TJRN - 0897093-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:18
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0897093-61.2022.8.20.5001 Parte autora: DAVIDSON NUNES DE OLIVEIRA Parte ré: Banco do Bradesco Cartões S/A - S E N T E N Ç A - Vistos etc. 1 - RELATÓRIO Davidson Nunes de Oliveira, devidamente qualificado, por meio de advogado constituído, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO NEXT (BANCO BRADESCO CARTÕES S/A), igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que: i) é correntista do Banco demandado e titular do cartão de crédito NEXT Visa Internacional e, como bom pagador, “tem o hábito de somar os lançamentos previstos para sua próxima fatura e se organizar financeiramente”; ii) no dia 21/06/2022, percebeu que “as somas dos seus lançamentos não corresponderia à realidade da sua fatura, uma vez que não constavam ali todas as suas compras parceladas”; entrou em contato com o Banco-réu, via chat e, após muito tentar, solicitou que a instituição financeira “que antecipasse as compras realizadas no parcelado para fins de pagamento na fatura de agosto do corrente ano”; iii) a instituição financeira, a pedido do autor, incluiu “todas as compras parceladas”, totalizando, assim, o valor de R$ 829,54 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), impossibilitando o autor de realizar o pagamento da fatura.
Com base na narrativa fática, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com a autorização para depósito do valor incontroverso de R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais), a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A decisão de id 91293824 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando o pagamento incontroverso de R$ 829,54, bem como a retirada do nome do autor dos cadastros de restrições.
A instituição financeira demandada apresentou contestação, suscitando preliminar de carência da ação.
No mérito, defendeu que agiu no estrito exercício regular de direito, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da questão preliminar - Da carência da ação Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada na contestação, não merece acolhimento.
Explico.
A parte autora não é obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferentemente do que argumenta o ente requerido.
O direito de ação é um direito Público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada inafastabilidade da jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela parte autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. -DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito. - DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia consiste em formar um juízo de valor sobre o pedido de indenização por danos morais ajuizado em face da instituição financeira demandada, sob a alegação de que houve falha na prestação do serviço, no tocante às informações constantes na fatura de cartão de crédito de titularidade do autor.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, do Código de Processo Civil, visto que independe de dilação probatória em audiência.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam as instituições financeiras (art. 3.º, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento. A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar- se pelo prejuízo causado.
Alega o autor que na fatura do cartão de crédito de sua titularidade não constavam todas as despesas a serem pagas e, na tentativa de ter conhecimento sobre os valores efetivamente gastos, entrou em contato com a instituição financeira que, atendendo ao seu pedido, realizou a antecipação das despesas realizadas no referido cartão de crédito.
Analisando cuidadosamente os autos, considerando a narrativa fática e os documentos apresentados, não vislumbro falha na prestação do serviço da parte demandada.
Explico.
Dos fatos narrados na inicial, verifica-se que o autor solicitou a antecipação de todos os débitos parcelados do cartão, o que foi prontamente atendido pelo Banco demandado.
Além disso, é de se dizer que cabe ao autor ter controle sobre os seus gastos e o fato de não constar todas as despesas na fatura do cartão antes do seu fechamento, não é suficiente para comprovar a existência de falha na prestação de serviço, até porque, sendo de conhecimento mediano, entre a compra e a inclusão na fatura, existe o prazo para o processamento. Ressalte-se que não é possível, no contexto destes autos, afirmar que houve falha na prestação de serviço do Banco demandado, eis que o próprio autor afirmou que solicitou a antecipação dos gastos do cartão de crédito e, atendendo a este pedido, à instituição financeira assim procedeu, aumentando, por óbvio, o valor final da fatura em discussão, já que parcelas que somente seriam pagas nos meses seguintes, foram trazidas antecipadamente.
De outra banda, é de destacar que a fatura com vencimento julho/2022 (id 89753576 -pág. 2/3) não foi paga e o depósito judicial do valor integral somente foi realizado no mês de dezembro/2022, por força de determinação judicial.
Assim, é de se afastar a alegação de falha na prestação de serviço do Banco demandado que, agindo dentro do exercício legal do seu direito, adotou as medidas legais ante a inadimplência do autor.
Por tal razão, não há o que se falar em indenização por danos morais, sendo, pois, a improcedência dos pedidos medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo a decisão de id 91293824.
Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da quantia depositada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, dada a simplicidade do feito.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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