2022.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 244-B do ECA, lhe condenou à pena de 06 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além de 520 dias-multa. 02.
Segundo a exordial, “... em 19 de agosto de 2022, por volta das 19h40min, no cruzamento entre as ruas José Cirino da Silva e José Dias de Medeiros, bairro João XXIII, neste município e comarca, que o(a) Denunciado(a) CAUÃ HALERRANDRO DOS SANTOS transportava, para fins de tráfico, droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Inclusive, a conduta praticada pelo Denunciado envolveu adolescente...” (ID 27249624). 03.
Sustenta: 3.1) ser aplicável ao caso a majorante doo art. 40, VI da LAD (1/6), em detrimento do art. 244-B do ECA; 3.2) inidoneidade do vetor “natureza e quantidade da droga”; e 3.3) inexistir acervo a revelar sua inclinação à atividade criminosa, fazendo jus, portanto, à minorante do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 (ID 29419370) 04.
Contrarrazões da 2ª Promotoria de Justiça de Caicó pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 29859218). 05.
Parecer da 5ª PJ pelo provimento (ID 30328209). 06. É o relatório.
VOTO 07.
Conheço do Recurso. 08.
No mais, deve ser provido. 09.
Principiando pelo rogo desclassificatório contido no subitem 3.1, assiste razão ao Recorrente, máxime ao invocar o princípio da especialidade, porquanto a literalidade do art. 40, VI da Lei 11.343/06 o favorece, como bem enfatizou a douta PJ: “... em relação ao delito de corrupção de menor, entende-se cabível afastá-lo e aplicar a majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, em observância ao princípio da especialidade, pelo qual a norma especial afasta a aplicação da norma geral.
Ademais, conforme dispõe o inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/2006, as sanções previstas nos artigos 33 a 37 da referida norma serão aumentadas de um sexto a dois terços, se: “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente".
Desse modo, o delito de corrupção de menor tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ceder lugar à lei específica quando nos crimes de tráfico de drogas houver envolvimento de menor...”. 10.
Logo, repito, é de ser afastada a imputação pelo tipo do art. 244-B do ECA, devendo o Inculpado ser sancionado, em virtude da participação do menor, com a respectiva majorante, nunca no crime autônomo previsto na Lei 8.069/90. 11.
Perpassando à súplica encaminhada pelo decote do vetor do art. 42 da LAD (subitem 3.2), o Insurgente foi preso na posse de apenas 3,20g de crack, não se justificando, em qualquer dos ângulos, o exasperamento da pena-base por tão ínfimo motivo. 12.
De igual sorte, no alusivo ao tráfico privilegiado (subitem 3.3), cuida a hipótese de Acusado com bons antecedentes, não tendo sido aportada aos autos prova, a exceção da palavra isolada dos Policiais, da sua simbiose com o mundo do crime. 13.
Nessa assentada, sem vetores negativos, a sanção basilar fica redimensionada a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 14.
Na segunda etapa, malgrado a concorra a atenuante da menoridade, deixo de computá-la em virtude da Súmula 231 do STJ. 15.
Por fim, computada a causa de aumento do art. 40, VI da LAD (1/6), torno concreta e definitiva a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 520 dias-multa (non reformatio in pejus). 16.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo provimento do Recurso para realinhar a imputação do Apelante na forma dos itens 13-15.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803667-68.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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02/04/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:27
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:40
Juntada de intimação
-
17/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/02/2025 13:50
Juntada de termo
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16/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:14
Juntada de diligência
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03/02/2025 21:34
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0803667-68.2022.8.20.5300 Apelante: Cauã Halerrandro dos Santos Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 27249682), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:55
Decorrido prazo de CAUA HALERRANDRO DOS SANTOSQ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CAUA HALERRANDRO DOS SANTOSQ em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
16/10/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0803667-68.2022.8.20.5300 Apelante: Cauã Halerrandro dos Santos Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 27249682), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
10/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:20
Juntada de termo
-
30/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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