TJRN - 0802079-05.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802079-05.2022.8.20.5113 Polo ativo ANTONIO JEFERSON ALVES DE LIMA Advogado(s): KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE INTIMADA PARA INFORMAR SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR AINDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO ACERCA DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATENTADO ÀS FACULDADES DEFENSIVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA JULGAMENTO DA LIDE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACERVO PROBATÓRIO QUE, NÃO OBSTANTE SE MOSTRE APTO A COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A LESÃO OCORRIDA, NÃO DEMONSTRA QUE AS SEQUELAS DECORRENTES IMPORTEM EM QUALQUER LIMITAÇÃO SOBRE A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO JEFERSON ALVES DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que julgou improcedente a pretensão inicial formulada.
Em suas razões (ID 24113295), o apelante informa que demonstrou de forma suficiente a subsistência de sequela física sobre seu estado de saúde em razão de acidente de trabalho.
Argumenta que houve prejuízo ao amplo exercício de sua defesa no juízo de origem em razão não realização de prova pericial expressamente requerente a tempo e modo.
Reafirma seu direito à concessão do benefício pretendido na inicial.
Acrescenta que teve reconhecida em demanda de natureza trabalhista a redução em sua capacidade laborativa em razão do acidente referido na vestibular.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para, anulando-se a sentença, devolver os autos ao Juízo de origem para complementação da instrução, com a realização da prova pericial.
Alternativamente, pugna pelo provimento do apelo para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Intimada, a parte recorrida não apresentou manifestação no prazo legal, consoante certidão de ID 24113297.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 24165187), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto.
Sob o primeiro ângulo, cumpre analisar a arguição de nulidade da sentença por potencial cerceamento de defesa.
Em defesa de sua tese recursal, afirma o apelante que a prova pericial seria imprescindível para o descortinamento dos fatos e julgamento terminativo da matéria na instância de origem.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
Não fossem tais disposições legais e lições doutrinárias suficientes para equacionar o tema, analisando os autos de forma detida, verifico que, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 24113274), pugnou o apelante, por meio da petição de ID 24113275, pelo “julgamento antecipado e procedente da presente lide, considerando a confissão do INSS, bem como o direito do autor estar consubstanciado em prova documental e julgamento de Tema Repetitivo”.
Sob esta perspectiva, não tendo a parte requerido a produção da prova pericial, bem como não se verificando a necessidade da prova técnica para solução do direito controvertido, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito propriamente dito.
Tem-se que o auxílio-doença, conforme prescreve o art. 59 da Lei nº. 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Referido benefício previdenciário, acaso não estabelecido prazo de duração, pela justiça ou pela administração (§ 8º do art. 60), perdurará por 120 vinte dias (§ 9º do art. 60).
Oportunamente, o segurado em gozo do auxílio-doença, quando verificada a impossibilidade da sua recuperação para desenvolver sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade capaz de lhe garantir a subsistência, de modo que, se constatada a impossibilidade do seu reaproveitamento, tal benefício será convertido em aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez possui, portanto, como fato gerador a situação descrita no art. 42 da Lei nº. 8213/91, de modo que será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, tem-se que referidos benefícios se assemelham no que diz respeito à impossibilidade para o exercício das atividades laborais habitualmente desenvolvidas, divergindo apenas em relação ao seu tempo de duração, uma vez que o auxílio-doença será devido ao segurado durante o tempo em que determinar a justiça ou a administração, e em não havendo estabelecimento de prazo de duração por estas searas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, enquanto que a aposentadoria por invalidez será conferida quando observada que a incapacidade é permanente, não havendo chances do segurado exercer sua atividade laboral, bem como de ser reaproveitado.
Doutra banda, a legislação previdenciária previu o auxílio-acidente, o qual, diversamente dos benefícios acima elencados, possui caráter indenizatório, sendo concedido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza ficando com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, sobre as exigências indispensáveis à concessão do benefício do auxílio-acidente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demostrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte".
Documento: 932402 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/02/2010 Página 1 de 14 Superior Tribunal de Justiça 7.
Recurso Especial provido." (STJ, Resp. 111286/2009, pub. 12/02/2010) O auxílio-acidente possui previsão legal no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, o qual disciplina que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Na forma como delimitado na petição inicial, pretende o autor a concessão do auxílio acidente em razão de acidente de trabalho de que teria sido vitimado, sobrevindo sequelas de caráter permanente, as quais causaram redução significativa em sua capacidade para o trabalho.
Considerando as provas reunidas, sobretudo as conclusões de perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 24112714), observo que, nada obstante a constatação de discreta limitação funcional no membro superior direito, foi afastada peremptoriamente qualquer condição incapacitante sobre o estado de saúde do autor, não se revelando presentes os requisitos para a concessão do benefício em questão.
O próprio Laudo Pericial juntado pelo apelante (ID 24113284), esclarece que o “autor perdeu parte da mobilidade do ombro, porém não configura incapacidade para as atividades laborais, e sim, limitação”, havendo referências no citado documento sobre o exercício de atividades laborais pelo requerente sem qualquer restrição e ordem clínica.
Ainda no mesmo documento trazido pelo próprio recorrente encontra-se a seguinte conclusão (ID 24113284): “No caso em lide, na data da da perícia se considerou que a capacidade laboral está preservada”.
Necessário ponderar que a interpretação conferida ao tema pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, orienta-se no sentido de reconhecer o direito ao benefício mesmo quanto mínima a lesão, porém desde que comprometedora da capacidade laborativa do beneficiário: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Na espécie, considerando os registros disponível e sobre os quais pode o magistrado se alicerçar para edificar sua compreensão, não vislumbro demonstração mínima de elementos que indiquem o comprometimento da capacidade laborativa do autor, especialmente para fins de justificar a concessão do benefício reclamado.
A título ilustrativo, cito entendimento correlato firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte ora agravante, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do ente público a conceder-lhe o benefício previdenciário acidentário (auxílio-acidente), diante da consolidação das sequelas decorrentes de acidente automobilístico que o acometera nos idos de 2005, e importando na redução de sua capacidade laboral.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que, "no que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame de fls. 103/107 que 'o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para a realização de atividades que causem sobrecarga no membro inferior direito (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente, carregar objetos muito pesados).
Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como a que vem realizando como Assistente de Atendimento'.
Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: '(...) não há nos autos nenhum documento médico recente que ateste que o autor teve sua capacidade laboral reduzida parra a atividade habitualmente exercida.
Muito pelo contrário, observa-se que o requerente, após a cessação do benefício previdenciário em 30/06/2006 (fl. 56), continuou trabalhando na mesma empresa em que trabalhava à época do acidente, inclusive passando a exercer a função de maior remuneração, tais como, Vistoriador I, Operador de Acondicionamento e de Logística, sendo que atualmente exerce a função de Assistente de Atendimento, devendo estar ser considerada sua atividade habitualmente exercida.
Note-se que mesmo após o acidente e com cessação do auxílio doença recebido entre 27/07/2005 e 30/06/2006, o requerente nunca ficou desamparado materialmente, mantendo outros vínculos laborais, inclusive com remuneração superior a que recebia anteriormente ao acidente, de maneira que após a alta médica, eventual incapacidade nunca foi empecilho para o exercício de atividade laboral.
Dessa forma, face ao longo período transcorrido entre a data do acidente (09/ 07/2005) e comprovada a capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve, como é sua atividade atual, de rigor a improcedência do pedido' (fls. 122). (...) No caso, embora a autora tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o autor não faz jus à concessão do benefício acidentário vindicado, diante da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral do segurado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.917.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Assim, tendo o julgado de primeiro grau apreciado de maneira coerente a matéria de fato e direito deduzidas, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802079-05.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
08/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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