TJRN - 0100555-74.2017.8.20.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100555-74.2017.8.20.0138 Polo ativo CRISTIAN LEONARDO DA SILVA DANTAS Advogado(s): JONASIO VIEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0100555-74.2017.8.20.0138 Apelante: Cristian Leonardo da Silva Dantas Advogado: Dr.
Jonásio Vieira de Medeiros (OAB/RN – 12.549) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DO ARTIGO 278 DO CÓDIGO PENAL.
FABRICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ACOLHIDA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, II, DO CPP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
LAUDO QUÍMICO-TOXICOLÓGICO QUE NÃO COMPROVA A NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu da apelação e deu-lhe provimento, para absolver o apelante pela prática do crime do art. 278 do Código Penal, ante a ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do CPP., nos moldes do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Cristian Leonardo da Silva Dantas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 278 do Código Penal.
Em suas razões, o apelante sustentou que não há prova da materialidade delitiva, pois o laudo pericial confeccionado não atestou a nocividade da substância à saúde humana, destacando apenas que “não há na literatura médica afirmativa clara de que os solventes possam levar à dependência”.
Requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Disse, ainda, que a Portaria n.º 344/98 da ANVISA não proíbe a inalação de clorofórmio e etanol, razão pela qual não é crime a mistura dessas substâncias para uso próprio.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O apelante tem razão.
Com efeito, é imprescindível a prova pericial para demonstrar a materialidade do crime previsto no art. 278 do CP, eis que somente o exame técnico é capaz de concluir sobre a nocividade à saúde das substâncias presentes na solução.
No caso, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id.
N.º 26171550 – Pág. 34) não atestou a nocividade das substâncias.
Destaco, nesse sentido, a resposta ao quesito sobre a possibilidade da substância analisada causar dependência química e/ou psíquica, formulado no referido laudo: “(...) O uso desta(s) substância(s) acarreta(m) dependência física ou química? RESPOSTA: Não há na literatura médica afirmativa clara de que os solventes possam levar à dependência. (...)”.
A rigor, o laudo pericial nada diz sobre os eventuais malefícios à saúde, provocados pelo uso da substância apreendida.
O tipo penal do artigo 278 do Código Penal exige que a substância fabricada, vendida, exposta à venda ou mantida em depósito para vender, seja nociva à saúde.
Conforme o laudo químico-toxicológico constante no processo, não há evidência de que a substância apreendida seja nociva à saúde, razão pela qual a conduta é atípica por ausência de materialidade delitiva, restando impositiva a absolvição do acusado.
Nesse sentido, destaco julgado anterior desta Câmara Criminal, “in verbis”: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 278 DO CP E 244-B DO ECA).
ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME.
MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADO QUANTUM SATIS.
NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA À SAÚDE NÃO COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO.
POSSIBILIDADE.
DECISUM REFORMADO NESTE PONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE CRIMINAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO”. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100170-75.2019.8.20.0100, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 22/06/2021, PUBLICADO em 23/06/2021) CONCLUSÃO Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para absolver o apelante pela prática do crime do art. 278 do Código Penal, ante a ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do CPP. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
14/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:39
Juntada de termo
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02/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 07:41
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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