TJRN - 0804329-92.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804329-92.2020.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804329-92.2020.8.20.0000 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do RN - CAERN Advogados: Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim e outros Agravado: Francisco Gomes de Oliveira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NEGATIVA EM 1º GRAU.
ISENÇÃO QUE ABRANGE APENAS AS DEMANDAS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, NÃO SENDO A HIPÓTESE DA RECORRENTE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO SEM EXCLUSIVIDADE E COM INTENÇÃO DE LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0803745-25.2020.8.20.0000.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DOLOSA DA AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA DE DANO IMENSURÁVEL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO OU ATUAÇÃO TEMERÁRIA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO NESTE TÓPICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão que indeferiu o pedido de isenção das custas processuais formulado pela companhia de águas em sua inicial, aplicando ainda uma multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se a companhia se classifica como sociedade de economia mista prestadora de serviço público, com prerrogativas da Fazenda Pública e se praticara conduta processual incompatível com a duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Sociedade de Economia Mista que presta serviço público sem exclusividade e com intenção de lucro. 4.
Impossibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 5.
Tese firmada pela egrégia Corte de Justiça, ao exame do IRDR nº 0803745-25.2020.8.20.0000. 6.
Não ocorrência nos autos da prática de conduta de dano imensurável à duração razoável do processo, verdade dos fatos ou atuação temerária a ensejar a aplicação do art. 80, do CPC.
Reforma da decisão de 1º grau quanto a este ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, afastando apenas a multa aplicada em 1º grau. 8.
Tese fundamentada no IRDR nº 0803745-25.2020.8.20.0000, julgado pelo TJ/RN em Seção Cível.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de isenção das custas processuais formulado em sua inicial, aplicando multa por litigância de má-fé.
Irresignada, a companhia aduz que se classifica como sociedade de economia mista prestadora de serviço público, com prerrogativas da Fazenda Pública e que existem diversos precedentes neste sentido, sendo de império a isenção das custas processuais.
Defende, ainda, que o pleito perseguido não pode jamais ser confundido em litigância de má fé, não havendo nenhum elemento que sirva-lhe de comprovação, restando tal imputação ausente.
Por fim, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe a isenção das custas processuais, de acordo com os fatos e argumentos elencados no arrazoado, afastando a condenação em litigância de má-fé, no mérito.
Ausência de contrarrazões recursais.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico.
Processo sobrestado em razão do IRDR nº 0803745-25.2020.8.20.0000.
Remessa dos autos ao gabinete em 28.02.2025, em face do julgamento do incidente correspondente. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A questão central reside em examinar se a companhia agravante deveria ou não ser albergada pela isenção das custas processuais, por ser pessoa jurídica de direito privado, sob o manto de economia mista.
Pois bem, o STF já firmou entendimento no sentido de que, em que pese a inaplicabilidade do art. 173, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos (STF, RE 596729 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010).
Oportuno ressaltar, de igual forma, que a isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros encargos no que se refere à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais.
Eis o dispositivo: “Art. 10 – A CAERN gozará de todas as isenções de impostos, taxas e quaisquer outros tributos que cabem à Fazenda Estadual, no que concerne à tributação de seus bens e serviços”.
Consigne-se também que a isenção do preparo recursal (art. 1.007, § 1º do CPC), abrange apenas as demandas recursais interpostas pelo Ministério Público, União, Estados, Municípios, suas respectivas autarquias e pelos demais entes que venham a gozar de isenção legal, nos termos já qualificados pela legislação, não sendo a hipótese da recorrente.
Nessa toada, cito o aresto proferido no IRDR nº 0803745-25.2020.8.20.0000, já transitado em julgado, dirimindo totalmente a questão de fundo: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE PRESENTE.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ATUAL SOBRE O TEMA EM QUESTÃO ANTE A SUPERAÇÃO DA APARENTE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ANTERIORMENTE EXISTENTE.
TOMOU CORPO NAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A CAERN NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO, COM OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 967, DO CPC”. (IRDR nº 0803745-25.2020.8.20.0000, Seção Cível TJ/RN, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, acórdão assinado em 20.05.2021).
Resta, portanto, evidente, que tais isenções conferidas à agravante em relação aos fatos geradores relacionados à prestação de serviços e ao seu patrimônio, não inclui a propositura de demandas judicias, pois que não insertas em sua atividade-fim.
Por tais circunstâncias e pelos elementos de direito apresentados, entendo não merecer reforma a decisão singular quanto o referido ponto.
Acerca da litigância de má-fé, frise-se que tal condenação exige prova cabal da intenção dolosa da parte, o que não restou comprovado nos autos.
Não ocorre no processo a prática de conduta de dano imensurável à duração razoável do processo, verdade dos fatos ou atuação temerária a ensejar a aplicação do art. 80, do CPC.
Assim, evidente que neste tópico não assiste razão quanto à implicação da companhia agravante em conduta processual apta a caracterizar litigância de má-fé, devendo a decisão de 1º grau ser modificada.
Cito precedente do TJ/RN acerca da matéria: “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
ASSERTIVA DE LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A DEMANDA EXECUTIVA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO.
EXIGÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 2.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
COMPORTAMENTO DA PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS CONDUTAS RELACIONADAS NO ARTIGO 80 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0803421-93.2024.8.20.0000 – Relatora: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA Juíza Convocada – 3ª Câmara Cível – acórdão assinado em 13/08/2024).
Sob tal vértice, considerando as circunstâncias postas nesta controvérsia, acolho a tese recursal parcialmente.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo a decisão de 1º grau quanto aos demais termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804329-92.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
28/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:53
Juntada de termo
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05/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804329-92.2020.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Compulsando os autos, observo tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento em que se discute a isenção das custas processuais formuladas pela CAERN, por se classificar como sociedade de economia mista prestadora de serviço público.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, objeto de discussão nos autos nº 0803745-25.2020.8.20.0000, fora julgado, entretanto a suspensão dos processos permanece até o trânsito em julgado.
No caso dos autos, houve interposição de Recurso Especial, o que reforça a suspensão dos processos, por força do §5º do art. 982 do CPC.
Nesse sentido, temos o julgado proferido no STJ, no REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021.
Assim, devolvo os autos à Secretaria Judiciária para continuidade do sobrestamento, até o deslinde definitivo da matéria.
Deverá a Secretaria inserir no sistema de controle processual o quanto aqui determinado, aguardando-se posicionamento definitivo dos tribunais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
14/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:19
Encerrada a suspensão do processo
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27/11/2023 16:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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23/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:05
Juntada de termo
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25/05/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 21:55
Conclusos para decisão
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22/05/2020 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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