TJRN - 0815016-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815016-26.2023.8.20.0000 Polo ativo CAROLINE FERNANDES DE SOUZA MACEDO DE FRANCA Advogado(s): JOAO MELO NETO Polo passivo CELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado(s): LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE E DOS LEILÕES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto CAROLINE FERNANDES DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de não fazer, assim estabeleceu: “Isto posto, em parte, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela DEFIRO provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que a CAROLINE FERNANDES DE SOUZA MACEDO DE FRANCA: se abstenha de vender, alugar, dar em garantia, dar em comodato, emprestar, enfim, praticar qualquer ato visando a alienação do bem imóvel objeto da presente, assim como atos que onerem financeiramente o bem, bem como transfiram a posse do referido imóvel, seja a título oneroso ou não; se abstenha de vender, dar, emprestar, alugar, todos os bens móveis e utensílios que restam relacionados no AUTO DE VISTORIA E ENTREGA DAS CHAVES, (Doc. 05), determinando-se ainda que a CAROLINE FERNANDES DE MACEDO DE FRANCA, figure como depositária fiel da totalidade dos bens locados até a sua efetiva entrega à autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento, com limite máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e ainda que arque mensalmente com 50% do valor do aluguel (contratado), correspondente a parte da locação dos bens móveis e utensílios que estão sob a posse de CAROLINE FERNANDES DE SOUZA MACEDO DE FRANCA”.
Alegou, em suma, que: a) o Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Natal é prevento em razão de anterior demanda ajuizada pela agravada; b) houve regular procedimento de consolidação da propriedade e leilão do imóvel objeto da lide.; c) é necessária a compensação de valores pagos em nome da agravada com o aluguel determinado na decisão recorrida, sendo, inclusive, nula a decisão nessa parte por ausência de fundamentação; d) “A decisão agravada precisa ser integralmente revogada, posto que proferida por Juízo incompetente” Requereu, ao final, “a) seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, bem como deferido pela Relatoria, em antecipação de tutela, a reforma total da decisão agravada, posto que proferida por Juízo incompetente e carente de fundamentação.” Efeito suspensivo/ativo indeferido.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o que basta relatar.
Decido.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, em princípio, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal, eis que, em princípio, há dúvidas sobre a existência de legítima notificação da parta agravada acerca dos procedimentos de consolidação de propriedade do imóvel objeto da lide e dos leilões, fato que ao meu ver demandará a devida instrução processual na origem, sendo certo, ademais, que que a decisão recorrida limita-se, de forma prudente, a acautelar a situação das partes sem causar-lhes prejuízos irreparáveis.
Outrossim, da leitura da decisão recorrida entendo que não está desprovida de fundamentação, estando suas conclusões devidamente motivadas, em observância aos art. 93, IX, da CF.
Por fim, consigno que a questão da prevenção do juízo a quo e da compensação trazidas no agravo, não foram objeto de análise na decisão recorrida e a sua apreciação, nesse momento processual, acarretaria vedada supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.” -se.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815016-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815016-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815016-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
28/05/2024 02:01
Decorrido prazo de CELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS CAVALCANTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:01
Decorrido prazo de CELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS CAVALCANTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:57
Decorrido prazo de CELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS CAVALCANTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:51
Decorrido prazo de CELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS CAVALCANTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES DE SOUZA MACEDO DE FRANCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES DE SOUZA MACEDO DE FRANCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES DE SOUZA MACEDO DE FRANCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES DE SOUZA MACEDO DE FRANCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 06:51
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 06:42
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0815016-26.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CAROLINE FERNANDES DE SOUZA MACEDO DE FRANCA Advogado(s): JOAO MELO NETO AGRAVADO: CELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado(s): LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CAROLINE FERNANDES DE SOUZA contra a decisão que indeferiu o pedido efeito suspensivo.
Alegou, em suma, que houve omissão na decisão ora embargada, uma vez que é necessário evidenciar as razões e fundamentações jurídicas que quantificam o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo aluguel dos móveis da agravada.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios.
Contrarrazões. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado, discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, em princípio, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal, eis que, em princípio, há dúvidas sobre a existência de legítima notificação da parta agravada acerca dos procedimentos de consolidação de propriedade do imóvel objeto da lide e dos leilões, fato que ao meu ver demandará a devida instrução processual na origem, sendo certo, ademais, que que a decisão recorrida limita-se, de forma prudente, a acautelar a situação das partes sem causar-lhes prejuízos irreparáveis.
Outrossim, da leitura da decisão recorrida entendo que não está desprovida de fundamentação, estando suas conclusões devidamente motivadas, em observância aos art. 93, IX, da CF.
Por fim, consigno que a questão da prevenção do juízo a quo e da compensação trazidas no agravo, não foram objeto de análise na decisão recorrida e a sua apreciação, nesse momento processual, acarretaria vedada supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.” Cabe ressaltar que a decisão agravada utilizou o valor do contrato de aluguel como parâmetro de fundamentação para a fixação do montante apontado pela parte embargada.
Nesse contexto, não havendo no decisum embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios.
Intimem-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
24/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS CAVALCANTE em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
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26/01/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0815016-26.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CAROLINE FERNANDES DE SOUZA MACEDO DE FRANCA Advogado(s): JOAO MELO NETO AGRAVADO: CELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto CAROLINE FERNANDES DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de não fazer, assim estabeleceu: “Isto posto, em parte, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela DEFIRO provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que a CAROLINE FERNANDES DE SOUZA MACEDO DE FRANCA: se abstenha de vender, alugar, dar em garantia, dar em comodato, emprestar, enfim, praticar qualquer ato visando a alienação do bem imóvel objeto da presente, assim como atos que onerem financeiramente o bem, bem como transfiram a posse do referido imóvel, seja a título oneroso ou não; se abstenha de vender, dar, emprestar, alugar, todos os bens móveis e utensílios que restam relacionados no AUTO DE VISTORIA E ENTREGA DAS CHAVES, (Doc. 05), determinando-se ainda que a CAROLINE FERNANDES DE MACEDO DE FRANCA, figure como depositária fiel da totalidade dos bens locados até a sua efetiva entrega à autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento, com limite máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e ainda que arque mensalmente com 50% do valor do aluguel (contratado), correspondente a parte da locação dos bens móveis e utensílios que estão sob a posse de CAROLINE FERNANDES DE SOUZA MACEDO DE FRANCA”.
Alegou, em suma, que: a) o Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Natal é prevento em razão de anterior demanda ajuizada pela agravada; b) houve regular procedimento de consolidação da propriedade e leilão do imóvel objeto da lide.; c) é necessária a compensação de valores pagos em nome da agravada com o aluguel determinado na decisão recorrida, sendo, inclusive, nula a decisão nessa parte por ausência de fundamentação; d) “A decisão agravada precisa ser integralmente revogada, posto que proferida por Juízo incompetente” Requereu, ao final, “a) seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, bem como deferido pela Relatoria, em antecipação de tutela, a reforma total da decisão agravada, posto que proferida por Juízo incompetente e carente de fundamentação.” É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, em princípio, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal, eis que, em princípio, há dúvidas sobre a existência de legítima notificação da parta agravada acerca dos procedimentos de consolidação de propriedade do imóvel objeto da lide e dos leilões, fato que ao meu ver demandará a devida instrução processual na origem, sendo certo, ademais, que que a decisão recorrida limita-se, de forma prudente, a acautelar a situação das partes sem causar-lhes prejuízos irreparáveis.
Outrossim, da leitura da decisão recorrida entendo que não está desprovida de fundamentação, estando suas conclusões devidamente motivadas, em observância aos art. 93, IX, da CF.
Por fim, consigno que a questão da prevenção do juízo a quo e da compensação trazidas no agravo, não foram objeto de análise na decisão recorrida e a sua apreciação, nesse momento processual, acarretaria vedada supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 28 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
15/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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