TJRN - 0872774-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 07:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0872774-92.2023.8.20.5001 AUTOR: RITA DE JESUS MACEDO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto da Ministra Relatora, para delimitação da controvérsia consubstanciada em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300.
Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.162.222/PE; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872774-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RITA DE JESUS MACEDO SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do referido laudo.
Natal, 14 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0872774-92.2023.8.20.5001 Parte autora: RITA DE JESUS MACEDO SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Rita de Jesus Macedo Santos, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE" em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é vinculada ao PASEP, registrada sob o nº 1.701.438.505-2; b) após sua aposentadoria, ao sacar suas cotas do PASEP junto ao réu, se deparou com o valor irrisório de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais); c) inconformada com a quantia recebida, requereu os extratos e microfilmagens da sua conta individual referentes ao período da sua participação no Programa; d) ao analisar as microfilmagens, constatou que o saldo originalmente existente em sua conta vinculada ao PASEP, se atualizado até a data da sua aposentadoria, totalizaria montante manifestamente superior ao recebido; e) como nunca realizou nenhum saque dos valores existentes em sua conta do PASEP, é presumível que a quantia foi ilicitamente retirada da referida conta pelo demandado; f) caso não tivessem sido realizados saques indevidos, o montante a ser recebido totalizaria R$ 10.791,88 (dez mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos); e, g) sofreu danos materiais em decorrência da conduta do requerido.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova; e, c) a condenação do réu à restituição dos valores subtraídos indevidamente da sua conta vinculada ao PASEP, totalizando o montante de R$ 9.876,88 (nove mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), já deduzido o valor recebido administrativamente.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 112376854, 112376855, 112376856, 112376858, 112376859, 112376861 e 112376862.
No despacho de ID nº 112454888 foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 115480073), na qual suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e, de consequência, a incompetência da Justiça Estadual, bem como a carência da ação por falta de interesse de agir.
Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) não é devido à demandante nenhum valor além do já recebido quando da sua aposentadoria; b) todas as cotas do PASEP recebidas pela autora foram corretamente remuneradas na forma da lei e os respectivos rendimentos foram revertidos em favor da requerente, com crédito em folha de pagamento ou conta corrente; c) nunca foram realizados descontos indevidos ou desfalques na conta da autora vinculada ao PASEP; d) ao elaborar os cálculos que instruíram a peça vestibular, a demandante utilizou índices estranhos àqueles incidentes sobre as contas do PASEP, além de incluir juros compostos e juros remuneratórios não cabíveis, de maneira que se encontram equivocados; e) é inaplicável o Código Consumerista à presente hipótese; e, f) não cometeu nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de ID nº 115480075.
Réplica à contestação no ID nº 116204786, na qual a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, pedido que foi reiterado na petição de ID nº 116879467.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 116268445), o réu pleiteou o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (ID nº 119153631).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº128691617) por meio da qual este Juízo: a) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de interesse de agir arguidas pelo réu; b) rechaçou a incidência da prejudicial do mérito da prescrição; c) reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; d) fixou os pontos controvertidos e a dinâmica probatória; e) determinou a realização de perícia contábil, fixando, na ocasião, os honorários periciais; e, f) intimou as partes que apresentassem quesitos e, querendo, nomeassem assistentes técnicos.
Quesitos apresentados pela autora (ID nº 128907979).
Petição da ré (ID nº 131824380) indicando assistente técnico e quesitos (ID nº 131824384).
Laudo pericial acostado no ID nº 135277605.
Intimadas para que se manifestassem acerca do laudo pericial, bem como informassem sobre a necessidade de se produzir provas complementares, a autora concordou com o laudo e argumentou que os quesitos apresentados pelo réu foram intempestivos.
O réu por sua vez, impugnou o referido laudo (ID nº 137780625). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, observa-se que após a decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 128691617), na qual este Juízo determinou que: "Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia".
Diante desse cenário, as partes apresentaram quesitos periciais (IDs nºs 128907979 e 131824384).
Entretanto, em que pese o réu tenha efetivamente apresentado quesitos periciais no documento de ID nº 131824384 em 23 de setembro de 2024, o perito, no laudo pericial elaborado em 26 de outubro de 2024, consignou que "5.
QUESITOS RÉU Não foi apresentado quesitos" (ID nº 135277605, pág. 11).
Nessa linha, em atenção aos princípios da ampla defesa, paridade de armas e devido processo legal, e com vista a evitar eventual alegação de nulidade do presente processo, entende-se imprescindível a intimação do perito para que este responda aos quesitos apresentados pelo réu no ID nº 131824384.
Noutro pórtico, no que concerne a impugnação da autora aos quesitos apresentados pelo réu sob o fundamento de que restou caracterizada "a intempestividade dos quesitos" (ID nº 136486590), tem-se que ela não merece prosperar, tendo em mira que é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo previsto no art. 465, §1º do CPC não é preclusivo, sendo permitida a apresentação dos quesitos desde que antes do início dos trabalhos periciais, hipótese que se amolda ao caso.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2 .
Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art . 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, § 1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
PROVA PERICIAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO.
TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 3.
Na hipótese dos autos, todavia, a Corte de origem assentou que os trabalhos periciais já foram iniciados, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, resguardada a possibilidade de formulação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 775.928/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 15/3/2016) Logo, rejeita-se a impugnação ofertada pela autora.
Ante o exposto: a) intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos apresentados pelo réu no documento de ID nº 131824384; e, b) após a apresentação do laudo pericial complementar, intime-se as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do referido laudo.
Cumpridas as referidas diligências, volte-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 01:21
Outras Decisões
-
12/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
18/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872774-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RITA DE JESUS MACEDO SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 135277605, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 4 de novembro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:19
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872774-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE JESUS MACEDO SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:29
Decorrido prazo de RITA DE JESUS MACEDO SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:40
Decorrido prazo de RITA DE JESUS MACEDO SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:32
Publicado Citação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:24
Publicado Citação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao Banco do Brasil S/A Av.
Rio Branco 510, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-900 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despachoe da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Fica ainda INTIMADA da decisão que deferiu o pedido de tutela inicial.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23121217435664400000105494730 e 23121410320766400000105565216, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0872774-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE JESUS MACEDO SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
14/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852615-31.2023.8.20.5001
Maria Ilda Duarte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 12:09
Processo nº 0800607-54.2023.8.20.5138
49ª Delegacia de Policia Civil Cruzeta/R...
Adailton Jose da Silva
Advogado: Olivia Medeiros Cunha Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 16:47
Processo nº 0821784-34.2022.8.20.5001
Iwagner do Nascimento Simao
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2022 18:37
Processo nº 0800790-59.2023.8.20.5159
Severino Linhares Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 16:22
Processo nº 0804329-92.2020.8.20.0000
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Francisco Gomes de Oliveira
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2020 21:55