TJRN - 0802269-75.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802269-75.2021.8.20.5121 Polo ativo JOAO BATISTA MARQUES DE SOUZA Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES Polo passivo FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
PARTE RÉ CONDENADA A PRESTAR CONTAS QUE SE MANTÉM INERTE.
CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO ART. 550, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por João Batista Marques de Souza em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, que na segunda fase da Ação de Exigir Contas, proposta por Francisco Leite de Oliveira, julga procedente os pedidos apresentados na exordial, homologando os cálculos apresentados pela parte autora, ora recorrida, reconhecendo, por conseguinte, a existência de saldo a ser pago pelo réu, apelante, no valor de R$ 18.727,88 (dezoito mil e setecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
No mesmo dispositivo, condena o réu nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 22347353, o recorrente alega que “o autor relata que em 27 de agosto de 2003 fora firmado com o réu Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel para fins comerciais, em relação a propriedade rural localizada no distrito de Mangabeira, no município de Macaíba/RN, que tinha como atividade a carcinicultura.” Afirma que “com a contraprestação, o requerido estaria obrigado a reservar ao autor o valor correspondente a 6% (seis por centos) do faturamento bruto de cada despesca realizada.
Contudo, alega que o réu nunca cumpriu com esta obrigação, se abstendo a prestar a contraprestação pecuniária, não tendo feito também o passe financeiro quanto ao período vindicado.” Expõe a “existência de outra ação de n º 0002292-68.2011.8.20.0121, na 3ª Vara desta Comarca de Macaíba/RN, tendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, a qual já teve decisão em 1º grau determinando a prestação de contas do período contratual abrangido do seu termo inicial (agosto de 2003) ao mês do ajuizamento da ação (julho de 2011), o autor requer a prestação de constas do período compreendido entre agosto de 2011 e dezembro de 2013 (mês da devolução do imóvel).” Aponta “que os fatos trazidos pelo apelado não condizem com a realidade.” Informa “que realmente houve uma celebração contratual, mas em termos diversos do afirmado pelo apelado.” Explica que “O referido contrato tem realmente por base o arrendamento de propriedade rural, em que há o direcionamento das atividades para a carcinicultura, tendo como meios de contraprestação porcentagem em cima das despesas realizadas, porém a de se explicar que apesar do instrumento contratual está consignado que a contraprestação a ser paga ao arrendante é de 6% (seis por cento) do faturamento bruto de cada despesca, fora estabelecido pelas partes, por meio de acordo reduzido à termo em papel, que a partir de 06 de junho de 2006, tal quantia passaria a ser de 4% (quatro por cento) do valor bruto de cada despesca, conforme documento já anexado aos autos.” Noticia “que a alegação do apelado de que o apelante nunca cumpriu com a obrigação pactuada não merece guarida, posto que no início do ano de 2010 todos os recibos contendo os percentuais pagos referentes ao contrato em análise foram entregues e assinados pelo filho do apelado que, naquele momento figurava como representante do mesmo, o qual possuía amplos poderes para dar quitação (documentos já anexados nos autos).” Argumenta ser notória “a má-fé do apelado ao tentar imputar ao apelante a situação de inadimplência, quando na verdade tem-se que todas as obrigações estipuladas no pacto contratual, em momento algum, foram desrespeitadas.” Assevera que “todos os documentos referentes ao cumprimento das obrigações pactuadas no contrato em análise foram assinados pelo filho do apelado, que naquela época atuava como representante do mesmo, possuindo amplos poderes para dar quitação.” Aduz que “o texto dos recibos assinados e juntados nos presentes autos são claros ao constar que a plena e total quitação das despesas se dá até janeiro de 2010, haja vista que após este período o representante do apelado se absteve de conferir a prestação de contas, uma vez que teria acesso a esses valores na ação judicial ajuizada anteriormente sob o nº 121.08.002095-0, que tramitou no Juizado Especial Cível de Macaíba/RN, a qual foi extinta por incompetência do juízo.” Apresenta “que consta em todos os recibos das despescas a assinatura do apelado dando total quitação da contraprestação contratual, ao passo que somente a partir de 2010 que tais valores não foram mais adimplidos em virtude da recusa do representante do autor em assinar o comprovante de recebimento de tais valores, como dito anteriormente.” Narra ser “necessária aplicação, no caso em análise, do princípio da exceptio nom adimplenti contractus, que está previsto no artigo 476, do Código Civil, o qual a assevera que os contratantes somente podem exigir o cumprimento contratual da outra parte desde que se encontre adimplente com as suas respectivas obrigações.” Menciona “que o apelado acabou por não honrar seus compromissos, uma vez que, sem motivação alguma, este simplesmente deixou de comparecer as despescas, mesmo sendo informado acerca de tais eventos.” Entende pela aplicação ao presente caso “a proibição do venire contra factum proprium, em que a parte que se posicionou mediante uma determinada maneira não pode se beneficiar do comportamento em detrimento da outra”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para “retificação do decisum atacado para reconhecer a ausência de inadimplência da obrigação estipulada no pacto contratual, e por conseguinte, reconhecer que na presente demanda inexiste a necessidade da realização de prestação de contas por parte do apelante.” Devidamente intimado, apresenta o recorrido suas contrarrazões em ID 22347357, impugnando o pedido de justiça gratuita, suscitando o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende o desprovimento do recurso, uma vez que os argumentos apresentados pelo recorrente são relacionados à decisão de primeira fase da ação de exigir contas, que foi objeto de decisão anterior, atacada através de recurso de agravo de instrumento, o qual foi igualmente desprovido.
Finaliza pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, em ID 22531253, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA Suscita a parte recorrida, nas contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por não ter a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade, previsto no ar. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifico que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo da autora ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual, não violando o princípio da dialeticidade.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que na segunda fase da ação de exigir contas, homologa os cálculos apresentados pela parte autora, reconhecendo crédito em favor desta, no montante de “R$ 18.727,88, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a presente sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.” Narram os autos que a parte autora, ora recorrida, propôs a presente demanda de exigir contas em face do recorrente, em razão da existência de contra de arrendamento mercantil, pugnando pela apresentação das contas referentes ao período de agosto de 2011 a dezembro de 2013.
Validamente, observa-se que a decisão proferida na primeira fase (ID 22347340) reconheceu a obrigação do recorrente em prestar as contas requeridas na demanda inicial, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, não tendo o réu cumprido com a determinação legal, conforme se infere da decisão de ID 22347345.
Nesta senda, tem-se que o Código de Processo Civil, ao disciplinar acerca da ação de exigir contas, expõe em seu art. 550, §5º, que caso o réu, obrigado a prestar contas, não o faça no prazo legal, não poderá impugnar as que o autor apresentar, in verbis: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Assim, é possível verificar, in casu, que o recorrente foi condenado a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 22347340, sendo oportunamente alertado acerca do não cumprimento da referida obrigação, in verbis: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada a prestar contas do período compreendido entre agosto de 2011 a dezembro de 2013 do contrato entabulado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar nos termos do § 5º do art. 550 do CPC.
Portanto, não tendo o recorrente apresentados as contas no prazo legal, descabe a impugnação as contas apresentadas pelo autor, de modo que não merece qualquer reparo a sentença guerreada.
Em situação semelhante a dos autos já decidiu esta Corte de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INÉRCIA DO RÉU.
SENTENÇA QUE JULGOU VÁLIDAS AS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXPEDIENTES REGULARMENTE EFETIVADOS ATRAVÉS DO SISTEMA PJE.
PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA E JÁ RECONHECIDA EM RECURSO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO POR INCÚRIA DO RECORRENTE NO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000545-35.2000.8.20.0100, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 01/11/2022) Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802269-75.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
05/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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11/01/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0802269-75.2021.8.20.5121 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA.
Advogado(s): FRANCISCO ROGÉRIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
APELADO: JOÃO BATISTA MARQUES DE SOUZA.
Advogado(s): NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, contudo, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
18/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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