TJRN - 0804108-24.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804108-24.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Polo passivo MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VILAVERDE Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PARA REANALISAR O CASO DOS AUTO, AFASTANDO O DOCUMENTO INDICADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA SOLICITAÇÃO.
LAUDO PERICIAL A RESPALDAR A PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria do Socorro de Araújo Vilaverde em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 25440057, julgou conhecido e provido o recurso interposto pela parte embargada.
Em suas razões recursais de ID 25798562, a parte embargante alega que o julgado incorreu em contradição e erro material, “tendo em vista que foi citado no dispositivo do acórdão que o recurso foi interposto por COTIS INVESTIMENTOS E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, contudo, o recurso foi interposto pelo Banco Santander S.A.”.
Indica que houve contradição, na medida em que não analisou corretamente os fatos e provas dos autos, devendo ser considerado que “há preclusão temporal para a apresentação de documentos, sendo vedada a juntada após o prazo legal, exceto em casos de força maior devidamente justificados, o que não ocorreu no presente caso (art. 435 do CPC).
A apresentação tardia de documentos compromete a segurança jurídica e o princípio da celeridade processual”.
Destaca que “a decisão do Egrégio Tribunal, ao admitir a juntada de documento essencial após a fase instrutória, incorreu em nulidade processual, pois violou o princípio da eventualidade e a preclusão temporal, estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esta nulidade deve ser reconhecida e declarada, com a consequente modificação do acórdão recorrido”.
Indica que “a simples existência de instrumento contratual não resulta na validade do documento, sendo imprescindível a realização de perícia documental para que possa se aferir a regularidade deste, por tratar-se de prova unilateral”.
Explica que “a embargante havia plenamente impugnado as faturas erroneamente atribuídas a sua pessoa, não reconhecendo o documento acostado pelo banco e ainda requerendo a realização de perícia, conforme id. 24901183.
Durante a fase instrutória, o banco recorrido deixou transcorrer o prazo sem apresentar o instrumento contratual que comprovasse a relação jurídica, tampouco se manifestou sobre a petição da autora.
Além disso, a recorrente possui outros processos contra o banco em razão de cobranças indevidas realizadas pelo mesmo”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos, a fim de ser enfrentadas as matérias suscitadas.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 25884298, aduzindo que o recurso se trata de mero inconformismo, em que se busca rediscutir o mérito do feito, o que não cabe pela via estreita dos embargos de declaração.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Mesmo diante da nova orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta feita, quanto à contradição e ao erro material apontados pela parte autora, ora embargante, no que se refere à impossibilidade de juntada do contrato em sede recursal, o mesmo procede.
Verifica-se que o Banco apelante apenas acostou o instrumento contratual quando da apresentação das razões recursais, o que é vedado, uma vez que não se trata de documento novo, hábil a autorizar a aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, acolho a pretensão recursal, reconhecendo a contradição e erro material no julgado, de forma que passo a analisar o feito, sem considerar o documento mencionado.
Neste seguimento, o Banco apelante, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos, conforme documento acostado.
Sendo assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo a demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, devendo ser mantido, posto que consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares.
Finalmente, no que tange à devolução dos valores pagos, resta acertada a sentença exarada ao determinar a repetição em dobro, conforme farta jurisprudência desta Corte.
Assim, inexiste justificativa para a reforma do julgado proferido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a a contradição e erro material apontados, desconsiderando os documentos acostados em sede recursal, para conhecer e julgar desprovida a apelação interposta pelo Banco BNP. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804108-24.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0804108-24.2023.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VILAVERDE Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 25659690, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804108-24.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VILAVERDE Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDADA.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0804108-24.2023.8.20.5103 interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Socorro de Araújo Vilaverde, julgou procedente o pleito inicial, para declarar: “a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica ente as partes no que toca ao contrato de empréstimo sobre RMC objeto da presente demanda, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, observada a prescrição quinquenal, acrescidos das parcelas cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Ressalto que deverá haver compensação com os valores efetivamente creditados em conta da autora”.
No mesmo dispositivo decisório, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 24901198, a parte apelante destaca que “apresenta todos os documentos necessários para comprovar a regularidade da contratação, quais sejam: contrato devidamente assinado, comprovante de transferência e demonstrativos, no intuito de provar a verossimilhança dos argumentos postos em Contestação”.
Registra que “trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte apelada, onde consta, de forma expressa e clara, os termos do contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para reserva da margem consignável no pagamento mínimo.
Trouxe, ainda, solicitação de saques assinados pela própria parte apelada, com informação de taxas de juros e valores, bem como comprovante de transferência do valor para a sua conta bancária, pelo que a sentença objurgada merece ser totalmente reformada”.
Destaca que “o contrato está redigido de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão.
Além disso, não se trata de documento extenso, valendo-se de dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico”.
Indica que “as faturas eram enviadas mensalmente para a parte apelada, motivo pelo qual caem por terra as fundamentações constantes na sentença objurgada sobre o desconhecimento das peculiaridades do negócio jurídico firmado”.
Argumenta que “a contratação delimita de forma pormenorizada a adesão ao crédito proposta quando perfectibilizada a contratação.
Em atendimento ao dever de informação quanto ao produto contratado, cabe análise simples dos documentos acostados aos autos”.
Discorre sobre a regularidade do percentual da margem consignável.
Entende não caber qualquer restituição em dobro, ante a ausência de ato ilícito.
Defende ainda não haver dano moral a ser indenizado.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 24901202, aduzindo que “o fato fraudulento fica evidente quando se observa que a requerida sequer apresentou o contrato para realização de perícia ou qualquer prova capaz de extinguir ou modificar o direito da parte autora, ensejando, dessa forma, o reconhecimento da inexistência da contratação”.
Sustenta que “é devida a restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Argumenta que “o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é marcado de modo algum pela exorbitância.
Na verdade, encontra-se abaixo daquilo que a jurisprudência fixa nos presentes autos, não devendo ser retocado, uma vez que atende não só à proporcionalidade e a razoabilidade, mas ao propósito pedagógico do dano moral”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 24964456, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes e a configuração do dano moral.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a requerente, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito mediante pagamento em consignação vinculado à empresa recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 24901200), conforme contrato juntado nas razões do apelo.
Pontualmente, observa-se que a requerente firmou o termo de adesão para contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito em 15 de fevereiro de 2017, havendo autorização expressa na cláusula VI para desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento (ID 21211071).
Assim, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro acerca da modalidade contratual que estava sendo firmada.
Há que se deixar claro que o autor tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado ao requerente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte requerente, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo, precisamente desde a contratação até o ajuizamento da lide, sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente, não sendo necessária prova pericial para comprovação deste fato.
Tem-se, pois, que o autor se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Registre-se, ademais, que não cabe afirmar que a demandada não teria apresentado informações suficientes sobre a modalidade de contrato ao tempo de sua formalização e que o saldo devedor não teria fim, o que não se verifica nos autos, conforme contrato de ID 24901200.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte demandada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018).
Deste modo, verifica-se que, tendo a parte apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese e, portanto, não são cabíveis os pleitos de repetição do indébito e de dano moral.
Destarte, importa reconhecer o provimento integral do apelo da parte ré, a de modo que deve ser julgado improcedente o pleito contido na exordial.
Por fim, com o não acolhimento do pleito da parte demandante, determino a inversão das verbas sucumbenciais, devendo a autora suportar o pagamento dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de custas processuais, deixando de majorar os honorários nesta instância em face do acolhimento do pleito recursal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença exarada, julgando improcedente o pleito autoral, determinando que a demandante suporte o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, o qual fixo no percentual de 10% do valor da causa. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804108-24.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
23/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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