TJRN - 0867388-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867388-81.2023.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo ANTONIA INACIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANA FLAVIA FLORENCIO CALIFE DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADA PELA APELANTE.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA INTERNADA EM RAZÃO DE FERIDA CIRÚRGICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA E RECOLOCAÇÃO DE MARCA-PASSO.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E/OU MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS NA CIRURGIA QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA PEÇA DE INGRESSO.
OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 492 DO CPC.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela Apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. e como parte Recorrida ANTONIA INACIA DE OLIVEIRA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0867388-81.2023.8.20.5001, promovida pela ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, “para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 111340390 e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora (…).” Nas razões recursais, a parte demandada arguiu preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, destacou que inexiste comprovação de ato ilícito e responsabilidade da cooperativa ré, bem como ausência de documentação que demonstre urgência/emergência do procedimento médico solicitado.
Sustentou a ocorrência de julgamento extra petita relativamente à condenação ao pagamento de danos morais.
Pleiteou “a reforma da Sentença para deixar claro que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Caso contrário, postulou que fosse julgada improcedente a demanda.
A parte adversa ofertou contrarrazões.
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar de falta de interesse processual suscitada pela entidade-ré confunde-se com o mérito, razão pela qual neste será examinada.
O apelo visa a reformar a sentença que condenou a operadora demandada a pagar, em favor do autor, indenização de cunho moral. É importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No caso presente, extrai-se que a autora foi internada em razão de apresentar ferida cirúrgica após a instalação de marca-passo, necessitando de intervenção médica para retirada e recolocação do citado aparelho, com a máxima brevidade possível diante do estado avançado de lesão/extrusão, consoante laudo acostado (ID 25298007).
A Apelante, que é uma cooperativa de serviços médicos, em sede de defesa, argumentou que foi autorizado o procedimento cirúrgico antes mesmo do recebimento do mandado de intimação para cumprimento da decisão liminar de ID 25298233, de sorte que deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Reputo que não merece acolhimento a alegação da Apelante, ante o flagrante interesse processual na pretensão formulada pela parte demandante.
Isto porque resta comprovado nos autos a negativa de liberação de materiais que seriam empregados no procedimento médico almejado (ID 25298012), com data de solicitação alusiva a 05 de novembro de 2023, portanto, anteriormente à decisão liminar proferida em 27/11/2023 pelo Juízo de primeiro grau, justificando o interesse da suplicante no deslinde da controvérsia.
Na hipótese vertente, verifico que pelos documentos juntados, percebe-se que o especialista, definiu, expressamente, o caráter de urgência do procedimento, e definiu como sendo o mais preciso e adequado para direcionar o tratamento do paciente, de modo que as alegações da Recorrente não são suficientes a ensejar a negativa utilizada.
Diante disso, afigura-se abusiva a negativa administrativa, tendo em vista que há clara indicação médica, em caráter de urgência, para a submissão ao procedimento cirúrgico, não podendo prevalecer, na espécie, as limitações ou cláusulas contratuais limitativas do acesso à prestação de saúde, diante do iminente e grave risco de piora no quadro clínico ou morte da usuária do plano.
Ademais, a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente, e não à cooperativa de saúde, cabendo àquele a decisão de qual tipo de procedimento médico - ou materiais a serem empregados na cirurgia - é o mais adequado ao usuário.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DE CATARATA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR ESPECÍFICA.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO PELA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE FACECTOMIA COM LENTES IMPORTADAS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
ASTREINTE ARBITRADA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 469 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
A implantação das lentes, decorrente da facectomia de que necessita a autora, consta do rol anexo à Resolução nº 387/2015, da Agência Nacional de Saúde. 4.
A astreinte fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer encontra-se em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte de Justiça. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011574-3 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Primeira Câmara Cível – Julg. 01/02/2018) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NÃO AUTORIZAÇÃO DA RECORRENTE PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
AUSÊNCIA DE PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO.
RECUSA ABUSIVA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO HABILITADO ACERCA DA MELHOR TERAPÊUTICA A SER UTILIZADA NO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEGATIVA ILEGÍTIMA.
DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CORRETAMENTE DETERMINADA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 14, CAPUT, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA ILEGÍTIMA.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA E IRRESIGNAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN – AC nº 2013.006432-7 – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – Julg. 06/02/2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA CORRETIVA DE MIOPIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA.
PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DA COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE UM MODO GERAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA NO QUE SE REFERE AO PROCEDIMENTO PRETENDIDO PELA ASSOCIADA.
ESCOLHA DO TRATAMENTO OU DA TÉCNICA QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA E NÃO AO PLANO DE SAÚDE OU AO MAGISTRADO.
DEVER DA OPERADORA ASSEGURAR A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, MEDIANTE O PAGAMENTO DOS CUSTOS DESPENDIDOS COM O TRATAMENTO PELO ASSOCIADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.010285-1 - Relator: Desembargador Amílcar Maia - Julgamento: 11/04/2013 - Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível).
Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Defende, ainda, a demandada que não há peticionamento na exordial acerca de condenação da Apelante relativamente a lesão extrapatrimonial, razão pela qual deve ser reformada nessa parte a decisão singular, que julgou além do pedido.
Com efeito, analisando detidamente a peça de ingresso, verifica-se que a parte demandante requereu o pronunciamento judicial no sentido de assegurar todo o procedimento médico e materiais cirúrgicos, inexistindo qualquer pleito, na causa de pedir, acerca de imposição de pagamento de danos morais, tampouco no pedido formulado à inicial.
Assim sendo, restou evidenciado no caso epigrafado o julgamento extra petita acerca dos danos morais em favor da parte autora, em descompasso com o comando legal insculpido no art. 492 do CPC1, devendo ser elidida tal condenação do dispositivo da sentença.
Destaque-se o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISUM QUE APRESENTA OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONVICÇÃO DO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS APRESENTADOS NO ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA PROFERIDA ALÉM DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES.
CARACTERIZAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM DISSONÂNCIA COM OS LIMITES PROPOSTOS PELO PLEITO AUTORAL.
PEÇA CONTESTATÓRIA QUE IMPUGNA O CONTRATO APENAS EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2015.007931-7 (0001465-02.2011.8.20.0107) – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Primeira Câmara Cível – Julg. 27/10/2015) Assim sendo, restando evidenciado o julgamento extra petita na hipótese vertente, com pronunciamento do magistrado de piso além do que fora pedido, a anulação parcial da sentença no ponto levantado é medida que se impõe.
No que concerne à verba honorária, o dispositivo sentencial estabeleceu a seguinte redação: “Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil (…).” Assim sendo, faz-se mister a correção do erro material, razão pela qual fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção à proibição do reformatio in pejus.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para afastar a condenação da cooperativa ré ao pagamento de montante correspondente aos danos morais, mantendo a decisão atacada nos demais termos.
Deixo de majorar a verba honorária, em face do provimento parcial do recurso da parte demandada, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867388-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
19/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:29
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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