TJRN - 0815367-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:26
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:27
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RAIMUNDA GUEDES DANTAS
-
14/03/2024 14:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:30
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815367-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA GUEDES DANTAS ADVOGADO: YAN MATHEUS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA GUEDES DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz, nos autos do Processo n. 0802922-91.2023.8.20.5126. 2.
Com efeito, tratando-se de decisão proferida por Juízo de Juizado Especial, este Tribunal de Justiça não se afigura competente para apreciar o presente recurso, haja vista a inexistência de relação hierárquica processual desta Corte de Justiça com os juizados especiais, razão pela qual impõe-se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça e, por via de consequência, determinar a redistribuição do feito para a Turma Recursal. 3. À Distribuição para as providências de estilo. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
15/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:30
Declarada incompetência
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05/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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