TJRN - 0802079-05.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:30
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:30
Juntada de despacho
-
03/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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04/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:52
Decorrido prazo de requerido em 11/03/2024.
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12/03/2024 23:13
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:23
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/03/2024 02:30
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:37
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0802079-05.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 22 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
22/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802079-05.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JEFERSON ALVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 100350187) opostos pelo ANTÔNIO JEFERSON ALVES DE LIMA contra Sentença de ID 111024956, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pela parte autora, ora embargante, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em síntese, o embargante assevera que o referido decisum de ID 111024956 foi omisso, na medida em que este Juízo deixou de determinar a produção de prova pericial, sentenciando o feito com base no laudo pericial produzido de forma unilateral pelo INSS.
Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, para reformar a referida Sentença, no sentido de reconhecer a lesão e redução da capacidade laborativa do autor, concedendo-se o benefício de auxílio-acidente, ou, de forma subsidiária, para determinar a realização de perícia médica com expert, a fim de auferir a extensão da lesão.
Intimado via sistema PJE, por intermédio de sua representante legal, o embargado apresentou contrarrazões (ID 112727925), oportunidade que rechaçou os argumentos apresentados pela parte embargante, pugnando, ao fim, pelo julgamento improcedente dos presentes Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
De início, conheço dos aclaratórios opostos, vez que foram aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais e necessários para tanto, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não vislumbro nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada, sobremaneira tendo em conta que a parte embargante asseverou a existência de omissão na Sentença de ID 111024956, sob o argumento de que este Juízo baseou sua decisão tão somente em Laudo produzido de forma unilateral pela embargada, quando deveria ter constituído profissional habilitado para realizar perícia médica.
Todavia, compulsando detidamente os autos, observa-se que este Juízo, em Despacho de ID 97890301, determinou a intimação das partes para informar nos autos interesse na produção de outras provas, asseverando que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Não obstante, a parte embargante, em cumprimento ao despacho supracitado, em petição de ID 98196035, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, considerando desnecessária a produção de nova prova pericial, além da já acostada aos autos, qual seja, o Laudo produzido pelo INSS (ID 88138941).
Assim, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DESACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN, Rel.
Des.
Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível) (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ).
Data de publicação: 10/12/2021) (grifo acrescido) Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém REJEITO os aclaratórios por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição na Sentença de ID 111024956.
Publique-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 10:37
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802079-05.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JEFERSON ALVES DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da tempestividade e do preenchimento dos demais requisitos legais, expressos no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), atinentes aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora em ID 112443483.
Em seguida, intime-se a parte ré - INSS -, ora embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante preceitua o § 2º do art. 1.023 do CPC.
Após a adoção das diligências supra, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 19:17
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:11
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:10
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 04:04
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 09/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:31
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:16
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
27/02/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JEFERSON ALVES DE LIMA.
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29/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 06:46
Conclusos para decisão
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14/10/2022 02:28
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 13/10/2022 23:59.
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14/09/2022 05:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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10/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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