TJRN - 0815503-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815503-93.2023.8.20.0000 Polo ativo REGINALDO JOSE FIGUEIREDO BEZERRA Advogado(s): GILBERTO SIEBRA MONTEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Agravo de Instrumento nº 0815503-93.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Agravante: Reginaldo José Figueiredo Bezerra.
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reginaldo José Figueiredo Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0805160-61.2023.8.20.5101, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que é pessoa humilde, que apresenta insuficiência de recursos para arcar com as eventuais custas processuais sem comprometer seu sustento, e assim faz jus aos benefícios da Gratuidade da Justiça nos moldes do artigo 4º, “caput”, da Lei nº 1.060/50, que restou recepcionado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como garantia de acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário.
Pontuou que seu pleito encontra ampara na jurisprudência pátria, e que sem nenhum motivo consistente e plausível, a decisão foi discriminatória, posto que seus rendimentos são de aproximadamente 05 salários mínimos.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, ou que este lhe seja deferido parcialmente, apenas para evitar eventuais cobranças de honorários de sucumbências.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 21-124.
Efeito ativo indeferido às fls. 125-127.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 137.
Sem intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Da leitura dos autos, percebo que o Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado.
Do exame dos documentos coligidos com a exordial recursal, infere-se que estes não possuem força probante suficiente a demonstrar a impossibilidade do Agravante em pagar as custas processuais.
O que se vê dos documentos é que o Agravante, em que pese não auferir renda significativa de aposentadoria, possui condições de arcar com as custas processuais, eventuais preparos recursais e emolumentos.
Ademais, o valor atribuído a causa, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), lhe obriga a recolher custas processuais no menor valor da tabela destas, qual seja, R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), o qual não se apresenta vultoso o bastante para justificar a impossibilidade do Agravante em adimpli-las.
Desse modo, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Por tais circunstâncias, correto se afigura o entendimento do Juízo de 1º grau exposto no decisum recorrido, que indeferiu a gratuidade processual diante da inexistência de prova quanto à hipossuficiência do Agravante, a justificar a mencionada pretensão.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Diante do exposto, sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815503-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
04/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:14
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição incidental
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01/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815503-93.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Agravante: Reginaldo José Figueiredo Bezerra.
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO INTIME-SE o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada das contrarrazões, DETERMINO a Secretaria Judiciária que proceda com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para querendo, ofertar parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 04:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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09/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815503-93.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Agravante: Reginaldo José Figueiredo Bezerra.
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reginaldo José Figueiredo Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0805160-61.2023.8.20.5101, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que é pessoa humilde, que apresenta insuficiência de recursos para arcar com as eventuais custas processuais sem comprometer seu sustento, e assim faz jus aos benefícios da Gratuidade da Justiça nos moldes do artigo 4º, “caput”, da Lei nº 1.060/50, que restou recepcionado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como garantia de acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário.
Pontuou que seu pleito encontra ampara na jurisprudência pátria, e que sem nenhum motivo consistente e plausível, a decisão foi discriminatória, posto que seus rendimentos são de aproximadamente 05 salários mínimos.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, ou que este lhe seja deferido parcialmente, apenas para evitar eventuais cobranças de honorários de sucumbências.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 21-124. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da leitura dos autos, percebo que o Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado.
Do exame dos documentos coligidos com a exordial recursal, infere-se que estes não possuem força probante suficiente a demonstrar a impossibilidade do Agravante em pagar as custas processuais.
O que se vê dos documentos é que o Agravante, em que pese não auferir renda significativa de aposentadoria, possui condições de arcar com as custas processuais, eventuais preparos recursais e emolumentos.
Ademais, o valor atribuído a causa, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), lhe obriga a recolher custas processuais no menor valor da tabela destas, qual seja, R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), o qual não se apresenta vultoso o bastante para justificar a impossibilidade do Agravante em adimpli-las.
Desse modo, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, INTIMO o Agravante para, nos termos do §2º, do art. 101 do Código de Processo Civil, promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
18/12/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 08:36
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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