TJRN - 0808400-82.2019.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808400-82.2019.8.20.5106 AGRAVANTE: FABRICIO CARLOS FERREIRA ADVOGADOS: ABRAÃO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21600654) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808400-82.2019.8.20.5106 RECORRENTE: FABRICIO CARLOS FERREIRA ADVOGADO: ABRAÃO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE PERMITIDA APENAS NA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM NA LOCALIDADE DE DESTINO.
IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO SIMILAR NO MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 601580/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E ADI Nº 3324 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELA APELANTE SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONSIDERAR O PREJUÍZO ACADÊMICO.
AUSÊNCIA DE TURMAS MAIS AVANÇADAS NA FACULDADE PARTICULAR.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
No recurso especial de Id. 19900398, a parte recorrente ventila a violação do art. 1º da Lei n.º 9536/97.
Quanto ao recurso extraordinário de Id. 19900401, o recorrente suscita a infringência ao art. 205 da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20782426). É o relatório.
Tendo em vista que ambos os recursos tratam sobre a mesma matéria, passo à análise conjunta dos recursos especial de extraordinário (Ids. 10217387 e 10217388, respectivamente).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não podem ser admitidos.
Isso porque, quanto à alegação de (in)observância de fato consumado (art. 1º da Lei n.º 9536/97 e 205 da CF), a decisão objurgada, em sede de aclaratórios, assim aduziu: Nesse prumo, considerando que o prejuízo acadêmico é matéria já consolidada, e observado o decurso do tempo desde o início da medida liminar com a matrícula efetivada no ano de 2019, faz-se premente a necessidade de observância do princípio da segurança das relações jurídicas, devendo-se aplicar ao caso a Teoria do Fato Consumado. (...) Sendo assim, verificado que a impossibilidade de nivelação trará sérios prejuízos ao recorrente, e que tal fato deixou de ser considerado no Acórdão ora embargado, e ainda que a transferência do impetrante não foi originada por sua vontade, mas sim em estrita obediência ao interesse da própria administração, as razões dispostas nos presentes embargos merecem acolhimento. (...) Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento aos embargos e sanar a omissão apontada, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado, preservando-se os efeitos da decisão liminar proferida nos autos de nº 0804485-80.2020.8.20.0000, no tocante a manutenção da matrícula e efeitos acadêmicos daí consequentes. (Id. 19230660) Dessa forma, observo que a irresignações recursais, tanto no recurso especial quanto no extraordinário, se baseiam na alegação de que o acórdão concluiu que não houve prejuízo à parte recorrente em razão de não ser aplicável ao caso a Teoria do Fato Consumado.
Todavia, o acórdão recorrido, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo recorrente, reconhece a aplicação da citada teoria ao caso e a possibilidade de prejuízo, determinando a manutenção da matrícula em instituição pública.
Logo, imperioso concordar que, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, as razões dos recursos especial e extraordinário mostram-se incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida pela decisão atacada, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3. "Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecidau ma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação." (AgInt nos EDcl no Resp 1886703/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF.
DESPROVIMENTO. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
In casu, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inadmissível. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (ARE 1223160 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808400-82.2019.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
20/03/2022 18:42
Juntada de extrato de ata
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17/03/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2022 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/06/2021 23:59.
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19/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 19:54
Apensado ao processo 0804485-80.2020.8.20.0000
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01/02/2021 18:26
Conclusos para decisão
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26/01/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 09:23
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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30/11/2020 12:15
Deliberado em sessão - julgado
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16/11/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 11:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/10/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 10:43
Incluído em pauta para 03/11/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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20/10/2020 08:36
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2020 20:49
Conclusos para decisão
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30/06/2020 17:16
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 11:42
Recebidos os autos
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10/06/2020 11:42
Conclusos para despacho
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10/06/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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