TJRN - 0800746-20.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800746-20.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE UNILAR LTDA REQUERIDO: ERIKA FATIMA DE BRITO DESPACHO Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste claramente acerca da proposta de acordo mencionada no ID 162115987, nos termos e datas fixadas pelo exequente.
No caso de manifestação positiva, retornem os autos conclusos para sentença de homologação.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:32
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800746-20.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE UNILAR LTDA REQUERIDO: ERIKA FATIMA DE BRITO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada em ID 162115987.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 00:55
Decorrido prazo de 2ª Defensoria de Caicó em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:44
Outras Decisões
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26/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800746-20.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE UNILAR LTDA EXECUTADO: ERIKA FATIMA DE BRITO DESPACHO Intime-se a REDE UNILAR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação à penhora apresentada em ID 142498477.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:08
Decorrido prazo de ERIKA FATIMA DE BRITO em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Decorrido prazo de ERIKA FATIMA DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ERIKA FATIMA DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 20:35
Juntada de diligência
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13/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 12:49
Decorrido prazo de Executada em 10/05/2024.
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19/04/2024 06:00
Decorrido prazo de ERIKA FATIMA DE BRITO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:09
Juntada de diligência
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21/03/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800746-20.2023.8.20.5101 AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: ERIKA FATIMA DE BRITO DECISÃO Na hipótese de não ocorrência do pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º do CPC), ocasião em que a Secretaria Judiciária fica autorizada, desde já, a adotar as seguintes providências: Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Cumprida a diligência supra, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha mencionada, acrescido de custas, se houver.
Caso a parte tenha sido citada pessoalmente e não constituído advogado ou na hipótese de ser representada pela Defensoria Pública do Estado, proceda-se a intimação por carta AR, nos moldes do art. artigo 513, §2º, inciso II, do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:06
Outras Decisões
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01/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:36
Decorrido prazo de ERIKA FATIMA DE BRITO em 20/07/2023.
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21/07/2023 12:26
Decorrido prazo de ERIKA FATIMA DE BRITO em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 07:04
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:29
Juntada de custas
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15/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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