TJRN - 0818672-91.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818672-91.2021.8.20.5001 Polo ativo MARISA LOCA??ES E TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO Polo passivo HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818672-91.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MARISA LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO EMBARGADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS.
SUPRESSÃO DE PROVAS UNILATERAIS.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, no qual a embargante alega omissão na análise de suposta supressão de provas realizadas unilateralmente pelas embargadas, em contrariedade ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pleito de esclarecimento e integração do julgado com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da supressão de provas e da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC; (ii) determinar se há obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma completa e fundamentada as questões levantadas pela embargante, especialmente no tocante à suposta supressão de provas e à aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, observando que o laudo técnico produzido concluiu pela inexistência de vício de fabricação no veículo e afastou a parcialidade alegada.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC foi devidamente considerada, mas, diante das provas constantes nos autos, não ficou evidenciada qualquer falha atribuível ao fabricante, conforme conclusões do laudo técnico judicial.
Alegações de parcialidade do perito judicial ou de supressão de provas unilaterais foram enfrentadas no acórdão, com a fundamentação de que a perícia baseou-se em elementos técnicos idôneos e registros fornecidos por ambas as partes, não havendo comprovação de conduta dolosa ou irregularidades.
Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir matéria devidamente analisada e fundamentada, sendo inadmissível seu uso para reexame de questões já decididas.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de pré-questionamento, mesmo com a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão aborda de forma fundamentada todas as questões relevantes à lide, incluindo o exame de laudos periciais e aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela MARISA LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento (Id 26827014).
A embargante afirmou que o acórdão recorrido ignorou elementos essenciais do processo, sobretudo no tocante à supressão de provas decorrente do descarte das peças avariadas do veículo objeto da lide, impossibilitando a devida contraprova.
Asseverou que a decisão embargada contrariou o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Apontou que a perícia judicial foi realizada de forma unilateral e parcial, baseando-se exclusivamente em documentos apresentados pela parte demandada, sem a devida análise técnica das alegações e provas da parte embargante.
Alegou, ainda, que houve descumprimento de decisão liminar que autorizava o acompanhamento da substituição das peças por técnico habilitado, resultando em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o acórdão seja reformado, reconhecendo os vícios de fabricação e os problemas crônicos apresentados nos veículos objeto do litígio, ou, subsidiariamente, que sejam supridas as omissões e contradições apontadas. (Id 27398756).
Intimado para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 28089324). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
No caso, a embargante alega omissões relacionadas à análise da supressão de provas, realizadas unilateralmente pelas embargadas, em contrariedade ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto às alegações de omissão, entendo que não prosperam.
O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões pertinentes à lide, conforme a documentação e provas constantes nos autos, especialmente no que se refere ao laudo pericial.
O laudo técnico, realizado por perito judicial imparcial, concluiu que os problemas apresentados pelo veículo não se relacionam a vícios de fabricação, mas sim ao uso inadequado de combustível contaminado e à ausência de revisões apropriadas, nos termos estabelecidos pelo manual do proprietário.
Ainda que a embargante afirme que a perícia foi realizada de forma unilateral, tal alegação foi devidamente enfrentada, sendo que o perito explicou que a análise baseou-se em elementos técnicos idôneos, incluindo registros fornecidos pelas partes.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a alegada parcialidade ou supressão dolosa de provas por parte das embargadas.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova, foi considerado no julgamento, mas, diante da gradiosidade das provas apresentadas, não ficou evidenciada qualquer falha que pudesse ser atribuída ao fabricante.
Dessa forma, não há qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, tendo em vista que todas as questões levantadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, não cabendo sua rediscussão por meio de embargos declaratórios.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir os efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
No caso, a embargante alega omissões relacionadas à análise da supressão de provas, realizadas unilateralmente pelas embargadas, em contrariedade ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto às alegações de omissão, entendo que não prosperam.
O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões pertinentes à lide, conforme a documentação e provas constantes nos autos, especialmente no que se refere ao laudo pericial.
O laudo técnico, realizado por perito judicial imparcial, concluiu que os problemas apresentados pelo veículo não se relacionam a vícios de fabricação, mas sim ao uso inadequado de combustível contaminado e à ausência de revisões apropriadas, nos termos estabelecidos pelo manual do proprietário.
Ainda que a embargante afirme que a perícia foi realizada de forma unilateral, tal alegação foi devidamente enfrentada, sendo que o perito explicou que a análise baseou-se em elementos técnicos idôneos, incluindo registros fornecidos pelas partes.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a alegada parcialidade ou supressão dolosa de provas por parte das embargadas.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova, foi considerado no julgamento, mas, diante da gradiosidade das provas apresentadas, não ficou evidenciada qualquer falha que pudesse ser atribuída ao fabricante.
Dessa forma, não há qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, tendo em vista que todas as questões levantadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, não cabendo sua rediscussão por meio de embargos declaratórios.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir os efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818672-91.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818672-91.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MARISA LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO EMBARGADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818672-91.2021.8.20.5001 Polo ativo MARISA LOCA??ES E TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO Polo passivo HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO.
USO DANOSO DO COMBUSTÍVEL.
PERÍCIA QUE NÃO CONSTATOU VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS APELADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Os fornecedores de produtos de consumo respondem, objetiva e solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 2.
De acordo com as provas apresentadas, inexistência de responsabilização pelo fabricante, ora apelados, posto que os defeitos apresentado não são oriundos da fabricação mas, de agentes externos somada a falta de realizações frequentes de revisões, diante do uso severo do veículo. 3.
Julgado do TJRN (AC nº 0113464-79.2014.8.20.0001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2022, publicado em 21/12/2022). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARISA LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 23620149) nos autos da ação indenizatória nº 0818672-91.2021.8.20.5001 proposta em desfavor da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, julgou improcedente a pretensão inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor o valor da causa.
Nas razões recursais (Id 23630151), a apelante requereu o provimento do apelo, para reconhecer a presença de vícios de fabricação, com a devida indenização por danos materiais, assim como condenar ao pagamento da indenização por danos morais.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 23630162).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações dessa espécie sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Busca o apelante quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pleiteando o reconhecimento de vícios de fabricação no veículo, com o deferimento da indenização por danos morais e materiais.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que as pessoas jurídicas envolvidas são fornecedoras de bens de consumo e a outra parte é a destinatária final do automóvel adquirido.
Acerca da responsabilidade por vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso concreto, verifica-se que a parte apelante adquiriu um caminhão Hyundai/HB HDB de placa QGM2722, Renavam *11.***.*16-21, tendo sido realizado todas as revisões pela concessionária apresentado problemas na anomalia no nível de ruído em alta aceleração, nível de óleo do motor muito acima do normal e pedal de embreagem muito baixo.
Da análise das provas apresentadas nos autos, tem-se a realização de perícia técnica que em seu laudo pericial (Id. 23630137 e 23630138), concluiu-se que: Observando a média de quilometragem percorrida pelo veículo, objeto do exame, nos indica que este era utilizado de uma forma severa, ou seja, necessitava de revisões periódicas em períodos de menor quilometragem do que o normal, no entanto, apesar de todas as revisões serem realizadas no concessionário da rede autorizada pelo fabricante, não encontramos nenhuma revisão além das revisões normais que constam no manual do proprietário.
Analisando todos os dados e fatos, os indícios apontam que os problemas observados no veículo, objeto do exame, têm relação com “material particulado sólido presente no combustível contaminado”, ou seja, agente externo, não se tratando de um vício de fabricação.
Esclarecemos que, ao utilizar o Diesel contaminado ou degradado, assim como deixar para abastecer o veículo quando este estiver praticamente sem combustível no tanque, pode ter como resultado, o veículo entrar em modo segurança (redução do torque), corrosão e contaminação de bombas e injetores.
Diante do Laudo apresentado, pode-se concluir pela inexistência de responsabilização pelo fabricante, ora apelados, posto que os defeitos apresentado não sejam oriundos da fabricação, mas de agentes externos somados a falta de realizações frequentes de revisões, diante do uso severo do veículo.
Sobre a questão, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO DO PRODUTO.
ALEGAÇÃO DE MAU USO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE MÁ QUALIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA QUE RESTOU FRUSTRADA EM VIRTUDE DA TROCA DA PEÇA DEFEITUOSA PELA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FÁBRICA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RÉS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3º, III, do CDC E ART. 373, III, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0113464-79.2014.8.20.0001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022).
Portanto, forçosa a manutenção da sentença em todos os fundamentos.
Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhes provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da conforme art. 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818672-91.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818672-91.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
05/06/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 19:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 07:28
Juntada de termo
-
02/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 19:17
Declarada incompetência
-
04/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872704-75.2023.8.20.5001
Gizelda Costa de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Dantas Loureiro Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 15:37
Processo nº 0815016-26.2023.8.20.0000
Caroline Fernandes de Souza Macedo de Fr...
Celly Cristina Lopes dos Santos Cavalcan...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 13:18
Processo nº 0873780-37.2023.8.20.5001
Neide de Holanda Cavalcante
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Lucia Cavalcanti Jales Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 11:43
Processo nº 0823723-88.2023.8.20.5106
Matheus Fonseca Pereira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 11:14
Processo nº 0800016-29.2023.8.20.5159
Antonio de Souza Sobrinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2023 16:01