TJRN - 0801167-13.2019.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801167-13.2019.8.20.5113 Polo ativo Município de Tibau e outros Advogado(s): Polo passivo SIDRONIO FREIRE DA SILVA Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em execução fiscal fundada em acórdão do Tribunal de Contas Estadual.
A decisão de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na prescrição quinquenal prevista na Lei nº 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição da pretensão executória foi corretamente reconhecida, considerando o prazo quinquenal aplicável às execuções fiscais baseadas em acórdãos de Tribunais de Contas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.886/AL (Tema 899 de Repercussão Geral), firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). 4.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Contas transitou em julgado em 09/05/2014, iniciando-se no dia seguinte o prazo prescricional de cinco anos.
A ação executiva foi proposta apenas em 23/07/2019, após o decurso do prazo prescricional. 5.
Não há elementos que afastem a prescrição reconhecida pelo Juízo de origem, sendo correta a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo quinquenal previsto na Lei nº 6.830/1980. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886/AL (Tema 899 de Repercussão Geral), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020; TJRN, AC nº 0100661-30.2016.8.20.0119, Rel.
Des.
Cláudio Santos; TJRN, RN nº 0100890-75.2016.8.20.0123, Rel.
Desa.
Lourdes Azevedo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TIBAU em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca (ID 27868196), que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição.
Em suas razões (ID 27868199), o ente municipal refuta a ocorrência da prescrição na situação dos autos, em razão de sanção de ressarcimento aplicada pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte.
Justifica que, somente após a constituição definitiva do crédito tributário teria início o fluxo do prazo prescricional quinquenal.
Reafirma que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal.
Argumenta sobre a natureza da exceção de pré-executividade, devendo ser feita prova das objeções de plano.
Argumenta sobre a natureza excessiva dos honorários advocatícios deferidos na origem.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição e tendo seguimento o feito na instância de origem.
O recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 27868201), realçando que o apelo não promove impugnação própria aos fundamentos da sentença.
Quanto ao mérito, reafirma a ocorrência da prescrição.
Pretende o desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 27958393). É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Em relação aos temas suscitados no apelo, necessário ponderar que o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente consagrando o entendimento de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (STF.
Plenário.
RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).
No âmbito desta Corte de Justiça também foi sedimentada a interpretação quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, com ênfase, sobretudo, no disposto pela Constituição Federal (no §5º do art. 37p CF), ao estabelecer que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), analisando a matéria sob nova perspectiva, firmou compreensão de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’.” (STF, RE nº 636.886/AL, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020).
Logo, no caso concreto, em se tratando de pretensão de ressarcimento ao erário reconhecida em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.
Necessário ponderar que tal compreensão não contrasta com a tese definida pelo Tema 897 do STF, posto que trata da imprescritibilidade das “ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, ao passo que na situação em estudo inexiste definição pela Corte de Contas, por ausência de legitimidade para tanto, sobre a prática de ato doloso de improbidade administrativa, de modo a atrair a interpretação acima posta em destaque.
Feitos os esclarecimentos pertinentes, analisando os registros disponíveis, verifico que o acórdão que fixou a obrigação de ressarcimento, proferido pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (ID 27868134), alcançou seu trânsito em julgado em 09/05/2014 (ID 27868135), sendo a ação executiva proposta somente em 23 de julho de 2019, oportunidade na qual já exaurido o lapso temporal da prescrição.
Na mesma compreensão, há precedentes nesta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Município de Equador em face de Zenon Sabino de Oliveira.
O Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
As partes não interpuseram recursos voluntários, ensejando o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição da pretensão executória reconhecida pelo Juízo de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL (Tema 899 de Repercussão Geral), firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). 4.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente seguido esse entendimento, reconhecendo a prescrição quinquenal em execuções fiscais baseadas em acórdãos do Tribunal de Contas Estadual. 5.
No caso concreto, o acórdão nº 469/2012 do TCE/RN transitou em julgado em 23/04/2012, iniciando-se no dia seguinte o prazo prescricional de cinco anos. 6.
Além do decurso do prazo prescricional, não foram localizados bens do devedor aptos à satisfação do débito, restando configurada a prescrição intercorrente. 7.
Diante disso, inexiste fundamento para reforma da sentença recorrida, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886/AL (Tema 899 de Repercussão Geral); TJRN, AC nº 0100661-30.2016.8.20.0119, Rel.
Des.
Cláudio Santos; TJRN, RN nº 0100890-75.2016.8.20.0123, Rel.
Desa.
Lourdes Azevedo; TJRN, RN nº 0101280-03.2017.8.20.0158, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100260-53.2015.8.20.0123, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA.
EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 899 DO STF.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Poço Branco contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio do executado e extinguiu execução fiscal fundada em acórdão do TCE/RN, ao fundamento de ocorrência de prescrição quinquenal.
O apelado suscitou preliminar de inadmissibilidade do apelo por violação ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) definir se houve prescrição da pretensão executória do Município de Poço Branco com base no prazo quinquenal aplicável aos acórdãos proferidos por Tribunais de Contas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se impõe, pois as razões recursais enfrentam de forma direta e específica os fundamentos da sentença. 4.
O prazo prescricional aplicável à execução fiscal fundada em acórdão de Tribunal de Contas é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 899 da repercussão geral, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão no âmbito do TCE. 5.
Como a execução foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional contado do trânsito em julgado do acórdão do TCE, não se configura a prescrição da pretensão executória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais enfrentam de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. 2. É de cinco anos o prazo prescricional para execução fiscal fundada em acórdão de Tribunal de Contas, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 1.010, II e III; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 9.873/1999 (inaplicabilidade ao caso).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL (Tema 899), rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 08.08.2018; STJ, REsp 1.115.078/RS, rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, j. 24.03.2010 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1608710/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.08.2017; TJ-RO, AC nº 7004610-31.2018.822.0014, rel.
Des.
Hiram Souza Marques, j. 30.07.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100471-74.2016.8.20.0149, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Desta forma, não há que se falar em necessidade de reforma da sentença.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o valor atualizado da execução.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento apelo. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0801167-13.2019.8.20.5113 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE TIBAU, MUNICIPIO DE TIBAU DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIBAU Advogado(s): APELADO: SIDRONIO FREIRE DA SILVA Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de recurso interposto pelo Município de Tibau/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, em sede de Execução Fiscal, acolheu a Exceção de Pré-Executividade, extinguindo o feito por prescrição da pretensão executiva.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 27868201), alegando, ausência de dialeticidade pela apelante, por “por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.” O artigo 10 do NCPC prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a referida preliminar.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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