TJRN - 0871494-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:56
Juntada de despacho
-
22/11/2024 23:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
22/11/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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29/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a PARTE APELADA, através de seus Advogados, para, para oferecer contrarrazões , no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer resposta.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Natal, 1 de julho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ESTRELA MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ADELE ESTRELA MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0871494-86.2023.8.20.5001 Autor: JOAO MARIA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença ajuizado por JOAO MARIA DA SILVA em face de Banco do Brasil S/A.
Determinada a intimação da parte autora para dar seguimento ao feito, a mesma apesar de intimada através do Advogado constituído nos autos, quedou-se silente (ID 121428121). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É o que ocorre.
No caso em tela, a parte autora foi intimada do despacho proferido através do Advogado constituído nos autos e não se manifestou, de forma que não se tem como dar andamento ao mesmo em face do inquestionável abandono.
ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Custas a serem suportadas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:18
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:35
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0871494-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO MARIA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se a autora para em 15 (quinze) dias apresente a documentação que demonstre sua situação financeira, ou recolha as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 8 de abril de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/03/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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19/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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17/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ADELIANE ESTRELA MARTINS em 08/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0871494-86.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida por JOAO MARIA DA SILVA em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora, através de advogado(a), para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia do contracheque; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
O autor poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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