TJRN - 0802708-34.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802708-34.2021.8.20.5300 Polo ativo DANIEL FERNANDES DE MORAIS e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802708-34.2021.8.20.5300 Origem: 1ª Vara de Caicó Apelantes: Daniel Fernandes de Morais e Reydson Pablo dos Santos Defensor Público: Luiz Gustavo Alves de Almeida Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE DA RETIRADA DO ACUSADO DURANTE A OITIVA DAS TESTEMUNHAS NA AIJ.
DEBATE NÃO PROVOCADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
MATÉRIA PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO PARA CRIME DE USO E/OU COMPARTILHAMENTO (ART. 28 DA LAD E 33, §3º DA LEI 11.343/06).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES APTAS A REVELAR MERCANCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELO ANPP.
NEGATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.
DESCABIMENTO.
ABRANDAMENTO DE REGIME.
PROPOSITIVA OBSTADA PELO ART. 33, §§ 2º DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Daniel Fernandes de Morais e Reydson Pablo dos Santos em face da Sentença do Juízo da 1ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0802708-34.2021.8.20.5300, onde se acham incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, lhes condenou a 05 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa (ID 24691481). 2.
Segundo a imputatória, “...
Consta dos autos do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 09 de julho de 2021, por volta das 21h30min, na Rua Altévio Clemente, Bairro Centro, Timbaúba dos Batistas/RN, os denunciados DANIEL FERNANDES DE MORAIS E REYDSON PABLO DOS SANTOS foram presos em flagrante delito por “adquirir, guardar, transportar e trazer consigo, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, bem como por associarem-se duas pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas)...”. (ID 24691405). 3.
Sustentam, em resumo: 3.1) nulidade da audiência de instrução de julgamento, ante a ausência dos acusados; 3.2) fragilidade de provas a embasar a persecutio criminis, achando-se o acervo apto a, no máximo, caracterizar mero deleite (art. 28 da LAD) ou eventual usuário na forma compartilhada (art. 33, §3º da Lei 11.343/06); 3.3) fazer jus ao ANPP; e 3.4) abrandamento do regime inicial (ID 25258971). 4.
Contrarrazões da 4ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 28142550). 5.
Parecer da 3ª PJ de Caicó pelo provimento parcial tão somente para ser analisada a possibilidade do "Acordo de Não Persecução" (ID 28669252). 6.
Recusa do pacto pela PGJ (ID 28667021). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, embora alegue nulidade na AIJ ante a retirada do Apelante quando da oitiva das testemunhas (subitem 3.1), penso ser inexitosa. 11.
Ora, revolvendo o curso processual, o debate sequer foi provocado perante o Juízo de origem em sede de alegações finais. 12.
Logo, não havendo registro da suscitação, tenho por preclusa a temática. 13.
Para além disso, o fato de o Insurgente não estar presente durante as oitivas, por si só, não presume prejuízo bastante a gerar nulidade processual, consoante vem se manifestando a Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REVELIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU REGULARMENTE.
INTIMADO.
PRESENÇA DO DEFENSOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA.
ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO... 2.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No caso, não foi constatado nenhum prejuízo ao réu, na medida em que o seu defensor esteve presente na audiência de instrução. 3.
A presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu na espécie. 4.
Nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão.
In casu, a defesa somente apresentou pedido de reconsideração da revelia decretada após a interposição do recurso de apelação. 5.
Segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Na hipótese, o réu alegou ter havido um esquecimento quanto à designação da audiência... (AgRg no RHC 191.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). (grifos nossos). 14.
Daí, tenho por improsperável o pleito. 15.
Transpondo ao pleito absolutório/desclassificatório (subitem 3.2), a autoria e materialidade restaram comprovadas pela Apreensão (ID 24691391, p. 26), Auto Preliminar (ID 24691391, p. 27-28), B.
O. (ID 24691391, p. 46-49) e Laudo de Toxicológico 14967/2021 (ID 24691391, p. 43-45), bem assim as provas orais colhidas em Juízo. 16.
A propósito, as palavras dos Agentes de Segurança explicitaram o cenário delituoso, notadamente por receberem várias denúncias apontando a traficância pelos Recorrentes na região, bem como o momento no qual apreenderam os entorpecentes descritos na Exordial (05 porções de cocaína) (ID 26497370): MÁRCIO DENIS DA SILVA: “... já tinham recebido inúmeras denúncias sobre o possível envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas, recebendo recomendações para realizar rondas no local próximo a casa do cidadão Geovane, em virtude de intensa movimentação... no dia dos fatos, estavam realizando patrulhamento, quando avistaram os denunciados saindo de uma rua sem saída, próximo a casa do cidadão Geovanne... quando os acusados visualizam a viatura policial apresentaram comportamento suspeito, de nervosismo, razão pela qual foi efetuada uma abordagem... fora encontrada, próximo aos denunciados, uma carteira de cigarro contendo os papelotes de substância parecida com cocaína... os denunciados afirmaram que estavam saindo da casa de Geovanne, o qual admitiu que tinha comprado a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) de maconha e tinham juntos consumido...”.
DIVALDI ARCANJO DOS SANTOS: “... no momento da abordagem, fora encontrada a quantia de 05 (cinco) porções de cocaína... os acusados afirmaram que estavam saindo da casa de Geovane, em decorrência desta afirmação foram até a casa do mencionado sujeito...
Geovane teria dito que tinha comprado R$5,00 de maconha e que o acusado Reysdon Pablo estava na posse de quantia idêntica...”. 17.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, conforme há muito esposado pelo STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 18.
Outrossim, embora o Irresignado traga a sustentativa de consumidor, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante, demonstrando a prática do ilícito do art. 33 da LAD, conforme relatou o Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 24691481): “...
Ressalte-se que, embora tenha sido apreendida pequena quantidade de droga, 05 (cinco) porções, pesando aproximadamente 10g (dez gramas), os denunciados foram flagranteados na posse de droga fracionada, a qual possui alto potencial lesivo e de vastos efeitos colaterais negativos, o que descaracteriza a alegação de que portavam a droga para seu consumo.
Atente-se que, diante da natureza do material entorpecente e a forma de acondicionamento, restou perfeitamente comprovado que o material entorpecente apreendido seria destinado para a mercancia.
Diante dos fatos apresentados, a prova do narcotráfico restou cumpridamente demonstrada, o que afasta a alegação de que a motivação da conduta dos acusados estivesse dirigida para o uso próprio.
Ao contrário, a prova testemunhal amealhada, aliada as circunstâncias atinentes a natureza, a forma de acondicionamento e ao local de apreensão da droga, se coadunam de tal forma que impossível concluir que a droga apreendida se destinava ao consumo.
Ressalte-se, por fim, que a condição de usuário levantada pela defesa do acusado não suscita óbice de qualquer natureza à traficância, sendo, aliás, comum o viciado utilizar o tráfico como forma de manter o próprio consumo, o qual, sabe-se, é oneroso, ainda mais para quem tem baixa renda.
Outrossim, com relação ao pedido da defesa dos acusados para desclassificação do delito para o tipificado no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/06, tem-se que não merece prosperar.
Ora, o mencionado dispositivo preceitua como crime o oferecimento de droga a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, de forma eventual e sem objetivo de lucro.
Ocorre que, as provas dos autos não corroboram essa tese defensiva.
Em juízo, o declarante Geovane Gadelha Batista Da Silva afirmou que consumiram juntos a substância maconha.
Tal afirmação fora reiterada quando o Magistrado pediu esclarecimentos, tendo o mencionado indivíduo confirmado que tinham junto utilizado maconha.Em análise dos autos, tem-se que a substância apreendida fora cocaína, portanto, a tese de consumo compartilhado não encontra suporte nos autos, restando o seu afastamento medida necessária...”. 19.
Como se não fosse o bastante, o declarante Geovane Gadelha Batista da Silva narra ter adquirido entorpecente (maconha) com Reydson Pablo dos Santos (ID 26497370): “...
Conhece as pessoas de DANIEL e REYDSON... na noite de ontem, 09/07/2021, por volta das 19h30, estava em casa quando as pessoas de DANIEL e REYDSON chegaram de moto e lhe convidaram para fumarem maconha... aceitou o convite e consumiu maconha com eles, tendo pago a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) a REYDSON... eles demoraram cerca de 02 minutos e foram embora...”. 20.
Por consectário, inviável a retórica do uso na forma compartilhada e sem objetivo de lucro consoante o tipo penal do §3°, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 21.
Sobre o tema, é o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
SUBSIDIARIAMENTE, PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006).
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
IRRELEVÂNCIA.
PENA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ/RN ApCrim 0802959-88.2022.8.20.5600, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023). 22.
No alusivo ao pleito de concessão de ANPP (subitem 3.3), tenho por manifestamente improcedente o pedido, por já ter sido beneficiado com transação penal no interregno de 5 anos, consoante ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça ID 28667021: “...
Passando à análise do caso concreto e conforme apontado pelo órgão ministerial de origem, o réu DANIEL FERNANDES DE MORAIS foi beneficiado com transação penal nos autos do processo de nº 0802386-63.2020.8.20.5101, sendo a sentença de homologação do instituto despenalizador datada de 12.03.2021, razão pela qual, frente ao decurso de tempo menor do que 5 (cinco) anos, forma-se a circunstância impeditiva para a propositura de ANPP, conforme o art. 28-A, §2º, inciso III, do CPP...
Dessa forma, diante da condição objetiva não atendida, assiste razão à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN...”. 23.
Por derradeiro, no alusivo à mudança de regime (subitem 3.4), mantenho o estabelecido no decreto condenatório ante sua perfeita correlação com o art. 33, §2º, “b” do CP. 24.
Destarte, em consonância parcial com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802708-34.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2025. -
29/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
18/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 11:33
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:39
Juntada de intimação
-
23/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/08/2024 14:31
Juntada de termo de remessa
-
23/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:37
Juntada de intimação
-
13/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/06/2024 09:00
Juntada de termo
-
12/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DE MORAIS em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:32
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:14
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0802708-34.2021.8.20.5300 Apelantes: Daniel Fernandes de Morais e Reydson Pablo dos Santos Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Defensor, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Id 24691489), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos defensivos. 4.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:57
Juntada de termo
-
11/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800847-39.2019.8.20.5120
Adriana de Jesus Silva Oliveira
Municipio de Luis Gomes
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2019 11:20
Processo nº 0823530-10.2022.8.20.5106
Carlito Clemente Xavier
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 09:04
Processo nº 0815565-36.2023.8.20.0000
Edvanilson de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Vanda Herminio da Silva Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2023 20:45
Processo nº 0800812-96.2020.8.20.5103
Raimundo Hernestino de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2020 16:42
Processo nº 0810329-09.2021.8.20.5001
Daniel Hugo dos Santos Cabral Araujo
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2021 19:02