TJRN - 0803667-68.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 08:51
Juntada de guia
-
23/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:44
Juntada de intimação
-
13/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:51
Juntada de despacho
-
02/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
02/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
30/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/05/2024.
-
14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 10:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/04/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/04/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/04/2024 16:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/04/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 12:48
Audiência Instrução realizada para 23/04/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/04/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:20
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:59
Juntada de diligência
-
12/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:19
Audiência instrução designada para 23/04/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803667-68.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: CAUA HALERRANDRO DOS SANTOSQ DESPACHO Apraze-se audiência de instrução para o dia 23/04/2024, às 10h, cuja realização, será feita por meio de plataforma virtual de videoconferência (Microsoft TEAM's), oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos e realizado o interrogatório do(s) acusado(s), na forma do art. 400 do CPP.
As pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, deverão ser intimadas, preferencialmente, por telefone ou meio eletrônico, através dos respectivos contatos que constem nos presentes autos, na forma da Portaria Conjunta nº. 28/2020-TJ, para que compareçam até a sede deste juízo, a fim de que sejam colhidos os respectivos depoimentos.
Por sua vez, as pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio em outra Comarca, caberá a parte que requereu a oitiva fornecer telefone para contato e endereço de e-mail, para fins de intimação da audiência, a fim de que sejam ouvidas no local em que se encontram, por meio da plataforma virtual utilizada para realização do ato por videoconferência.
Não será admitida a oitiva de testemunha, que tenha domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, por videoconferência, exceto se o requerimento for justificado e realizado com antecedência.
Do mesmo modo deverá(ão) ocorrer a(s) intimação(ões), do(s)(s) acusado(a)(s) para realização do(s) interrogatório(s), caso esteja(m) em liberdade.
Caso esteja(m) preso(a)(s), o(s)(s) acusado(a)(s) será(ão) interrogado(s)(s) por videoconferência, no local em que se encontra(m) custodiado(a)(s), devendo a Secretaria diligenciar junto à Direção da respectiva unidade prisional, para que providencie o necessário para a realização do ato.
Excepcionalmente, caso restem frustradas as tentativas de intimação por meio eletrônico, os atos deverão ser praticados de forma pessoal, por meio de Oficial de Justiça.
Caso não já constem tais dados nas petições acostadas aos autos, intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça contato telefônico (WhatsApp) e endereço de e-mail, a fim de viabilizar sua participação na referida audiência.
Ato contínuo, expeça-se certidão de antecedentes atualizada, informando eventuais registros existentes em nome do(s) denunciado(s).
Solicite-se a remessa de algum laudo pericial que porventura esteja pendente de conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos, oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, 22 de fevereiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
22/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:34
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803667-68.2022.8.20.5300 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: CAUA HALERRANDRO DOS SANTOSQ DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de CAUÃ HALERRANDRO DOS SANTOS, qualificado na exordial, pela suposta prática das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 - Lei Antidrogas c/c art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, bem como pelo crime tipificado no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal.
O investigado foi preso em flagrante, oportunidade em que, após a realização de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, determinando-se a aplicação das medidas cautelares de “1) Comparecer perante a autoridade requisitante, sempre que intimado, para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 2) Não mudar de residência, sem prévia comunicação; 3) Não se ausentar, por mais de 08 (oito) dias, de sua residência, sem comunicar ao juízo natural da causa o lugar onde será encontrado; 4) Recolher-se no domicílio indicado em seu interrogatório (Rua Maria Gonçalves Vale, nº. 78, Bairro João XXIII, Município de Caicó/RN) durante o período noturno de segunda-feira à sexta-feira (período das 21h às 5h do dia seguinte) e nos finais de semana (em tempo integral, isto é, durante as 24h do sábado e 24h do domingo); 5) Monitoração eletrônica” (ID 87271743).
Notificação do acusado realizada (ID 101342992).
Em seguida, o acusado apresentou defesa preliminar, consoante ID 101656041.
Denúncia recebida em 15/09/2023 (ID 104951788).
Em petição de ID 106161047, a Defesa pugnou pela revogação do monitoramento eletrônico, alegando ser irrazoável a manutenção da cautelar por mais de 01 (um) ano.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela revogação da medida de monitoração eletrônica, requerendo a manutenção das demais cautelares aplicadas (ID 110764051). É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Sem delongas, verifico não haver óbice quanto à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, especialmente considerando o lapso temporal decorrido desde que foi aplicada, em 20/08/2022, ou seja, há mais de 01 (um) ano, sem que houvesse nos autos informações acerca de eventual descumprimento da referida medida.
Durante esse período não foi noticiada nenhuma violação da medida restritiva imposta, nem reiteração delitiva do investigado, o qual possui residência fixa neste município.
Sendo assim, em consonância com o parecer ministerial, entendo pela inviabilidade de manutenção da medida de monitoramento eletrônico.
Por outro lado, entendo que mostram-se suficientes e adequadas para o caso em apreço as demais medidas aplicadas no ID 87271743.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao investigado CAUÃ HALERRANDRO DOS SANTOS, no entanto, ficam mantidas as demais medidas cautelares impostas, quais sejam, comparecer perante a autoridade requisitante, sempre que intimado, para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; não mudar de residência, sem prévia comunicação; não se ausentar, por mais de 08 (oito) dias, de sua residência, sem comunicar ao juízo natural da causa o lugar onde será encontrado; recolher-se no domicílio indicado em seu interrogatório (Rua Maria Gonçalves Vale, nº. 78, Bairro João XXIII, Município de Caicó/RN) durante o período noturno de segunda-feira à sexta-feira (período das 21h às 5h do dia seguinte) e nos finais de semana (em tempo integral, isto é, durante as 24h do sábado e 24h do domingo).
Determino que seja oficiada a Coordenadoria Executiva de Administração Penitenciária – COEAP, a fim de que promova a retirada da tornozeleira eletrônica, informando a data a este juízo.
Informada a data para retirada da tornozeleira, intime-se o investigado para comparecer na data e local informados.
Solicite-se a remessa de algum laudo pericial que porventura esteja pendente de conclusão.
Após, retornem os autos conclusos para que seja designada audiência de instrução e julgamento, a ser marcada de acordo com a disponibilidade de pauta deste juízo.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, na data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2023 01:13
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de Monitoramento eletrônico
-
16/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 11:23
Recebida a denúncia contra CAUÃ HALERRANDRO DOS SANTOS
-
30/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:59
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:47
Juntada de Petição de denúncia
-
21/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 07:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2022 16:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:57
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2022 11:00
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:48
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/09/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição urgente
-
31/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2022 17:04
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
21/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 18:02
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 17:37
Concedida a Liberdade provisória de CAUA HALERRANDRO DOS SANTOS.
-
20/08/2022 12:44
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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