TJRN - 0100555-74.2017.8.20.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0100555-74.2017.8.20.0138 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 278 do Código Penal.
Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 03 de setembro de 2017, por volta das 00:15h, nas proximidades da Rodovia RN 288, Cruzeta/RN, foi preso em flagrante delito por fabricar substância química nociva à saúde, produzida à base de solventes orgânicos clorofórmio e etanol, popularmente conhecido como “Loló”.
Consta do apuratório que, no dia e local supramencionados, policiais militares realizavam patrulhamento nas ruas de Cruzeta em razão de um evento festivo que ocorria no município.
Em dado momento da noite, os policiais deram ordem de parada a um táxi que transportava inúmeras pessoas e trafegava na rodovia estadual RN 288.
Ao revisitar o interior do veículo, encontraram um frasco grande contendo aproximadamente 800 (oitocentos) mililitros de substância conhecida como “loló”, oportunidade em que o denunciado assumiu a propriedade do material, bem como a sua produção, sob a alegação de que pretendia consumir a substância em conjunto com os amigos.
O Ministério Público, entretanto, afirma que a quantidade e a forma de condicionamento evidenciam que o propósito era de comercialização.
A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 12 de julho de 2018 (ID Num. 60358779 – pág 39).
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação, na qual remeteu sua defesa por ocasião das alegações finais (ID Num 60358779 – pág 62).
Análise de absolvição sumária em ID Num. 60358779 – pág 68.
Em audiência, foi oferecida a suspensão condicional do processo ao réu, tendo este aceitado as condições (ID Num. 60358779 – pág 86).
Ocorre que o réu deixou de cumprir as condições impostas no Termo de Audiência, não apresentando justificativa plausível para tanto, de modo que, ao ID 112408075, foi revogado o seu benefício.
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizada a oitiva do réu (ID Num. 119828219).
Alegações finais orais apresentada pelo Ministério Público em sede de audiência de instrução e por memoriais apresentada pelo réu ao ID 121318676.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Sendo assim, passo a analisar os delitos imputados, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas, os quais serão verificados separadamente.
Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 218 do Código Penal, in verbis: Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Transcritos os preceitos normativos penais acima, cumpre asseverar que o crime de outras substâncias nocivas à saúde se caracteriza como um delito de ação múltipla, ou seja, que resta caracterizado sempre que houver demonstração de que a conduta do agente se enquadra em um dos verbos nucleares do tipo penal acima transcrito.
Por sua vez, cumpre afirmar, ainda, que se trata de um delito de mera conduta, isto é, não há previsão de resultado naturalístico, restando configurado o crime desde que praticada qualquer uma das condutas descritas no artigo 278 do Código Penal.
Feito esses esclarecimentos sobre o tipo penal e adentrando o plano fático, deve-se asseverar que restou devidamente demonstrado, mediante o laudo toxicológico de ID nº 60358779 – pág 34, que o frasco encontrado com o acusado foi analisado, especificamente 01 frasco contendo 800 ml de líquido incolor, apresentando resultado positivo para as substâncias de CLOROFÓRMIO e ETANOL, vulgarmente conhecida como Loló, substância nociva à saúde, sendo proibido o uso humano por via oral ou inalação (Portaria nº 344/98-ANVISA, adendo n° 06).
A confissão do acusado e os demais elementos de prova constantes nos autos, notadamente os depoimentos dos policiais, também comprovam a existência da autoria e da materialidade delitivas, ou seja, que o denunciado fabricou a substância nociva à saúde conhecida como Loló.
Transcrevo, pois, alguns trechos de seus depoimentos (transcrição não-literal): DAMIÃO MARCONDES DANTAS – POLICIAL MILITAR – TESTEMUNHA Que no dia dos fatos ia haver uma festa de Grafith no Clube Municipal; Que o comandante na época pediu que fossem feitas abordagens na entrada da cidade para evitar entrada de algum indivíduo com mandado, ou verificar se alguém estava portando alguma coisa; Que na ocasião abordaram um táxi com placa de Currais Novos; Que vinha esse cidadão, um casal, e o motorista; Que encontraram um frasco de aproximadamente 1 (um) litro; Que não lembra a quantidade; Que indagado aos ocupantes, esse cidadão disse que era dele; Que o taxista disse que foi fretado por eles para deixar eles na cidade e depois retornaria a Currais Novos; Que conduziram o indivíduo para a delegacia em Caicó e fizeram o flagrante; Que ele assumiu que o produto era dele; Que as outras pessoas disseram que não tinha nada a ver com o produto; Que não conhecia o rapaz; Que ao abrir o frasco sentiram o odor de uma substância conhecida como “lóló”; Que presumiram ser “loló”; Que não sabe como é composto o loló.
ADRIANO ALVES DE ARAÚJO – POLICIAL MILITAR - TESTEMUNHA Que nesse dia devido está tendo um evento grande na cidade, montaram uma barreira na entrada da cidade; Que quando vinha esse táxi, fizeram a abordagem e encontraram no veículo um frasco de uma substância; Que ao indagar de quem seria, o jovem se acusou; Que diante disso o conduziram para delegacia, juntamente com o entorpecente; Que ele confessou que era dele; Que não conhecia o rapaz; Que não sabe qual era a substância; Que o motivo que fizeram o conduzir à delegacia foi o odor da substância; CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS – RÉU Que no dia dos fatos, ele e o pessoal estava no carro; Que era sua ex-companheira, um casal e outro amigo seu; Que iam para a festa de Grafith, e ao entrar na cidade se depararam com essa blitz; Que os policiais fizeram a abordagem e encontraram esse entorpecente; Que imediatamente assumiu que era dele; Que perguntaram o que era, e ele alegou que era álcool e acetona feito por ele; Que o conduziram a Policia Civil de Caicó; Que assumiu que era dele e que ele mesmo teria produzido a substância com acetona e álcool; Que tinha cerca de 800ml; Que o intuito era cheirar na festa com os amigos; Que em nenhum momento era pra vender; Que a quantidade seria só para eles; Que essa quantidade em uma festa ele cheira praticamente só; Que é usuário; Que gosta de beber e de curtir, mas em festa; Que não era para comercializar; Que esse processo é antigo e a respeito desse processo, foi para audiência em cruzeta; Que foi determinado que ele cumprisse 4 (quatro) meses de serviço comunitário, e 10 (dez) parcelas de 45,00 (quarenta e cinto); Que por falta de atenção, tinha que ficar assinando, mas não se recorda; Que de 2020 assinava outro processo, mas em nenhum momento o fórum avisou que precisava ficar assinando; Que por assinar o outro processo achou que estava tudo incluso; Que por falta de atenção deixou de assinar; Que o que foi determinado para cumprir nesse tempo, cumpriu; Que cumpriu o serviço comunitário e o pagamento das parcelas.
Com efeito, do que se depreende dos depoimentos colhidos, restou configurado que o réu fabricou a substância e transportou com o fim de uso compartilhado.
Em que pese não tenha restado configurado a venda, sabendo-se que a fabricação ficou provada, inclusive por confissão, a prática criminosa fica caracterizada, vez que o crime descrito ao art. 278 é delito de ação múltipla, de modo que a mera prática de um dos verbos já é o suficiente para sua configuração.
Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS como incurso nas penas do art. 278 do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena III.1.1 Da dosimetria do crime do art. 147, CP: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – Em que pese a extensa lista de processos constantes na certidão de antecedentes (ID Num. 119956959), todas as condenações se deram em virtude de crimes praticados posteriormente ao fato analisado nestes autos.
O entendimento jurisprudencial é no sentido da impossibilidade de caracterização de maus antecedentes ou reincidência nestes casos, senão vejamos: É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/09/2021.
Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Diante da inexistência de circunstâncias desabonadoras, fixo a pena em seu mínimo de 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese presente, incide as atenuantes da confissão, disposta ao art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que o réu confessou a prática dos crimes.
Ademais, considerando que o réu possuía 18 anos na data do fato, também resta configurada a atenuante disposta ao art. 65, I, do CP.
Entretanto, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, mantenho a pena fixada em seu mínimo de 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Uma vez que não há nos autos elementos suficientes referentes à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
III.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.2 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
In casu, o réu não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração.
III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal No presente caso, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consoante disposição contida no § 2º, primeira parte, do art. 44, do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena aplicada por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, do CP) pelo mesmo tempo da condenação, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
Nos termos do art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº. 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a(s) entidade(s) beneficiada(s), assim como a eventual possibilidade de parcelamento da quantia a ser paga, dentre outras providências afins.
Incabível o sursis penal, diante da substituição da pena.
III.5 Do Direito de Recorrer em Liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
III.6 Do Pagamento das Custas Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei.
III.7 Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de defensor, condeno o Estado do RN ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Dr.
JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS (OAB/RN 12.549), os quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Preclusa a sentença, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
16/05/2024 12:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0100555-74.2017.8.20.0138 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIME-SE a defesa do acusado para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, 14 de maio de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:02
Decorrido prazo de CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:02
Decorrido prazo de CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:45
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0100555-74.2017.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 24 de abril de 2024, às 14:00 horas, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Cruzeta, onde presente se encontrava a MM Juíza de Direito, Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, a seu cargo o servidor Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, a quem constatou estarem presentes o Promotor de Justiça de Cruzeta, Dr Marcelo Coutinho Meireles, o réu Cristian Leonardo da Silva Dantas, acompanhado do advogado Jonásio Vieira de Medeiros (OAB/RN 12549), e as testemunhas Damião Marcondes Dantas e Adriano Alves de Araújo.
Aberta audiência, a MM.
Juíza procedeu à leitura da peça inicial para todas as partes e testemunhas presentes, advertindo estas acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento, e, em seguida, passou à qualificação e a tomada de depoimentos das testemunhas arroladas na Denúncia: DAMIÃO MARCONDES DANTAS e ADRIANO ALVES DE ARAÚJO.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
Findos os depoimentos das testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS.
Ato contínuo, pela Meritíssima Juíza foi informado ao acusado, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhes for formuladas, sem que o silêncio seja interpretado em prejuízo de sua defesa: Ao interrogando foi-lhe perguntado sobre sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugares onde exerce a sua atividade profissional, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
Encerrada a instrução, a MM.
Juíza indagou às partes se havia novas provas a produzir, obtendo resposta negativa.
Em seguida, a MM.
Juíza concedeu a palavra às partes para, de forma sucessiva, apresentarem suas alegações finais.
Apresentada as alegações finais pelo Promotor de Justiça, pela ordem o advogado de Defesa do acusado requereu a apresentação na forma de memoriais, o que foi deferido pela MM.
Juíza, pelo prazo de 5 dias, ficando desde já intimado.
Todos os atos foram consignados em meios magnéticos, isto é, em gravação audiovisual, e, em seguida, registrados em áudio e vídeo e anexado aos autos.
Ao final, determinou a MM.
Juíza que após a apresentação das alegações finais da defesa, procedesse a juntada da certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado e a conclusão para sentença.
Nada mais havendo, mandou a Meritíssima Juíza que se encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme segue assinado digitalmente.
Eu, Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, que o digitei, conferi e assino digitalmente. (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
25/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:30
Audiência Instrução realizada para 24/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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25/04/2024 10:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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22/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:12
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 12:06
Juntada de diligência
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19/04/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:53
Audiência Instrução redesignada para 24/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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17/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3473-2474 - Email: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data inclui o presente feito na pauta de audiência de instrução e julgamento do dia 17/04/2024, às 14h00, a ser realizada presencialmente.
Cruzeta, 8 de abril de 2024.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:54
Juntada de diligência
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08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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27/02/2024 05:48
Decorrido prazo de CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:48
Decorrido prazo de CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100555-74.2017.8.20.0138 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o denunciado CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS foi beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo, de acordo com proposta formulada pelo Ministério Público.
Conforme documentos de ID 112152436, o beneficiário deixou de cumprir as condições impostas no Termo de Audiência.
Em ID 112152436 - pág 54, o autor do fato compareceu em juízo para justificar que não compareceu ao Fórum nos meses de nov e dez/2019 e jan e fev/2020, afirmando "não saber" das condições impostas.
Ato seguinte, os autos retornaram ao Juízo Deprecante e o Ministério Público requereu a revogação do benefício ao ID 112348957.
Decisão de ID 112408075 determinou a revogação da suspensão.
Sobreveio petição de ID 114299457, na qual o réu sustenta que a decisão foi tomada sem a oitiva da parte, em desrespeito ao contraditório e ampla defesa. É o que importa relatar.
Sem delongas, observo que não assiste razão ao réu, uma vez que este apresentou sua justificativa em ID 112152436 - pág 54, de modo que não houve qualquer violação ao contraditório e ampla defesa.
Ressalto que o requerido já havia sido anteriormente advertido em virtude do descumprimento das condições, de modo que a inobservância dos requisitos nos meses seguintes, sob a justificativa de que "não sabia", é inaceitável, não restando a este juízo outra alternativa senão a revogação do benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se as partes.
Cumpra-se a Decisão retro em sua integralidade.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
31/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:46
Indeferido o pedido de CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS
-
30/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/01/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:25
Juntada de diligência
-
17/01/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100555-74.2017.8.20.0138 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o denunciado CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS foi beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo, de acordo com proposta formulado pelo Ministério Público.
A proposta de sursis processual foi homologada em audiência realizada em ID 112348957 – pág 86, na qual o denunciado ficou ciente das hipóteses de revogação do benefício.
Ocorre que, de acordo com os documentos de ID 112152436, o beneficiário deixou de cumprir as condições impostas no Termo de Audiência.
Instado a se manifestar, o d.
Representante do Ministério Público opinou pela revogação do benefício anteriormente concedido. É o relatório.
Decido.
As causas de revogação da suspensão condicional do processo estão previstas nos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõem: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
No presente caso, os documentos juntados mostram que o denunciado deixou de cumprir as condições impostas no Termo de Audiência, por reiteradas vezes durante o período de prova de 02 (dois) anos, inclusive recebendo advertência do juízo deprecado, de modo que entendo que deve ser revogado o benefício da suspensão condicional do processo, conforme § 4º acima.
Acerca do fato de já ter expirado o período de prova, entendo que isso não impede a revogação do sursis, desde que o descumprimento tenha ocorrido durante o período de prova.
Senão, vejamos.
Com efeito, estabelece o § 5º supracitado que “expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”.
Com base em tal dispositivo, discute-se na doutrina e na jurisprudência acerca da extinção da punibilidade nas hipóteses em que a causa da revogação do beneficio ocorre durante o período de prova, porém é descoberta/apreciada após o fim do período.
Nesse contexto, corrente minoritária entende que, findo o período de prova, está automaticamente extinta a punibilidade, cabendo ao juiz somente declará-la.
Prevalece, entretanto, o entendimento segundo o qual a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o encerramento do período de prova, caso o descumprimento de alguma condição tenha ocorrido durante tal período e desde que não haja sentença anterior declarando extinta a punibilidade, com trânsito em julgado, pois, neste caso, haveria a formação da coisa julgada.
Sobre o assunto, convém colacionar a jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais Superiores: O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.
Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela prática do crime de estelionato (CP , art. 171 , caput ) sustentava que a revogação da suspensão condicional do processo, depois de findo o período de prova, não poderia subsistir.
Assentou-se que, na espécie, o paciente não cumprira duas das condições impostas por ocasião da suspensão do seu processo, quais sejam: a) a reparação do dano causado à vítima e b) o pagamento de cesta básica.
HC 97527/MG , rel.
Min.
Ellen Gracie, 16.6.2009. (HC-97527) EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO SURSIS NÃO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova.
Precedentes. 2.
Alegação de extinção da pretensão executória pela ocorrência da prescrição.
Embora o Código Penal não considere, de forma explícita, a suspensão condicional (sursis) como causa impeditiva da prescrição, esse efeito deflui da lógica do sistema vigente.
Precedentes.
Prescrição da pretensão executória que não se verifica na espécie. 3.
Ordem denegada” (HC nº 91.652/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30/11/07 – grifos nossos) EMENTA: HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O PERÍODO DE PROVA, MAS POR FATOS OCORRIDOS ATÉ O FINAL DAQUELE PERÍODO.
PRETENSÃO DE SER DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, QUE ESTARIA CONSUMADA NO MOMENTO EM QUE SE VERIFICA O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
A interpretação do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 permite concluir pela inexistência de óbice a que o juiz decida acerca da revogação do sursis ou da extinção da punibilidade após o término do período de prova.
Assim, pode haver a revogação mesmo depois de expirado o referido período, desde que motivada por fatos ocorridos até o seu término.
Precedente: HC 80.747.
Caso em que a revogação do benefício, embora requerida após ultimado o período de prova, se lastreou em fato ocorrido durante esse período, ensejando instauração de processo e condenação com trânsito em julgado, antes mesmo do fim do referido biênio probatório.
Essa informação de julgamento condenatório definitivo afasta, inclusive, o exame da constitucionalidade do § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, à luz da presunção de não-culpabilidade.
Habeas corpus indeferido” (HC nº 84.660/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 25/11/05 – grifos nossos).
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.498.034-RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015).
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI Nº 9099/95).
REVOGAÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA.
A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício, desde que não tenha sido proferida a sentença extintiva da punibilidade (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 770646 RS 2005/0122654-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/10/2006 p. 305) Considerando, portanto, o entendimento acima, entendo que dever ser revogado o benefício do sursis processual.
Ante o exposto, com base no art. 89 da Lei nº. 9.099/95, REVOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO anteriormente concedida ao denunciado CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal..
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
19/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 01:08
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
12/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2023 14:51
Juntada de carta precatória devolvida
-
10/06/2021 14:34
Juntada de termo
-
21/10/2020 11:02
Suspensão Condicional do Processo
-
21/10/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:18
Juntada de termo
-
21/09/2020 01:10
Digitalizado PJE
-
20/09/2020 09:50
Recebidos os autos
-
12/09/2019 08:57
Juntada de Ofício
-
30/08/2019 10:44
Juntada de AR
-
23/08/2019 11:18
Juntada de AR
-
08/08/2019 11:55
Expedição de Carta precatória
-
07/08/2019 01:52
Expedição de ofício
-
05/08/2019 11:43
Suspensão Condicional do Processo
-
02/08/2019 09:16
Juntada de mandado
-
01/08/2019 10:47
Juntada de mandado
-
30/07/2019 10:33
Juntada de Ofício
-
25/07/2019 03:15
Documento
-
24/07/2019 07:13
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2019 09:04
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2019 09:02
Audiência
-
23/07/2019 05:40
Relação encaminhada ao DJE
-
23/07/2019 03:47
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 03:28
Expedição de ofício
-
23/07/2019 03:19
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2019 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 08:29
Outras Decisões
-
31/05/2019 12:21
Concluso para decisão
-
27/05/2019 11:30
Juntada de Resposta à Acusação
-
27/05/2019 11:16
Recebido os Autos do Advogado
-
17/05/2019 10:10
Juntada de AR
-
17/05/2019 10:10
Juntada de AR
-
17/05/2019 08:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/05/2019 09:12
Juntada de mandado
-
09/05/2019 03:37
Juntada de Ofício
-
07/05/2019 04:27
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 04:15
Expedição de ofício
-
07/05/2019 04:07
Expedição de ofício
-
06/05/2019 11:40
Outras Decisões
-
06/05/2019 05:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/05/2019 05:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2018 10:50
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2018 03:38
Concluso para decisão
-
01/11/2018 07:15
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 04:59
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2018 11:09
Outras Decisões
-
30/10/2018 05:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/09/2018 11:53
Concluso para decisão
-
13/09/2018 02:30
Juntada de carta precatória
-
13/07/2018 09:01
Expedição de Carta precatória
-
13/07/2018 08:53
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2018 08:35
Mudança de Classe Processual
-
13/07/2018 07:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/07/2018 07:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2018 10:30
Denúncia
-
04/07/2018 05:05
Concluso para decisão
-
04/07/2018 02:19
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2018 02:09
Petição
-
04/07/2018 01:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/10/2017 12:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/10/2017 12:37
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
27/10/2017 11:10
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2017 11:09
Mudança de Classe Processual
-
03/09/2017 02:35
Juntada de Parecer Ministerial
-
03/09/2017 02:25
Expedição de ofício
-
03/09/2017 02:10
Decisão Proferida
-
03/09/2017 01:43
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2017 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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