TJRN - 0902430-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
25/11/2024 05:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
25/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
02/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 05:48
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:48
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 06:10
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:10
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:59
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0902430-31.2022.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MÁRMORE LTDA.
EPP EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte embargante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do dispositivo sentencial e da decisão lançada no ID 92891564, comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Natal, 26 de junho de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:44
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
23/05/2024 11:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0902430-31.2022.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Mármore Ltda.
EPP BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Mármore Ltda.
EPP, em face da execução de título extrajudicial de nº 0848099-02.2022.8.20.5001, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, regularmente individuados.
Por via da peça processual de ID 120506473, fora noticiado a concretização de acordo extrajudicial na correlata demanda executiva, oportunidade em que a parte embargante requereu a extinção e arquivamento do presente feito.
Vieram-me o autos conclusos.
DECIDO.
Prefacialmente, compulsando os autos do originário processo executivo(Proc. nº 0848099-02.2022.8.20.5001, verifico que foi prolatada sentença homologatória do pedido de desistência(ID 120507594).
Ultrapassada tal análise, observo que o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois com a extinção da demanda executiva, diante da mencionada sentença, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas na forma da lei, observando-se a decisão lançada no ID 92891564.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:39
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0902430-31.2022.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MÁRMORE LTDA.
EPP EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte Embargada, de ID 117674541, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 116032897, INTIMO a parte EMBARGANTE, por seu(s) advogado(s), para "no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo se persiste o interesse no prosseguimento do feito(Embargos à Execução).”.
Natal, 8 de abril de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0902430-31.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Mármore Ltda.
EPP Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 114697735.
Sobrevindo ou não a referida manifestação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo se persiste o interesse no prosseguimento do feito(Embargos à Execução).
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0902430-31.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MÁRMORE LTDA.
EPP EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Diante da peça processual ID 109659494, intime-se a parte embargante, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se e requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) L -
13/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:53
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:20
Decorrido prazo de LAISE DE SOUZA MARTINS em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 13:32
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 16:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 16:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:33
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 16:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:47
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/04/2023 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 23:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 11:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/12/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Mármore Ltda. EPP.
-
13/12/2022 15:25
Outras Decisões
-
12/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 05:02
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 22:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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