TJRN - 0802708-34.2021.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:03
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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07/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:04
Juntada de mandado
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07/05/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:44
Juntada de Certidão vistos em correição
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10/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 13:02
Juntada de guia
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04/04/2025 11:35
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
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04/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:11
Juntada de intimação
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05/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:33
Juntada de intimação
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31/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:02
Juntada de despacho
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08/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2024 21:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:39
Desentranhado o documento
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16/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de REYDSON PABLO DOS SANTOS em 01/02/2024.
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02/02/2024 00:46
Decorrido prazo de REYDSON PABLO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 05:46
Juntada de diligência
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23/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 16:03
Juntada de diligência
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21/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802708-34.2021.8.20.5300 VÍTIMA: DELEGACIA DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: DANIEL FERNANDES DE MORAIS, REYDSON PABLO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DANIEL FERNANDES DE MORAIS e REYDSON PABLO DOS SANTOS, todos já qualificados, a quem são imputados a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Prolatada a sentença, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Prolatada sentença de ID 109804634, o réu Reydson Pablo dos Santos foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, fixando-se o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda.
Adiante, quando da análise do direito de recorrer em liberdade ou não, restou consignado o seguinte: Verifica-se que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado e, diante da fundamentação já constante na decisão que decretou a sua prisão preventiva e a reincidência delitiva, não deve ser concedido o direito do cidadão acusado recorrer em liberdade, mantendo-se, assim, a sua segregação cautelar.
Diante disso, caso venha a ser interposta apelação contra a sentença, deverá a Secretaria providenciar a emissão de Guia Provisória de Execução. (negrito acrescido).
Portanto, verifica-se que houve erro material considerando que o referido réu respondeu ao processo em liberdade, consoante decisão de ID 70749892, posto que não houve a decretação sua prisão durante a instrução processual, como constou acima.
Detectado erro material na sentença penal, impõe-se a correção de ofício.
Frise-se que a sentença ainda não transitou em julgado, aliás, sequer houve a intimação das partes.
Ademais, a correção não acarreta prejuízo ao réu, sendo, portanto, possível a presente correção de ofício.
Dessarte, corrijo de ofício erro material constante da sentença de ID 109804634, passando o seu dispositivo a possuir o seguinte teor: 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR Fernando Daniel Fernandes De Morais e Raydson Pablo Dos Santos como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria da pena a ser cominada para os réus, na estrita forma prevista no artigo 68 do Código Penal. 3.1 Dosimetria para o réu Daniel Fernandes De Morais 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: normal a do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: o réu é primário, consoante certidão de antecedentes criminais, devendo tal circunstância ser valorada de forma favorável; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, sendo valorada positivamente; g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécie; i) Natureza e qualidade da substância ou do produto: com relação a essa circunstância, como o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 verbera que a natureza e quantidade da droga deve ser encarado como circunstância preponderante, entendo que deva ser analisada em conjunto com as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, como a droga apreendida poder dos acusados, conforme a quantidade e a qualidade aferida no auto de exibição e apreensão e Exame Químico-Toxicológico (ID nº 95964685 – Pág.1), NÃO se apresenta bastante significante, devendo tal circunstância do crime, portanto, ser sopesada como favorável.
Logo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) Observa-se a inexistência, nos autos, de circunstâncias agravantes.
Por sua vez, como o denunciado, à época do fato era menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser beneficiado com a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
No entanto, mantenho a pena-base por ter sido fixada no mínimo legal, consoante entendimento consagrado no enunciado sumular n. 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Sem causas de aumento a serem levadas em consideração.
Por sua vez, como o denunciado demonstrou ser primário, de bons antecedentes e não há comprovação de seu envolvimento em organização criminosa ou outras atividades delituosas, deve ser reconhecida, em seu favor, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Com relação à fração da diminuição, entendo que, dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, é suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime a fixação da fração de diminuição de dois terços, especialmente considerando que a quantidade da droga apreendida foi pequena.
Portanto, a redução deve ser de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias e 370 (trezentos e setenta) dias-multa.
Pena Definitiva Não existem outras causas gerais ou específicas de aumento ou de diminuição da pena, de sorte que fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 0 (zero) dias e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multas, dia-multa este cujo valor, consideradas a condição financeira do apenado, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, atento ao artigo 33, §1º, "c", §2º, "c" e §3º.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso, o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício, portanto, substituo a pena aplicada por restritiva de direito, visto o preenchimento dos requisitos, precipuamente face ao atendimento das condicionantes previstas no artigo 44, I, do Código Penal.
Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade imposta a ré por duas penas restritivas de direito, na modalidade de: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução penal, pelo período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, totalizando 605 (seiscentos e cinco) horas de atividades (art.46, §4º, do Código Penal, a serem cumpridas durante uma hora de tarefa por dia útil da semana ou, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, em sábados, domingos e/ou feriados, facultado ao acusado cumpri-la em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente no pagamento do montante equivalente a 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juiz da execução penal.
Suspensão Condicional da Pena Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Detração para Fins de Fixação de Regime Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder aos percentuais estabelecidos na LEP, não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos objetivo e subjetivos.
Direito de Recorrer em Liberdade Verifica-se que foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direito, de modo que não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade se, ao final do processo, mesmo que seja desprovido eventual recurso, deverá ser posto em regime menos grave de cumprimento da pena.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
II- A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena (precedentes do STF). (STJ, RHC 47836, Min.
Félix Fischer, 5ª Turma, Dje 21/05/2015).
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada. 3.2 Dosimetria para o réu Reydson Pablo Dos Santos a) Culpabilidade: normal a do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: não há informação de condenações anteriores do denunciado que possam ser levadas em consideração como antecedentes criminais, devendo, portanto, ser valorada positivamente tal circunstância; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, sendo valorada positivamente; g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécie; i) Natureza e qualidade da substância ou do produto: com relação a essa circunstância, como o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 verbera que a natureza e quantidade da droga deve ser encarado como circunstância preponderante, entendo que deva ser analisada em conjunto com as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, como a droga apreendida poder dos acusados, conforme a quantidade e a qualidade aferida no auto de exibição e apreensão e Exame Químico-Toxicológico (ID nº 95964685 – Pág.1), NÃO se apresenta bastante significante, devendo tal circunstância do crime, portanto, ser sopesada como favorável.
Logo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) Observa-se a inexistência, nos autos de circunstâncias atenuantes.
Por sua vez, tendo em vista que o acusado é tecnicamente reincidente (processo de execução penal nº 0101966-98.2019.8.20.0101), deve ser reconhecida a agravante da reincidência, nos termos do artigo 63 do CP, devendo a pena base ser exasperada em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Sem causas de aumento e diminuição a serem levadas em consideração.
Preconiza o §4º do artigo 33 da lei de drogas que, "nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
A propósito, "a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343⁄06" (HC n. 202.617⁄AC, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), 5ªT., DJe de 20⁄6⁄2011).
Por isso mesmo, para a aplicação da minorante, são exigidos que o acusado preencha, cumulativamente, os quatro requisitos apresentados, quais sejam: a) ser o agente primário, b) possuir bons antecedentes, c) não se dedicar a atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante dispõe o art. 33, §4º, d lei nº 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fase da dosimetria.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADES.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N. 509.746/SP.
AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA E ANTECIPADA COM A DEFESA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A alegação de nulidade do interrogatório encontra-se prejudicada, porquanto idêntico pedido já foi analisado nos autos do HC n. 509.746/SP, oportunidade em que a ordem foi denegada. 2.
O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese. 3.
Na hipótese, além da preclusão da pretensão, não logrou o réu demonstrar o prejuízo suportado em razão de não lhe ter sido oportunizado, na audiência virtual, entrevista prévia e reservada com a defesa, uma vez que o causídico foi constituído por ele, que se encontrava em liberdade, situação apta a demonstrar que lhe foi assegurado acesso amplo e antecipado com a defesa técnica escolhida, não havendo que se falar em nulidade. 4.
De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5.
No caso, a minorante foi afastada com base na presença de condenações judiciais com trânsito em julgado, que ensejaram o reconhecimento da reincidência. 6. "Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016). 7.
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada. (STJ - AgRg no Resp nº 1835378/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Data do Julgamento 18/09/2023, Data DJe 20/09/2023.
Pena Definitiva Não existem outras causas gerais ou específicas de aumento ou de diminuição da pena, de sorte que fixo como definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multas, dia-multa este cujo valor, consideradas a condição financeira do apenado, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime Atento ao artigo 33, § 1º, “a”, § 2º, “a” e § 3º, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando ser o réu reincidente.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso em análise, como a pena definitiva superou os quatro anos, não é cabível a aplicação de tal medida despenalizadora.
Suspensão Condicional da Pena Tendo em vista que a pena imposta é superior a 2 (dois) anos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
Detração para Fins de Fixação de Regime Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder aos percentuais estabelecidos na LEP, não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos objetivo e subjetivos.
Direito de Recorrer em Liberdade Verifica-se que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado.
Todavia, ele respondeu ao processo em liberdade e não houve pedido para decretar-lhe a prisão preventiva, de modo que deve lhe ser dado o direito de recorrer em liberdade, notadamente pelo mesmos mesmos motivos que lhe deram o direito de responder ao processo em liberdade, ou seja, não há nos autos qualquer sinal que revele efetiva probabilidade de que ele impeçam a aplicação da lei penal, ofenda as garantias das ordens pública e econômica ou prejudique a instrução criminal e, apesar de ser reincidente, os crimes pelos quais foi condenado não foram praticados com violência ou grave ameaça.
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
Reparação do Dano Não há dano passível de reparação.
Providência Finais Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) lance o nome dos condenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) extraia guias de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca, designando-se, com urgência, data para a realização de audiência admonitória; (III) oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral; (IV) providencie o envio de ofício(s) para a(s) autoridade(s) que atualmente está(ão) custodiando a droga apreendida, determinando que seja imediatamente incinerada ou mesmo providenciem-se a incineração, com as cautelas legais, se a droga estiver em depósito judicial; (V) com relação a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), considerando o §3º do art. 63 da Lei nº 11.343/06, o qual determina que os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados naquela Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao FUNAD; considerando ainda o princípio da razoabilidade, o qual deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO dos valores, devendo tal quantia ser depositada em favor da FUNAD.
Determino a expedição de oficio para a sucursal do Banco do Brasil S/A, nesta cidade, solicitando a transferência do referido valor para a conta do Fundo Nacional Antidrogas; (VI) com relação aos bens apreendidos com os réus, que constam do auto de exibição e apreensão de ID nº 70747349 , a saber: 01 Celular da marca Motorola, cor preta, IMEI 353334066192325, 01 Celular da marca Samsung, modelo A01 Core, cor preta, IMEI 355751116811364, tem-se que são bens de valor reduzido e o aprazamento de leilão para alienação dos mesmos demandaria em custo muito alto a ser suportado pelo Estado/União, DECRETO O PERDIMENTO dos bens mencionados.
Considerando o estado em que se encontram, o que inviabiliza inclusive qualquer doação, descartem-se os objetos em lixo apropriado; Sem custas.
Após o trânsito em julgamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A presente decisão fica sendo parte integrante da sentença de ID 109804634.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:44
Outras Decisões
-
17/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 10:30
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:29
Audiência instrução realizada para 16/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/10/2023 09:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/10/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:12
Juntada de diligência
-
11/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 14:58
Juntada de diligência
-
11/10/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 03:10
Decorrido prazo de REYDSON PABLO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 04:34
Decorrido prazo de REYDSON PABLO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:30
Audiência instrução designada para 16/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2023 15:05
Recebida a denúncia contra Daniel Fernandes de Morais e Reydson Pablo dos Santos
-
17/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:53
Decorrido prazo de REYDSON PABLO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:59
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 09:15
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DE MORAIS em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:33
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:13
Juntada de Petição de denúncia
-
14/09/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/09/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/09/2022 11:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/07/2022 14:21
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 05:15
Decorrido prazo de Delegacia de Timbaúba dos Batistas/RN em 06/07/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 06:38
Decorrido prazo de Delegacia de Timbaúba dos Batistas/RN em 14/02/2022 23:59.
-
01/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 21:43
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2021 11:44
Concedida a Liberdade provisória de Daniel Fernandes de Morais e Reydson Pablo dos Santos.
-
10/07/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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