TJRN - 0912308-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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05/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:38
Juntada de despacho
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07/03/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0912308-77.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DE PAIVA COSTA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização Por Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada porCHARLES AUGUSTO DE PAIVA COSTA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, devidamente qualificados.
Disse que celebrou com a ré contrato de cartão de crédito, por intermédio da AGN – Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A.
Relatou que, apesar de já ter sido cancelado o referido cartão, de forma unilateral pela ré, continua sendo cobrado no valor mensal de R$ 88,86 (oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), de forma indevida, tendo sua renda diminuída sem qualquer perspectiva de finalização, através de descontos na folha de pagamento, obtendo apenas informações vagas sobre juros e encargos.
Sustentou a abusividade do contrato e direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Pediu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu contracheque.
Requereu a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação.
Disse que o autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado nº 851576962, com autorização para constituição de reserva de margem consignável de cartão referente ao valor mínimo descontado em folha, efetuando o desbloqueio e uso entre 18/03/2016 e 16/03/2022, com o pagamento de apenas algumas faturas, ocorrendo a quitação do débito exclusivamente pelos descontos em folha, gerando cobrança de juros e encargos sobre o débito remanescente.
Refutou o cancelamento do contrato e restituição de valores, bem como defendeu a inexistência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica, refutou a defesa e reiterou os termos da inicial.
Rejeitadas as preliminares e saneado o feito.
Realizada audiência de instrução, em 31 de agosto de 2023, com o depoimento pessoal de ambas as partes.
Encerrada a instrução.
Alegações finais por memoriais.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral trata da declaração de inexistência de débito decorrente de suposto consignado através de cartão de crédito, com repetição dos valores supostamente pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula nº 297, de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, reputo evidenciado que o autor aderiu a um cartão de crédito emitido pelo réu, anuindo com o instrumento contratual, acostado aos autos com a assinatura, reconhecida em audiência de instrução, e realizou saque e compras, valendo-se do cartão para retirar dinheiro do banco, não existindo evidências nas faturas juntadas da realização de um suposto empréstimo consignado, tampouco de má-fé do réu, pois os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, não tendo sido paga a integralidade de todas, de modo que o que não foi pago integralmente deixou um saldo devedor a ser pago pelo autor, o que tem postergado indefinidamente as parcelas.
Outrossim, o uso do cartão de crédito demonstra o intuito e conhecimento quanto às operações, cumprindo seu regular pagamento, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual se aplica ao caso em tela, conforme acórdãos que transcrevo: Apelação Cível nº 0800257-68.2021.8.20.5160 Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO.
EVIDÊNCIAS DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS E SAQUES TOMADOS.
COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM CONTA DO CONSUMIDOR.
ELEMENTOS DE PROVA DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800257-68.2021.8.20.5160, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/11/2021) Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Desse modo, vê-se que o contrato estipulado entre as partes é válido, devendo o autor pagar pelo uso do cartão de crédito, quitando as parcelas cobradas, sendo válidos os encargos, não subsistindo nenhum fundamento para o pleito autoral de declaração de inexistência, restituição, tampouco indenização por danos morais, diante da licitude do negócio jurídico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2023 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2023 11:48
Audiência instrução realizada para 31/08/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:57
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:57
Audiência instrução designada para 31/08/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 23:47
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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