TJRN - 0815746-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815746-37.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTRO RECORRIDA: KATHLLE LAIS LINS DE LIMA ADVOGADA: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PARTO CESARIANA SOLICITADO PELA MÉDICA QUE ASSISTE À AGRAVANTE E DESCRITO NA GUIA DE SOLICITAÇÃO MÉDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 2.
Inclusive, o Código Civil, em seus dispositivos, coíbe o abuso de direito, bem como impõe a observância à função social do contrato, à boa-fé objetiva, além de prever a interpretação favorável ao aderente, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão. 3.
Mostra-se justificada a necessidade do Decerto que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura para parto a termo em 300 dias após a contratação, mas, ao mesmo tempo, estabelece que, nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de vinte e quatro horas. 4.
Restou também comprovado nos autos a expectativa de direito da agravante proveniente das informações no momento da contratação, visto que comunicou acerca do estado de gestante da beneficiária e lhe foi confirmada que faria jus a todos os procedimentos sem prazo de carência a partir de 1º/10/2023. 5.
Logo, no caso presente, deve ser reconhecida a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrida, no tocante ao custeio do parto cesária ante a alegação de que se encontrava em período de carência contratual, visto que esbarra no princípio da boa fé contratual a partir d instante e que a contratante teve o cuidado de questionar acerca da cobertura para o parto, obteve resposta positiva e, no entanto, não lhe foi oferecido conforme contratação. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno Prejudicado.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violações aos arts. 300 do Código de Processo Civil (CPC); 10, II, 10-A, 12,V, alínea “a”, 16, III, da Lei n.º 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal n.º 9.961/2000; 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 104 e 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 25061735 e 25061736).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque é incabível recurso especial contra acórdão que manteve decisão concessiva de tutela antecipatória, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Colaciono trecho do acórdão impugnado em que se alinha por analogia ao entendimento da Súmula 735 do STF (Id. 24634103): [...] 23.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, razão pela qual não há que se levar em consideração o alegado risco de desequilíbrio financeiro do plano de saúde. 24.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que se trata de gestante prestes a se submeter ao parto segundo médico que a acompanha. 25.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela antecipada de Id 22700347. [...] Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Verifica-se que, in casu,o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA DEFERIDA PARA QUE A RECORRENTE AUTORIZE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DA RECORRIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA.
EXISTÊNCIA.
LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
LIMITES DA SUA REVERSIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A instância recursal ordinária está exaurida ainda que inexista a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática de rejeição dos embargos de declaração opostos ao julgado colegiado, salvo se o recurso especial impugnar matéria tratada apenas na decisão singular dos aclaratórios.
Precedente: EREsp 884.009/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010. 2.
Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
Isso porque, não representa pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza precária da decisão, não possui o condão de ensejar ofensa a legislação federal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.908.912/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice ao entendimento da Súmula 735 do STF por analogia.
A Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE Nº 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E19/5 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815746-37.2023.8.20.0000 (Origem nº 0807002-61.2023.8.20.5300) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815746-37.2023.8.20.0000 Polo ativo KATHLLE LAIS LINS DE LIMA Advogado(s): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PARTO CESARIANA SOLICITADO PELA MÉDICA QUE ASSISTE À AGRAVANTE E DESCRITO NA GUIA DE SOLICITAÇÃO MÉDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 2.
Inclusive, o Código Civil, em seus dispositivos, coíbe o abuso de direito, bem como impõe a observância à função social do contrato, à boa-fé objetiva, além de prever a interpretação favorável ao aderente, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão. 3.
Mostra-se justificada a necessidade do Decerto que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura para parto a termo em 300 dias após a contratação, mas, ao mesmo tempo, estabelece que, nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de vinte e quatro horas. 4.
Restou também comprovado nos autos a expectativa de direito da agravante proveniente das informações no momento da contratação, visto que comunicou acerca do estado de gestante da beneficiária e lhe foi confirmada que faria jus a todos os procedimentos sem prazo de carência a partir de 1º/10/2023. 5.
Logo, no caso presente, deve ser reconhecida a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrida, no tocante ao custeio do parto cesária ante a alegação de que se encontrava em período de carência contratual, visto que esbarra no princípio da boa fé contratual a partir d instante e que a contratante teve o cuidado de questionar acerca da cobertura para o parto, obteve resposta positiva e, no entanto, não lhe foi oferecido conforme contratação. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno Prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, com a confirmação da tutela antecipada de Id 22700347, bem como julgar prejudicado o agravo interno de Id. 22956363, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATHLLE LAIS LINS DE LIMA contra decisão interlocutória (Id. 22690873) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0807002-61.2023.8.20.5300), promovida em desfavor de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, indeferiu a tutela de urgência. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que contratou plano de saúde coletivo por adesão na modalidade sem carência junto à agravada e toda a contratação do referido convênio se deu na data de 15 de setembro de 2023 através de troca de mensagens entre a sogra da agravante e a corretora responsável por comercializar planos de saúde da agravada, de nome ANA DEJE NASCIMENTO SILVA. 3.
Informa que, após o dia 01/10/2023 a autora recebeu, através da corretora, a carteirinha provisória e começou a agendar consultas e exames necessários ao seu pré natal, no entanto, em sua última consulta na data de 30/11/2023, então com 35 semanas de gestação, a médica que assiste a paciente, Dra Maria Izabel Gondim, solicitou a internação para realização da cesariana da paciente, sendo realizado agendamento do parto por parte da médica para a data de 27/12/2023, diante das condições do nascituro. 4.
Assevera que, com a guia em mãos, a gestante se dirigiu à sede da HAPVIDA para realizar a autorização do procedimento de parto cesariano, porém, para seu completo espanto e desespero, recebeu a informação que seu procedimento foi negado, sob a justificativa de estar cumprindo carência. 5.
Pugnou a tutela de urgência antecipada a fim de seja reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, determinando que o agravado, autorize, forneça e custeie todo o parto cesariana solicitado pela médica que assiste à agravante e descrito na Guia de Solicitação Médica juntada aos autos. 6.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. 7.
Em decisão de Id. 22700347, foi deferida a tutela de urgência, para determinar a autorização e o custeio, por parte do agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, de todo o parto cesariana solicitado pela médica que assiste à agravante e descrito na Guia de Solicitação Médica juntada aos autos, decisão esta que foi alvo de agravo interno no Id 22956363. 8.
Contrarrazões ao agravo de instrumento no Id. 22956365 pelo desprovimento do recurso e sem contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado no Id 23777862. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela de urgência que buscava o deferimento do custeio do parto cesariana solicitado pela médica que assiste à agravante.11.
No caso em tela, assiste razão à parte agravante. 12.
No caso em tela, assiste razão à parte recorrente. 13.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 14.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 15.
Inclusive, o Código Civil, em seus dispositivos, coíbe o abuso de direito, bem como impõe a observância à função social do contrato, à boa-fé objetiva, além de prever a interpretação favorável ao aderente, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” 16.
Nesse passo, em atenção aos mandamentos legais acima expostos, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário no sentido de declarar a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, não representando tal participação ofensa aos princípios do pacta sunt servanda, da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de contratar ou ao direito de associação. 17.
Além disso, deve-se considerar que, quando a pessoa jurídica presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do contratante, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 18.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 19.
Sabe-se que o direito pleiteado pelo demandante, que firmou contrato de plano de saúde junto ao demandado, encontra respaldo legal no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (grifos acrescidos) 20.
Decerto que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura para parto a termo em 300 dias após a contratação, mas, ao mesmo tempo, estabelece que, nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de vinte e quatro horas. 21.
Restou também comprovado nos autos a expectativa de direito da agravante proveniente das informações no momento da contratação, visto que comunicou acerca do estado de gestante da beneficiária e lhe foi confirmada que faria jus a todos os procedimentos sem prazo de carência a partir de 1º/10/2023. 22.
Logo, no caso presente, deve ser reconhecida a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrida, no tocante ao custeio do parto cesária ante a alegação de que se encontrava em período de carência contratual, visto que esbarra no princípio da boa fé contratual a partir d instante e que a contratante teve o cuidado de questionar acerca da cobertura para o parto, obteve resposta positiva e, no entanto, não lhe foi oferecido conforme contratação. 23.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, razão pela qual não há que se levar em consideração o alegado risco de desequilíbrio financeiro do plano de saúde. 24.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que se trata de gestante prestes a se submeter ao parto segundo médico que a acompanha. 25.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela antecipada de Id 22700347. 26.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno de Id. 22956363. 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815746-37.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
12/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:29
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815746-37.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: KATHLLE LAIS LINS DE LIMA ADVOGADO: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
05/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2023 05:33
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815746-37.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: KATHLLE LAIS LINS DE LIMA ADVOGADO: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATHLLE LAIS LINS DE LIMA contra decisão interlocutória (Id. 22690873) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0807002-61.2023.8.20.5300), promovida em desfavor de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, indeferiu a tutela de urgência. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que contratou plano de saúde coletivo por adesão na modalidade sem carência junto à agravada e toda a contratação do referido convênio se deu na data de 15 de setembro de 2023 através de troca de mensagens entre a sogra da agravante e a corretora responsável por comercializar planos de saúde da agravada, de nome ANA DEJE NASCIMENTO SILVA. 3.
Informa que, após o dia 01/10/2023 a autora recebeu, através da corretora, a carteirinha provisória e começou a agendar consultas e exames necessários ao seu pré natal, no entanto, em sua última consulta na data de 30/11/2023, então com 35 semanas de gestação, a médica que assiste a paciente, Dra Maria Izabel Gondim, solicitou a internação para realização da cesariana da paciente, sendo realizado agendamento do parto por parte da médica para a data de 27/12/2023, diante das condições do nascituro. 4.
Assevera que, com a guia em mãos, a gestante se dirigiu à sede da HAPVIDA para realizar a autorização do procedimento de parto cesariano, porém, para seu completo espanto e desespero, recebeu a informação que seu procedimento foi negado, sob a justificativa de estar cumprindo carência. 5.
Pugnou a tutela de urgência antecipada a fim de seja reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, determinando que o agravado, autorize, forneça e custeie todo o parto cesariana solicitado pela médica que assiste à agravante e descrito na Guia de Solicitação Médica juntada aos autos. 6.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Defiro a justiça gratuita. 9.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 10.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela de urgência que buscava o deferimento do custeio do parto cesariana solicitado pela médica que assiste à agravante. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
No caso em tela, assiste razão à parte recorrente. 13.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 14.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 15.
Inclusive, o Código Civil, em seus dispositivos, coíbe o abuso de direito, bem como impõe a observância à função social do contrato, à boa-fé objetiva, além de prever a interpretação favorável ao aderente, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” 16.
Nesse passo, em atenção aos mandamentos legais acima expostos, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário no sentido de declarar a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, não representando tal participação ofensa aos princípios do pacta sunt servanda, da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de contratar ou ao direito de associação. 17.
Além disso, deve-se considerar que, quando a pessoa jurídica presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do contratante, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 18.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 19.
Sabe-se que o direito pleiteado pelo demandante, que firmou contrato de plano de saúde junto ao demandado, encontra respaldo legal no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (grifos acrescidos) 20.
Decerto que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura para parto a termo em 300 dias após a contratação, mas, ao mesmo tempo, estabelece que, nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de vinte e quatro horas. 21.
Restou também comprovado nos autos a expectativa de direito da agravante proveniente das informações no momento da contratação, visto que comunicou acerca do estado de gestante da beneficiária e lhe foi confirmada que faria jus a todos os procedimentos sem prazo de carência a partir de 1º/10/2023. 22.
Logo, no caso presente, deve ser reconhecida a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrida, no tocante ao custeio do parto cesária ante a alegação de que se encontrava em período de carência contratual, visto que esbarra no princípio da boa fé contratual a partir d instante e que a contratante teve o cuidado de questionar acerca da cobertura para o parto, obteve resposta positiva e, no entanto, não lhe foi oferecido conforme contratação. 23.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, razão pela qual não há que se levar em consideração o alegado risco de desequilíbrio financeiro do plano de saúde. 24.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que se trata de gestante prestes a se submeter ao parto segundo médico que a acompanha. 25.
Face ao exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar a autorização e o custeio, por parte do agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, de todo o parto cesariana solicitado pela médica que assiste à agravante e descrito na Guia de Solicitação Médica juntada aos autos. 26.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 27.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 28.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 29.
Por fim, retornem a mim conclusos. 30.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
14/12/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 11:53
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 01:17
Conclusos para decisão
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13/12/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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