TJRN - 0802269-75.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARQUES DE SOUSA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Fernando Sergio M. M. de Sousa em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802269-75.2021.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA Promovido(a): JOAO BATISTA MARQUES DE SOUZA DECISÃO Devidamente intimado para satisfazer a obrigação constante do título, o executado deixou decorrer o prazo para pagamento do débito sem o cumprimento voluntário da obrigação.
Intimado, o(a) exequente pediu a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a), em quantia suficiente ao adimplemento da dívida (ID 138606448), atualizando o saldo devedor para R$ 37.188,27. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 854 do CPC, verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Por outro lado, de acordo com o art. 835, I, do CPC, para efeito de penhora, o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) ocupa a ordem de preferência a quaisquer outros bens.
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário e havendo expresso requerimento de penhora em dinheiro, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 835, I, e art. 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO que se proceda ao bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(s) executado(s) em montante suficiente ao pagamento integral da dívida.
Havendo bloqueio acima do valor executado, determino, desde já, o imediato cancelamento da indisponibilidade em excesso (art. 854, §1º, do CPC).
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ficam as partes advertidas de que, decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria, realizar a transferência do recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta vinculada ao juízo da execução pelo SISBAJUD.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:40
Juntada de decisão
-
21/11/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 21:26
Juntada de Petição de prestação de contas
-
28/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:52
Outras Decisões
-
16/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 05:39
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
04/11/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
02/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/07/2022 11:00
Audiência conciliação realizada para 25/07/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
17/07/2022 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:27
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARQUES DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:27
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARQUES DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:33
Audiência conciliação designada para 25/07/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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23/06/2022 22:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/06/2022 22:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 07:01
Conclusos para despacho
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11/02/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARQUES DE SOUZA em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 21:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
31/08/2021 21:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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