TJRN - 0815403-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815403-41.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JONAS GOMES Advogado(s): DANILTON CESAR GOMES DA SILVA Polo passivo CONISA CONSTRUCOES CIVIS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD NO VALOR TOTAL INDICADO NA INICIAL.
DECISÃO QUE MANDA EXCLUIR O MONTANTE REFERENTE A MULTA LEGAL E AOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DE TAIS VALORES NOS CÁLCULOS DA INICIAL.
CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE E DA EXECUTADA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0809170-02.2019.8.20.5001.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal consiste em desconstituir a decisão na parte em que "determina a devolução de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado à parte Esquemátika, sem prejuízo de expedição de alvará ao advogado da Conisa, bem como do residual ao Agravante".
Questiona-se que tal devolução é indevida.
Sobreveio decisão ID 22683314 que deferiu o pedido de suspensividade.
Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões ID 23252822 aduzindo que houve discussão acerca da aplicabilidade ou não de multa ao caso concreto, todavia, houve a renúncia do valor por parte desta agravada, conforme registrado no Id. 82170946.
Registra que não há que se falar em retenção de honorários sucumbenciais devidos aos causídicos da parte autora.
Culmina concordando com o pleito do agravante e requerendo a procedência do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID 23894493, deixando de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne processual repousa na análise do acerto da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos e determinou a exclusão de 30% do valor penhorado em razão de multa legal e honorários da fase de conhecimento em favor da parte executada.
A parte autora, ora agravante possui penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença de nº 0809170-02.2019.8.20.5001.
O Juízo singular deferiu parcialmente a liberação dos valores da penhora, determinando a exclusão de 20% do valor relativo à multa legal e 10% relativo aos honorários da fase executiva.
Primeiramente cumpre enfatizar que as partes agravadas quais sejam a exequente Conisa Construções Ltda e a executada Esquemátika Informática Ltda informaram a ausência de valores a serem restituídos à parte executada (ID 107420808- dos autos originários e ID 23252822).
Analisando os autos principais, denota-se que, diferentemente do alegado pelo juiz a quo, a planilha acostada pelo terceiro interessado e ora agravante Francisco Jonas Gomes, no ID 40396454 não constou a incidência de multa e houve apenas a incidência de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento, o que resultou no montante devido de R$ 7.075,23 (sete mil, setenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Diante disso, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD em desfavor do executado, no valor requerido, qual seja R$ 7.075,23 (sete mil e setenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Em seguida, foi determinada a liberação do valor excluindo os 20% referentes a multa e os 10% referentes aos honorários da fase executiva, o que ensejou a propositura do presente recurso, totalizando 30% (trinta por cento).
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de reforma o julgado exarado.
Percebe-se que se encontra correta a alegação do agravante bem como o pedido fora reconhecido como devido tanto pela exequente quanto pela executada.
Observa-se que o pedido de realização de bloqueio judicial nas contas da executada no valor de R$ 7.075,23 (sete mil e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), bem como a expedição de alvará para liberação do mesmo, foi embasado em titulo judicial, não estando englobados nos cálculos nem a incidência de multa legal e nem honorários da fase atual, limitando-se a cobrança dos honorários da fase de conhecimento.
Portanto, as razões recursais são hábeis em afastar o entendimento do julgador originário tanto sobre a não incidência da devolução dos 20% referentes à multa legal como dos 10% referentes aos honorários da fase executiva.
Dessa forma, conclui-se que, a parte agravante demonstrou e Conisa Construções Ltda e Esquemátika Informática Ltda anuíram com o fato de que não houve, no montante penhorado, a incidência de multa legal e nem de honorários advocatícios da fase executória.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento provimento do agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão agravada, excluindo as devoluções determinadas à executada, determinando, por conseguinte, a liberação de todo valor penhorado. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815403-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
20/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:33
Decorrido prazo de ESQUEMATIKA INFORMATICA LTDA em 07/02/2024.
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16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de DANILTON CESAR GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:25
Decorrido prazo de DANILTON CESAR GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:25
Decorrido prazo de DANILTON CESAR GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DANILTON CESAR GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 00:44
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:44
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:44
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:13
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 04:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 00:04
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815403-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JONAS GOMES Advogado(s): DANILTON CESAR GOMES DA SILVA AGRAVADO: CONISA CONSTRUCOES CIVIS LTDA, ESQUEMATIKA INFORMATICA LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0809170-02.2019.8.20.5001.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal consiste em desconstituir a decisão recorrida na parte em que "determina a devolução de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado à parte Esquemátika, sem prejuízo de expedição de alvará ao advogado da Conisa, bem como do residual ao Agravante".
Questiona-se que tal devolução é indevida.
Considerando a fase processual em que se encontra o processo originário, a iminência de levantamento de valor fundamentadamente controverso, bem como tendo em vista a necessidade de garantir o resultado útil do presente feito, entendo necessário o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo.
Sendo assim, defiro o pedido de suspensividade, devendo ser comunicado ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/12/2023 17:57
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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