TJRN - 0805328-63.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805328-63.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Parte Ré: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DESPACHO Deferida a busca de ativos financeiros no sistema judicial SISBAJUD e tendo sido realizada a consulta conforme extrato de ID Num. 164681707 - Pág. 1-6, e em razão do valor irrisório bloqueado no importe de R$ 00,03 (três centavos) em relação ao montante executado, determino o seu desbloqueio.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/08/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 11:33
Decorrido prazo de CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:33
Juntada de diligência
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19/06/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 11:15
Juntada de diligência
-
18/06/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 02:21
Decorrido prazo de FABIANA DE FARIA GENARO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FABIANA DE FARIA GENARO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FABIANA DE FARIA GENARO em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:57
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805328-63.2023.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Polo Passivo: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
CAICÓ, 4 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:17
Juntada de diligência
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13/05/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 08:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805328-63.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Parte Ré: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta VITAMEDIC INDÚSTRIA FARMACEUTICA LTDA em face de CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA , qualificados nos presentes autos.
No decorrer do procedimento, a parte exequente comunicou através da petição de ID 111369653 - Pág. 1-3 a celebração de acordo com a parte executada, motivo pelo o qual requer a suspensão da execução até 27/05/2024. É o relatório, decido.
Inicialmente, registro que a suspensão convencional dilatória é a prevista pelo art. 922 do NCPC, ou seja, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Isto posto, determino a suspensão dos autos durante o prazo convencionado entre as partes, tudo com base no artigo 922 do CPC, nos termos requeridos, ou seja, até 27/05/2024.
Permaneçam os autos em secretaria até 15 (quinze) dias após a data prevista para o pagamento da última parcela.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, informe se o executado adimpliu a obrigação constituída, ou, em caso negativo, impulsione o feito de forma objetiva, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á cumprido o acordo, devendo os autos voltarem conclusos para sentença de extinção.
Inclua-se etiqueta para fins de acompanhamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
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08/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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