TJRN - 0818672-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA LOCA??ES E TRANSPORTES LTDA.
REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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09/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:41
Juntada de decisão
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08/03/2024 08:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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04/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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03/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818672-91.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA LOCA??ES E TRANSPORTES LTDA.
REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 14/06/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Tratam-se de ações ordinárias - 0827262-28.2019.8.20.5001 e 0818672-91.2021.8.20.5001 -, reunidas para julgamento conjunto em razão de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
As demandas foram ajuizados por MARISA LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA em face de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte autora adquiriu da demandada Hyndai Caoa do Brasil, em 13/03/2017, dois caminhões Hyundai/HB HDB de placa QGL2722, Renavam *11.***.*20-96 e placa QGM2722, Renavam *11.***.*16-21.
Relatou-se que todas as revisões de garantia foram rigorosamente cumpridas nas dependências da concessionária, aduzindo-se a existência de defeitos de funcionamento em ambos caminhões, supostamente decorrentes de vícios de fabricação dos veículos.
Ajuizaram-se as demandas para, em sede de tutela de urgência, determinar a substituição ou o reparo imediato dos caminhões.
No mérito, a condenação ao pagamento por danos materiais e morais, custas e honorários sucumbenciais.
No processo 0827262-28.2019.8.20.5001, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 45240434).
Seguindo-se da interposição de agravo de instrumento (Id. 47327172), com o resultado de concessão da tutela recursal (Id. 47384733).
A requerida informou a realização dos reparos no automóvel de placa QGL-2722 (Id. 48069898).
Nos autos de nº 0818672-91.2021.8.20.5001, a tutela de urgência foi igualmente indeferida (Id. 68179963) e modificada pelo recurso de agravo de instrumento (Id. 70590018), determinando-se a realização dos reparos no outro veículo (Id. 70629681).
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id. 48523576).
Por meio do Id. 49220511 (proc. 082762-28) e Id. 69210589 (0818672-91, defesa apresentada em conjunto, juntaram-se as contestações, nas quais a HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA se defendeu alegando que a negativa de descumprimento da garantia contratual se deu dentro de seu estado regular de direito, sustentando que os problemas de bomba de combustível e bicos injetores foram causados por uso de combustível inadequado.
Apresentadas réplicas no Id. 49416561, proc. 0827262-28 e Id. 69543823, proc. 0818672-91.
Instadas a falarem sobre o interesse na produção de prova em audiência (Id. 49778724, proc.0827262-28 e Id. 69750766, proc. 0818672-91), a parte ré pugnou pela realização de prova pericial (Id nº 56309108 e 69831626), por sua vez, a parte autora requereu a oitiva de testemunha (Id nº 56562583).
Na decisão de saneamento do processo. 0827262-28 (id. 94727338), foi decretada a revelia da parte requerida HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por HYUNDAI CAOA, enquanto na decisão de saneamento do processo 0818672-91 (Id. 98739199), foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Na ocasião, foi deferida a produção de prova oral e pericial simplificada, em audiência de instrução.
A audiência de instrução foi realizada (Id. 101170167), procedendo-se à colheita da oitiva de declarante (proc.
Id. 101209320, proc. 082762-28) e do perito (Id. 101209322, proc. 082762-28).
Laudo pericial juntado (Id. 105929285 e 105929286, proc. 0818672-91).
Manifestações ao laudo apresentados pela parte autora (Id. 106959788) e ré (Id. 107256047 e 107256048) É o relatório.
DECISÃO: Preambularmente, imperioso destacar que a relação entre as partes é de consumo, e a pretensão autoral deve ser analisada sob a égide da Lei no 8.078/1990, porquanto caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da citada lei, consoante declinado na audiência de Id. 66258910.
No caso em disceptação, averigua-se a possibilidade de responsabilizar as rés pelos supostos defeitos mecânicos encontrados nos caminhões Hyundai/HB HDB de placa QGL2722 (proc. 0827262-28) e de placa QGM2722 (proc. 0818672-91), adquiridos pela parte autora.
A propósito, a parte requerente alega que o caminhão de placa QGL2722 (proc. 0827262-28) apresentou, em 22 de abril de 2019, “anomalia no nível de ruído em alta aceleração, nível de óleo do motor muito acima do normal e pedal de embreagem muito baixo”, enquanto o caminhão de placa QGM2722 (proc. 0818672-91), foi entregue à concessionária em 26 de janeiro de 2021 com queixas de “nível de fluído do arrefecimento baixando, nível de óleo do motor aumentando muito após as revisões, vazamento de Óleo na Tampa de válvulas, e para verificar a viscosidade do óleo”.
Sobre as alegações autorais, a ré se defende afirmando que a negativa de descumprimento da garantia contratual se deu dentro de seu exercício regular de direito, uma vez que os problemas de bomba de combustível e bicos injetores foram causados por uso de combustível inadequado e que não existem vícios de fabricação.
Ademais, salienta que a demandante concorreu para a alegada falha de funcionamento do veículo, por não ter efetivado as revisões dentro do prazo de garantia.
Nessa perspectiva, salienta-se que o saneamento de defeitos em produtos transacionados mediante relações de consumo, nos termos do artigo 18, do CDC, apenas se legitima, via de regra, nos casos em que o bem objeto do contrato apresente vício que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua o valor, segundo o enunciado legal a seguir transcrito: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na espécie, é incontroversa a existência da totalidade dos defeitos arguidos pela parte autora, ocasionando a inadequação do bem ao uso, assim como a diminuição do seu valor somada à geração de riscos à segurança do usuário ou de terceiros.
De outro lado, muito embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva nos casos de vício pelo fato do produto, há também as hipóteses em que o fornecedor fica resguardado da responsabilidade, quando, entre outros, houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3°, III).
A esse respeito, quanto ao laudo pericial (Id. 105929285 e 105929286, proc. 0818672-91), produzido em juízo, constatou-se que “os problemas observados no veículo, objeto do exame, têm relação com material particulado sólido presente no combustível contaminado”, ou seja, trata-se de agente externo e não de de vício de fabricação.
Observando-se atentamente as conclusões periciais, o expert esclareceu que “ao utilizar o Diesel contaminado ou degradado, assim como deixar para abastecer o veículo quando este estiver praticamente sem combustível no tanque, pode ter como resultado, o veículo entrar em modo segurança (redução do torque), corrosão e contaminação de bombas e injetores”.
Ademais, elucida que a manutenção do veículo foi realizada como se o veículo tivesse uma utilização normal, entretanto, o que se observa é que o caminhão era manipulado de forma severa (muito acima da média anual de quilometragem percorrida por veículos no estado de Pernambuco de 11.100 km/ano) e, in casu, quando do parecer técnico emitido pela LEON MOTORES E PEÇAS LTDA, em 24/02/2021, o caminhão havia percorrido em média 56.231 km/ano e que, portanto, as revisões deveriam ter sido realizadas pela parte autora em menores espaços de tempo.
Por conseguinte, neste cenário, contrapondo os trabalhos periciais às demais provas carreadas à colação, não se pode concluir pela existência de responsabilização direta das rés em relação aos defeitos descritos pela requerente, alinhando-se o conjunto probatório à conclusão pericial no sentido de que os defeitos apresentados nos veículos se dão por agentes externos (diesel contaminado), somado à falta de realização de revisões frequentes dada a utilização severa do veículo.
Em decorrência lógica do não reconhecimento de responsabilização do dano pelas empresas rés, forçosa a improcedência dos pedidos de condenação em danos material e moral, especialmente porque fundamentados na “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, nos moldes do inciso II do §3º do art. 14, do CDC, hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Por fim, sobreleva anotar que, relativamente à credibilidade da perícia, ao argumento autoral de que revestida de imprestabilidade ao processo (Id. 106959780), tem-se que o perito nomeado é inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, na especialidade em engenharia mecânica, possuindo ampla atuação no setor de perícias, consoante documentos anexados ao Id. 99210666.
Não é demasiado registrar que a impugnação, a posteriori, da parte prejudicada, no sentido de que o laudo foi produzido baseado em prova unilateral, não é suficiente para alterar a convicção do Juízo no respeitante à densidade de argumentos necessários à constatação de ausência de responsabilidade civil das partes promovidas, sobremodo porque a demandante não impugnou a realização da perícia em momento oportuno, e tinha ciência de que a perícia seria realizada nos termos em que foi produzida.
Dessa forma, não existindo razões outras para desconsideração da perícia, à míngua de indícios fundantes no sentido de que os trabalhos tenham sido implementados em desconformidade com a praxe forense, deixa-se de acolher o arrazoado autoral acima indicado.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em razão da sucumbência, a autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, a teor do art. 85, §2º do CPC, respeitado, se for caso, a regra de gratuidade judiciária.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3o, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal , em caso de recurso de qualquer das partes, ad quem intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1o, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2o, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Se ainda não realizado, levante-se a quantia depositada em favor do perito, encerrando-se a perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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03/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 06:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/06/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/06/2023 11:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/05/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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28/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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25/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:31
Audiência instrução e julgamento designada para 01/06/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2021 08:44
Conclusos para decisão
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24/10/2021 18:59
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 22/10/2021 23:59.
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14/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 13:20
Juntada de diligência
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08/09/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 12:30
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2021 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:37
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEITE JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
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21/07/2021 03:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2021 23:59.
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16/07/2021 13:05
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:29
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:29
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/07/2021 23:59.
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01/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
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14/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 02:35
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/05/2021 23:59.
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31/05/2021 02:35
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 27/05/2021 23:59.
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26/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 03:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 18:37
Conclusos para decisão
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28/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
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12/04/2021 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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