TJRN - 0804187-03.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804187-03.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ANA CECILIA DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804187-03.2023.8.20.5103 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
EMBARGADA: ANA CECÍLIA DE MEDEIROS ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que estabeleceu que o termo inicial dos juros de mora incide desde o evento danoso.
A parte embargante questiona a validade da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, salientando a necessidade de novo pronunciamento sobre a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
A alegação de obsolescência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça não constitui fundamento válido para a reforma do acórdão, pois o enunciado permanece vigente e aplicável, conforme jurisprudência atual do STJ. 5.
O acórdão embargado expôs de forma clara seus fundamentos, estando em conformidade com as provas dos autos e com o direito aplicável, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 6.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela instituição financeira e deu-lhe parcial provimento para reduzir o quantum fixado a título de dano dano moral e conheceu do recurso interposto por ANA CECÍLIA DE MEDEIROS, ora embargada, e negou-lhe provimento.
Em suas razões (Id 28264025), a embargante afirmou a existência de omissão no acórdão em relação à fixação dos juros de mora, pleiteando que o termo inicial seja estabelecido a partir do arbitramento.
Em suas contrarrazões (Id 29354059), a embargada contrapôs-se aos argumentos dos embargos de declaração, pleiteando, ao fim, a sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
A aplicabilidade da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, não perde validade diante do argumento da embargante, que alega obsolescência da súmula, pois a súmula reflete entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça confirma a pertinência e aplicabilidade da Súmula 54.
Assim, a alegação de obsolescência não encontra respaldo jurídico, uma vez que a súmula ainda não foi expressamente revogada pela Corte Superior de Justiça.
Com efeito, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão. À embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
O acórdão foi claro e os seus fundamentos foram devidamente elencados, estando em total consonância com as provas que dos autos consta e o direito aplicado.
Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804187-03.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0804187-03.2023.8.20.5103 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
EMBARGADA: ANA CECÍLIA DE MEDEIROS ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804187-03.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ANA CECILIA DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804187-03.2023.8.20.5103 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI APELADO: ANA CECÍLIA DE MEDEIROS ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO NÃO SATISFEITO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelas partes contra sentença que declarou a nulidade das cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a pagar indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com compensação parcial do valor pago indevidamente.
O banco, em seu recurso, requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial, alegando regularidade do contrato, e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e o afastamento da restituição em dobro.
A correntista, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado pela parte autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo, limitando-se a alegar a regularidade das cobranças, sem apresentar o contrato assinado ou prova do depósito do valor do empréstimo na conta da correntista, o que caracteriza a inexistência da relação jurídica contratual. 4.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes configura relação de consumo, incumbindo ao banco a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). 5.
A condenação em danos morais é mantida, tendo em vista o caráter abusivo dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 6.
O valor da indenização por danos morais é reduzido de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e garantir o caráter punitivo e pedagógico da medida. 7.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (Tema 929), não sendo necessária a comprovação de má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade. 8.
Os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto que a correção monetária sobre o valor da compensação deve incidir desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contrato de empréstimo consignado pelo banco em relação de consumo impõe a declaração de inexistência de relação jurídica contratual. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente de comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a situação das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Julgados relevantes citados: STJ, Tema 929; Súmula 54 e Súmula 362 do STJ; APELAÇÃO CÍVEL, 0803355-92.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 04/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-43.2023.8.20.5108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento.
Pela mesma votação, decidem conhecer do recurso interposto pela instituição financeira e dar-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora, ANA CECÍLIA DE MEDEIROS, e pelo réu, BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Ids 26206291 e 26206298), que, nos autos do processo nº 0804187-03.2023.8.20.5103, julgou procedente o pedido, declarando a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 0123480292037.
A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além do ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 10.936,80 (dez mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), compensando o valor de R$ 427,99 (quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) referente a pagamentos indevidos.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 26206300), o BANCO BRADESCO S.A. requereu o conhecimento e provimento do recurso, visando à improcedência dos pedidos formulados pela autora, defendendo que o contrato foi devidamente firmado de forma eletrônica, com o pleno conhecimento da autora, e que agiu de boa-fé ao apresentar o documento contratual com a anuência desta.
Subsidiariamente, pleiteou: (i) a redução da indenização por danos morais; (ii) o afastamento da restituição em dobro do valor indevido; (iii) que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da sentença; (iv) a compensação do valor creditado à parte recorrida com a condenação imposta.
Por sua vez, ANA CECÍLIA DE MEDEIROS, em suas razões recursais (Id 26206306), pugnou pela majoração da indenização por danos morais, alegando insuficiência do valor fixado na sentença diante do dano sofrido, considerando sua condição de idosa e a necessidade de maior reparação para evitar a reincidência de condutas semelhantes pelo réu.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Ids 26206305 e 26206309).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações.
Verifico que estão presentes os requisitos para o cabimento dos recursos, a legitimidade das partes para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como a tempestividade e regularidade formal.
Além disso, observa-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 26205664), enquanto a parte ré efetuou o devido recolhimento do preparo recursal (Id 26206303).
Analisando conjuntamente as apelações, em razão da similitude dos temas, verifica-se a aplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 6º, VIII, uma vez que se trata de uma relação de consumo.
Nessa relação, o réu é fornecedor de serviços e a parte autora é destinatária final desses serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Ademais, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Do exame dos autos, observa-se que a parte autora juntou cópia do extrato de empréstimos com os descontos referentes às parcelas do suposto contrato em litígio (Id 26205663).
Em contrapartida, o banco réu limitou-se a alegar a regularidade da cobrança, sem, contudo, apresentar o contrato assinado pela autora ou qualquer comprovante do depósito do valor correspondente ao alegado empréstimo em sua conta.
Assim, deve-se manter a sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico pela ausência do contrato e a ilegalidade dos descontos efetuados.
Quanto ao pedido da parte ré para compensar o valor supostamente recebido pela autora com a condenação imposta, este não merece acolhida, ante a falta de comprovação de tal recebimento.
Dada a insuficiência de provas por parte do banco, que não demonstrou a existência do contrato empréstimo nem a anuência da autora, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto: EMENTA: CDC.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DO BANCO.
INSATISFATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803355-92.2022.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-43.2023.8.20.5108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dos argumentos expostos e considerando os precedentes desta Corte, dou parcial provimento ao apelo da parte ré para reduzir a indenização por danos morais a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo adequado para compensar o abalo moral sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos em sua previdência social.
Nesse contexto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DE PSERV.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) Em relação ao valor da repetição do indébito, este deve ser restituído em dobro, conforme determinado na sentença recorrida e nos entendimentos desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que dispensam a comprovação de má-fé do fornecedor para a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – Tema 929 do STJ.
A restituição em dobro independe da intenção do fornecedor, sendo devida sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, não há necessidade de reparos.
A compensação por danos morais deve ser acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento do valor da compensação, de acordo com a Súmula 362 do mesmo tribunal.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora, ANA CECÍLIA DE MEDEIROS e nego-lhe provimento.
Quanto ao apelo da parte ré, BANCO BRADESCO S.A., dele conheço e dou-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804187-03.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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