TJRN - 0804951-92.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA GORETTI LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MAYARA MIRELLY LIMA SOARES em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804951-92.2023.8.20.5101 AUTOR: MAYARA MIRELLY LIMA SOARES RÉU: MARIA GORETTI LOPES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Mayara Mirelly Lima Soares em face de Maria Goretti Lopes.
Alegou a parte autora que exerce a posse exclusiva e ininterrupta de um beco contíguo ao seu imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa e pacífica, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.
A parte ré apresentou contestação alegando a inexistência dos requisitos para a usucapião, impugnando a posse exclusiva da autora e questionando a natureza do beco como bem público ou particular.
Ademais, suscitou preliminares de conexão e de correção do valor da causa.
A parte autora, intimada para apresentar réplica, não confrontou as preliminares suscitadas.
Diante da necessidade de apreciar as preliminares arguidas, como também regularizar alguns atos processuais pendentes, passo ao saneamento e organização da demanda.
I.
APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES a) Conexão: A parte ré alegou a existência de outro processo em trâmite envolvendo a mesma área objeto da lide, o que justificaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC.
O referido processo, tombado sob n° 0805045-06.2024.8.20.5101, trata-se de uma ação de manutenção de posse movida pela ré na intenção de reaver a área que corresponde ao objeto da presente lide.
Considerando que a conexão visa evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica, acolho a preliminar, a fim de que ambas as ações sejam julgadas simultaneamente, com fulcro no artigo 55, § 1º, do CPC. b) Correção do valor da causa: Alega a ré que o valor atribuído à causa está incorreto e que deve ser corrigido proporcionalmente à área do beco usucapiendo em relação ao valor de mercado do imóvel. É sabido que a ação de usucapião deve ter como base o valor real do bem usucapiendo, conforme determina o art. 292, inciso II, do CPC.
No entanto, há que se considerar que o objeto da presente ação não é um imóvel autônomo, mas um beco contíguo ao imóvel da parte autora, cuja valoração deve ser feita de maneira específica.
A jurisprudência e a doutrina majoritária indicam que a valoração da causa em ações de usucapião deve refletir o valor real do bem objeto do pedido, e não de imóvel diverso ou de maior extensão territorial.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: "A valoração da causa deve corresponder ao bem jurídico disputado, não podendo ser inflacionada por elementos acessórios ao litígio"1.
Considerando que a presente lide envolve a usucapião de um beco que mede 0,55 m x 11,00 m, totalizando 6,05 m², conforme a planta baixa anexa, e que o cálculo proporcional da área em relação ao valor total do imóvel indica que o valor correto da causa seria R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), bem como que não houve 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 18. ed.
Salvador : Jus Podivm, 2016. qualquer impugnação quanto a essa mensuração, determino a retificação do valor da causa para esse montante, conforme os apontamentos apresentados nos autos.
II.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Se a parte autora exerce a posse do bem usucapiendo de forma exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos. b) Se o beco objeto da lide é passível de usucapião, considerando sua natureza jurídica. c) Se a parte ré ou terceiros interessados exerceram qualquer ato de oposição à posse da autora ao longo do período indicado.
III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do art. 373 do CPC: Compete à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente, a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo legal; O animus domini na utilização do bem; Declarações de terceiros e documentos que demonstrem a posse exclusiva do beco; e Pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel.
Por sua vez, compete à parte ré demonstrar a eventual oposição ao uso exclusivo do beco pela autora, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, bem como a natureza jurídica do bem usucapiendo.
IV.
PROVIDÊNCIAS: Tendo em vista o equívoco apontado em ID. 112931650, intime-se a União, por meio Procuradoria Geral da União, para manifestar-se interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias; Concomitantemente, considerando a juntada das coordenadas geográficas do bem usucapiendo pela autora ao ID. 125375337, conforme requerido, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para também manifestar interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias; Na sequência, sob pena de nulidade das decisões judiciais, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o interesse público na demanda, conforme previsto no despacho de ID. 109679383.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Promova-se o apensamento destes autos com os do processo de n° 0805045- 06.2024.8.20.5101, haja vista o reconhecimento da sua conexão entre eles.
Por último, cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Havendo requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de União Federal em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804951-92.2023.8.20.5101 AUTOR: MAYARA MIRELLY LIMA SOARES RÉU: MARIA GORETTI LOPES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Mayara Mirelly Lima Soares em face de Maria Goretti Lopes.
Alegou a parte autora que exerce a posse exclusiva e ininterrupta de um beco contíguo ao seu imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa e pacífica, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.
A parte ré apresentou contestação alegando a inexistência dos requisitos para a usucapião, impugnando a posse exclusiva da autora e questionando a natureza do beco como bem público ou particular.
Ademais, suscitou preliminares de conexão e de correção do valor da causa.
A parte autora, intimada para apresentar réplica, não confrontou as preliminares suscitadas.
Diante da necessidade de apreciar as preliminares arguidas, como também regularizar alguns atos processuais pendentes, passo ao saneamento e organização da demanda.
I.
APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES a) Conexão: A parte ré alegou a existência de outro processo em trâmite envolvendo a mesma área objeto da lide, o que justificaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC.
O referido processo, tombado sob n° 0805045-06.2024.8.20.5101, trata-se de uma ação de manutenção de posse movida pela ré na intenção de reaver a área que corresponde ao objeto da presente lide.
Considerando que a conexão visa evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica, acolho a preliminar, a fim de que ambas as ações sejam julgadas simultaneamente, com fulcro no artigo 55, § 1º, do CPC. b) Correção do valor da causa: Alega a ré que o valor atribuído à causa está incorreto e que deve ser corrigido proporcionalmente à área do beco usucapiendo em relação ao valor de mercado do imóvel. É sabido que a ação de usucapião deve ter como base o valor real do bem usucapiendo, conforme determina o art. 292, inciso II, do CPC.
No entanto, há que se considerar que o objeto da presente ação não é um imóvel autônomo, mas um beco contíguo ao imóvel da parte autora, cuja valoração deve ser feita de maneira específica.
A jurisprudência e a doutrina majoritária indicam que a valoração da causa em ações de usucapião deve refletir o valor real do bem objeto do pedido, e não de imóvel diverso ou de maior extensão territorial.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: "A valoração da causa deve corresponder ao bem jurídico disputado, não podendo ser inflacionada por elementos acessórios ao litígio"1.
Considerando que a presente lide envolve a usucapião de um beco que mede 0,55 m x 11,00 m, totalizando 6,05 m², conforme a planta baixa anexa, e que o cálculo proporcional da área em relação ao valor total do imóvel indica que o valor correto da causa seria R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), bem como que não houve 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 18. ed.
Salvador : Jus Podivm, 2016. qualquer impugnação quanto a essa mensuração, determino a retificação do valor da causa para esse montante, conforme os apontamentos apresentados nos autos.
II.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Se a parte autora exerce a posse do bem usucapiendo de forma exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos. b) Se o beco objeto da lide é passível de usucapião, considerando sua natureza jurídica. c) Se a parte ré ou terceiros interessados exerceram qualquer ato de oposição à posse da autora ao longo do período indicado.
III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do art. 373 do CPC: Compete à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente, a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo legal; O animus domini na utilização do bem; Declarações de terceiros e documentos que demonstrem a posse exclusiva do beco; e Pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel.
Por sua vez, compete à parte ré demonstrar a eventual oposição ao uso exclusivo do beco pela autora, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, bem como a natureza jurídica do bem usucapiendo.
IV.
PROVIDÊNCIAS: Tendo em vista o equívoco apontado em ID. 112931650, intime-se a União, por meio Procuradoria Geral da União, para manifestar-se interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias; Concomitantemente, considerando a juntada das coordenadas geográficas do bem usucapiendo pela autora ao ID. 125375337, conforme requerido, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para também manifestar interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias; Na sequência, sob pena de nulidade das decisões judiciais, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o interesse público na demanda, conforme previsto no despacho de ID. 109679383.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Promova-se o apensamento destes autos com os do processo de n° 0805045- 06.2024.8.20.5101, haja vista o reconhecimento da sua conexão entre eles.
Por último, cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Havendo requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:35
Apensado ao processo 0805045-06.2024.8.20.5101
-
27/03/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 03:35
Publicado Citação em 18/12/2023.
-
07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
03/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2024 00:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/07/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA GORETTI LOPES em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804951-92.2023.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MAYARA MIRELLY LIMA SOARES REU: MARIA GORETTI LOPES DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a autora por entender que a mesma preenche os requisitos.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 definiu ser aplicado, para as ações de usucapião, o procedimento comum, citem-se, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidas aquelas, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15.
Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá-los.
Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
Sendo assim, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Nesta linha, cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, devendo o Oficial de Justiça diligenciar com os vizinhos desde quando o requerente está na posse do imóvel e se tem conhecimento de quem era a posse anterior e desde quanto o possuidor anterior estaria no imóvel, certificando-se tudo em seguida.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
Cumpra-se seguidamente.
Diligências necessárias.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 12:01
Juntada de Petição de procuração
-
26/10/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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