TJRN - 0872056-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: ISABEL XAVIER DE SOUSA uma vez que é incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA ELZA XAVIER FERREIRA, referente aos AUTOS n.º 0872056-95.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, ISABEL XAVIER DE SOUSA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARIA ELZA XAVIER FERREIRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.". e DECISÃO :Diante do exposto, retifico o erro material presente na referida decisão em que consta como nome da requerida a ser corrigido, AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA, para fazer constar o correto, qual seja ISABEL XAVIER DE SOUSA.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de junho de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 4 de junho de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
10/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872056-95.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RICHERLY SANTOS DA SILVA CPF: *08.***.*86-08, MARIA ELZA XAVIER FERREIRA CPF: *97.***.*78-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RICHERLY SANTOS DA SILVA Requerido: ISABEL XAVIER DE SOUSA CPF: *68.***.*05-04 Advogado: D E S P A C H O À Secretaria para as devidas providências.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872056-95.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ELZA XAVIER FERREIRA CPF: *97.***.*78-15 Advogado: RICHERLY SANTOS DA SILVA Requerido: ISABEL XAVIER DE SOUSA CPF: *68.***.*05-04 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA ELZA XAVIER FERREIRA em face de sua genitora, ISABEL XAVIER DE SOUSA.
No curso do processo foi proferida decisão que corrigiu erro material, id 150868309.
Entretanto, constato erro material no dispositivo quanto ao nome da requerida a ser corrigido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida, nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil.
No caso em questão, fica inequívoco tratar-se de um erro material, visto que, no dispositivo da referida decisão, aparece nome de pessoa que não consta nos autos.
Diante do exposto, retifico o erro material presente na referida decisão em que consta como nome da requerida a ser corrigido, AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA, para fazer constar o correto, qual seja ISABEL XAVIER DE SOUSA.
Procedam as anotações relativas a esta decisão no livro de registro de sentenças.
P.
I.
Natal, 19 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872056-95.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ELZA XAVIER FERREIRA CPF: *97.***.*78-15 Advogado: RICHERLY SANTOS DA SILVA Requerido: ISABEL XAVIER DE SOUSA CPF: *68.***.*05-04 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA ELZA XAVIER FERREIRA em face de sua genitora, ISABEL XAVIER DE SOUSA.
No curso do processo foi proferida decisão que corrigiu erro material na sentença prolatada, id 150596547.
Conforme resposta do 4º Ofício de id 150845858, constata-se erro material no início da referida decisão, uma vez que consta o nome da requerente onde deveria constar o nome da requerida.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida, nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil.
No caso em questão, fica inequívoco tratar-se de um erro material, visto que o nome da requerente aparece duas vezes, sendo impossível que a mesma estivesse atuando em face de si mesma.
Diante do exposto, retifico o erro material presente no início da decisão para fazer constar o nome da requerida, qual seja, AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA, onde constava erroneamente o nome da requerente.
Procedam as anotações relativas a esta decisão no livro de registro de sentenças.
P.
I.
Natal, 9 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/05/2025 11:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: ISABEL XAVIER DE SOUSA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA ELZA XAVIER FERREIRA, referente aos AUTOS n.º 0872056-95.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, ISABEL XAVIER DE SOUSA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARIA ELZA XAVIER FERREIRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
10/05/2025 06:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872056-95.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ELZA XAVIER FERREIRA CPF: *97.***.*78-15 Advogado: RICHERLY SANTOS DA SILVA Requerido: ISABEL XAVIER DE SOUSA CPF: *68.***.*05-04 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA ELZA XAVIER FERREIRA em face de sua genitora, MARIA ELZA XAVIER FERREIRA.
O processo tramitou regularmente tendo sido proferida sentença em que julgou procedente o pedido, id 144761346.
Conforme certidão de id 150576998, constatou-se erro material quanto ao cartório que deverá ser comunicado para anotação da curatela.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida, nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil.
No caso em questão, mediante as provas que constam nos autos fica evidente tratar-se de erro material, visto que o cartório correto é o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ielmo Marinho/RN, conforme certidão de casamento de id 115037072.
Diante do exposto, retifico o erro material presente na sentença em que consta como cartório a ser comunicado da curatela "Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais" para fazer constar o correto, qual seja Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ielmo Marinho/RN.
Procedam as anotações relativas a esta decisão no livro de registro de sentenças.
P.
I.
Natal, 7 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872056-95.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ELZA XAVIER FERREIRA CPF: *97.***.*78-15 Advogado: RICHERLY SANTOS DA SILVA Requerido: ISABEL XAVIER DE SOUSA CPF: *68.***.*05-04 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA ELZA XAVIER FERREIRA, devidamente qualificado, através de advogada habilitada, ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora, ISABEL XAVIER DE SOUSA, igualmente qualificada.
Alega que a requerida é portadora da doença de Alzheimer – CID G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 115037071, no qual o médico subscritor diagnosticou a requerida com demência senil de origem vascular - CID F03 e F01.9, sendo conclusivo quanto a sua incapacidade para gerir seus bens e negócios.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Curatela provisória deferida no id 118344919.
Realizada audiência de entrevista, conforme id 128101681.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme, id 139240697 .
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 144236995. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 128101681, foi verificado que a curatelanda não reunia condições de responder às perguntas formuladas pelo Juízo, foi consignado que a interditanda compareceu em cadeira de rodas, totalmente alheia aos acontecimentos e que foi informado pela requerente que a mesma só anda amparada por terceiros, com muita dificuldade, assim este Juízo constatou ser visível que a mesma não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado, id 115037071, atestando que a requerida foi diagnosticada demência senil de origem vascular - CID F03 e F01.9 desde 2016, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, o requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, ISABEL XAVIER DE SOUSA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARIA ELZA XAVIER FERREIRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem da certidão de casamento de matrícula 094615 01 55 1969 2 00001 148 0000295 13, doOficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Sem custas em função da gratuidade judiciária deferida em id 113310914.
Após, arquivem-se.
Natal, 7 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
03/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
03/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
27/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
25/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
25/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0872056-95.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARIA ELZA XAVIER FERREIRA RÉU: ISABEL XAVIER DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 22 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
22/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:06
Decorrido prazo de Isabel Xavier de Sousa em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ISABEL XAVIER DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:38
Audiência Interrogatório realizada para 09/08/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2024 02:34
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:31
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:57
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:28
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872056-95.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ELZA XAVIER FERREIRA CPF: *97.***.*78-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RICHERLY SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICHERLY SANTOS DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 09 de agosto de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:20
Audiência Interrogatório designada para 09/08/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:14
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872056-95.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RICHERLY SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como RICHERLY SANTOS DA SILVA CPF: *08.***.*86-08, MARIA ELZA XAVIER FERREIRA CPF: *97.***.*78-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RICHERLY SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICHERLY SANTOS DA SILVA Requerido: ISABEL XAVIER DE SOUSA CPF: *68.***.*05-04 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIA ELZA XAVIER FERREIRA, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua genitora IZABEL XAVIER DE SOUZA, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 115037071) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, e, em face ao documento médico (ID 117126311) que atesta a incapacidade do irmão DAMIÃO XAVIER DE SOUZA de conceder a sua anuência, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de MARIA ELZA XAVIER FERREIRA como Curador(a) Provisório(a) de sua genitora IZABEL XAVIER DE SOUZA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para aprazamento de audiência de entrevista.
P.
I.
Natal, 4 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
05/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872056-95.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ELZA XAVIER FERREIRA CPF: *97.***.*78-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RICHERLY SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICHERLY SANTOS DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que este apresenta doença degenerativa, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio, porém, intimado a juntar aos autos documentos necessários ao convencimento do juízo, a parte não se desincumbiu da tarefa, deixando de juntar aos autos a anuência do filho DAMIÃO XAVIER DE SOUZA, assim, por entender que os filhos do interditando são co-responsáveis por seus genitores, não somente pelo seu patrimônio, mas pela sua subsistência em geral, devendo ampará-lo afetivamente, moral e psiquicamente, devendo compartilhar, inclusive, a decisão de se submeter o seu genitor a processo de interdição, que visa a restringir atos de natureza patrimonial e negocial, do interditando, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Há que se ressaltar que a parte informou a existência de processo de interdição do filho que deixou de anuir DAMIÃO XAVIER DE SOUZA, no entanto, os documentos que anexou aos autos, não consta sequer a Decisão de deferimento da Curatela Provisória, ademais, nos termos da Lei 13.146/2015, a interdição afeta tão-somente “os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, em conformidade com o art. 85 da supracitada lei, assim, a parte, ainda que interditada, encontra-se APTA a anuir, ainda que ela própria, não possa ser curadora.
Ressalte-se ainda, que a parte, por meio de seu advogado, informou ter esquecido de relacionar a irmã CÍCERA XAVIER DE SOUZA, cuja declaração foi anexada, após a determinação deste juízo.
Observe-se ainda que, as declarações que são anexadas aos autos sempre deverão ser feitas pela parte, uma vez que quando se delega esta função a alguém, sempre poderá existir um erro, um esquecimento, no entanto, não cabe a um irmão esquecer a existência de outro, quando a parte declara sob as penas da lei.
Advirta-se por fim que, na Curatela, procura-se o melhor interesse do interditando, o que nem sempre é evidente, assim, a juntada de anuência é uma forma de saber a existência ou não, por parte dos co-legitimados, de óbice quanto a nomeação da curadora indicada.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos da anuência do filho DAMIÃO XAVIER DE SOUZA, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoas do anuente.
P.
I.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872056-95.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ELZA XAVIER FERREIRA CPF: *97.***.*78-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RICHERLY SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICHERLY SANTOS DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração de anuência de todos os filhos com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b); declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que, não obstante os documentos médicos anexados aos autos responderem a maioria dos quesitos, será necessário a resposta a TODOS os quesitos aqui informados.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
Quanto ao pedido de Alvará deverá ser feito por meio de processo autônomo, encaminhado a este juízo por dependência destes autos.
P.
I.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
12/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872056-95.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA ELZA XAVIER FERREIRA CPF: *97.***.*78-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RICHERLY SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICHERLY SANTOS DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerente para, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular(CPC, art. art. 99, § 2º), colacionando, dentre tais: comprovante de renda mensal, cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses ou, tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar, no antecitado prazo, o recolhimento das custas processuais Em sendo desempregada ou do lar, juntar Carteira de Trabalho atualizada, onde se possa visualizar o último contrato de trabalho, ou outro documento que possa comprovar a alegada situação.
P.
I.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:53
Declarada incompetência
-
08/12/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803762-46.2023.8.20.5112
Paulo Pedro da Costa
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 15:58
Processo nº 0853461-19.2021.8.20.5001
Carlos Roberto Pereira Fagundes
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2021 12:49
Processo nº 0815965-50.2023.8.20.0000
Barbara Moreira Santana
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2023 09:57
Processo nº 0853598-98.2021.8.20.5001
Maria do Rosario Oliveira da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2021 12:58
Processo nº 0838027-87.2021.8.20.5001
Joao Pinheiro da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2021 11:13