TJRN - 0872704-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0872704-75.2023.8.20.5001 AUTOR: GIZELDA COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto da Ministra Relatora, para delimitação da controvérsia consubstanciada em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300.
Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.162.222/PE; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872704-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GIZELDA COSTA DE OLIVEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 114786996, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:10
Publicado Citação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872704-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZELDA COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818420-25.2020.8.20.5001
Edificio Flat Village Sezimbra
Umbelina Vilasboas
Advogado: Geraldo Dalia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 23:05
Processo nº 0814802-35.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Pedro Martins Alves
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 11:18
Processo nº 0800286-53.2023.8.20.5159
Francisco das Chagas de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 17:58
Processo nº 0800286-53.2023.8.20.5159
Francisco das Chagas de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 14:18
Processo nº 0803289-87.2023.8.20.5103
Claudia Kelly Medeiros Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 15:56