TJRN - 0800796-81.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 23:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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05/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 19:44
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 06/07/2023 23:59.
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24/06/2023 05:43
Decorrido prazo de EDJANE MARIA DE MOURA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:34
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800796-81.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDJANE MARIA DE MOURA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – Relatório Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ELI GOMES DA SILVA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL S.A.
Securitizadora de créditos financeiros, ambos devidamente qualificados.
Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que o demandante realizou consulta na plataforma SERASA e foi surpreendida com uma anotação indevida do seu nome referente ao contrato nº 09660741072430180, vencido em 5/10/2011, no valor de R$ 1.005,24 e referente ao contrato 01001182975920000C26, vencido em 2/6/2011, no valor de R$743,31, estando, portanto, prescrita.
Afirmou, ainda, que não se trata de inscrição indevida, mas de débitos prescritos que reduzem sua pontuação no score de crédito e prejudica a relação com os credores, por receberem status de contas atrasadas.
Assim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da reportada dívida e pela condenação ao cancelamento definitivo do débito e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho que deferiu a gratuidade judiciária e deferiu o pedido de tutela de urgência (Id 84025231).
Citado, a demandada apresentou contestação ao ID 100653109, com a preliminar de ausência de interesse de agir e impugnação a gratuidade.
No mérito, sustentou que a autora possuía contrato em aberto e o cadastro questionado foi feito na plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”, esta que é destinada a facilitar acordos e negociações de dívidas, não se constituindo, portanto, como cadastro negativador.
Afirmou que não restaram demonstrados nos autos os danos morais supostamente suportados pela parte autora, não havendo, pois, que se falar em dever de indenização.
Assim, ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. É o que importa relatar.
II – Fundamentação Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC, sobretudo porque, nenhuma das partes pugnaram pela produção de outras provas, motivo pelo qual, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida (interesse de agir), tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição independente de requerimento administrativo.
Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade.
Outrossim, verifica-se que estando anexos aos autos o extrato emitido pela plataforma digital do SERASA LIMPA NOME e os extratos do SPC/SERASA de negativação, não há necessidade de maior dilação probatória, nem da inversão do ônus probante, que embora cabível nos autos, mostra-se medida inadequada ao julgamento da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexigibilidade de dívida em virtude da ocorrência de prescrição, bem como seja o réu condenado ao pagamento do dano moral proveniente das inscrições indevidas nos cadastros restritivos de crédito, em razão de tais “dívidas prescritas”, cuja cobrança subsiste até os dias atuais.
Importante destacar que, através da leitura da petição inicial, a parte autora não nega a relação jurídica contratual mantida com o réu, ou seja não nega a dívida em si, apenas reclama do prazo prescricional da dívida.
Processualmente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir quanto a tal ponto – declarar a prescrição, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Ademais, a parte autora não demonstrou suficientemente a presença de seu interesse de agir quanto ao pleito de cancelamento da anotação de seu nome junto ao site do SERASA LIMPA NOME.
Isso porque, segundo o SERASA EXPERIAN, responsável pela plataforma SERASA LIMPA NOME, " o cadastro do consumidor no SERASA LIMPA NOME é totalmente opcional e voluntário.
Ou seja, se não há interesse em verificar as ofertas de renegociação, o consumidor pode simplesmente se descadastrar da plataforma, de modo que as informações a ele apresentadas seguirão o mesmo caminho da exclusão, já que apenas ele, consumidor, tem acesso a tais informações".
Ou seja, a princípio, considerando a possibilidade de a parte autora solicitar diretamente ao referido cadastro a exclusão de seus dados, fato esse que não restou demonstrado em nenhum momento do feito, entendo que o provimento jurisdicional aqui buscado carece de interesse de agir, diante da ausência de demonstração do binômio necessidade/utilidade para a propositura da presente medida.
Com efeito, não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso à justiça.
Pelo contrário, o que se pretende é garantir a presença de condições da ação para que o órgão julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional, afinal, antes de uma efetiva recusa administrativa de descadastramento junto à plataforma objeto do feito, não se pode afirmar pela lesão ou ameaça de lesão, configuradora do interesse de agir em juízo.
Superado estes esclarecimentos iniciais, ainda que in casu comporte a sua extinção sem resolução do mérito, mormente diante da ausência de condições de ação – falta de interesse de agir, quanto aos pedidos formulados, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, bem assim diante do disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, passo a analisar as teses apresentadas.
In casu, verifica-se que a parte autora alega que a dívida apontada no extrato acostado aos autos teria ultrapassado o período de cinco anos, não podendo estar negativada em seu nome. É bem verdade que o arquivista tem o dever de excluir a anotação em cadastro restritivo de crédito quando decorrer o prazo de cinco anos ou quando tiver ocorrido a prescrição da ação de cobrança do crédito, conforme previsto no artigo 43, §1º e §5º, da Lei nº 8.078/90, e na Súmula nº 13 deste Tribunal.
Examinando a questão, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou nesse sentido, consoante enunciado da Súmula 323: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Destaque-se, ademais, que o cancelamento das anotações negativas, após decorrido o prazo quinquenal, opera-se de forma automática pelos órgãos restritivos, sob pena de não o fazendo responderem pelo ilícito praticado.
Isso, contudo, não impõe, com a devida vênia, a declaração da prescrição, quando ausente qualquer pretensão do credor no sentido de exigir o crédito efetivamente do devedor. É que, embora dissonante a doutrina acerca do objeto da prescrição (direito, ação ou pretensão), bem como de seus efeitos (extintivo ou neutralizante) e, ainda, da sua natureza jurídica (fato jurídico ou exceção, exceção stricto sensu ou negócio jurídico), ao meu pensar, a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito, atuando, em verdade, para neutralizar a ação (e/ou a pretensão), configurando-se, ainda, como defesa indireta de mérito pertencente ao direito material.
Melhor explicando, para uma corrente minoritária, a prescrição atua para extinguir, diretamente, o próprio direito.
Esse entendimento, não resistindo à severa crítica de ilustres juristas, encontra-se, atualmente, praticamente abandonado.
Isso porque não é o fato de não se exercer o direito que lhe retira o vigor, já que é possível que o titular conserve inativas as suas faculdades jurídicas por longo tempo.
De igual forma, a prescrição não pode atingir imediatamente o direito, já que este, quando adquirido, entra como faculdade de agir, para o domínio da vontade de quem o titulariza.
Logo, o não-exercício, que é uma das modalidades externas daquela vontade, não guarda incompatibilidade com a conservação do direito.
Agora, se tal direito é violado, ou ameaçado, instaura-se uma situação antijurídica, remediável pela utilização da ação, de modo que se o titular do direito violado permanece inerte, a consequência será a destruição do direito de ação, porque milita, em desfavor do sujeito inerte, o interesse social, de ordem pública, de que a situação de instabilidade não se prolongue indefinidamente.
No entanto, não houve consenso entre os doutrinadores quanto à identificação da ação como objeto da prescrição.
Chegou-se a sustentar que a perda do direito à ação, e, por consequência, dos meios coercitivos, reconhecidos pela ordem jurídica, para induzir à satisfação do titular, esvazia o vínculo de substância jurídica, restando, apenas, para o obrigado, mero dever de consciência.
Porém, é inegável que quem cumpre obrigação moral de conteúdo econômico, cumpre juridicamente.
Com efeito, a solução de uma dívida prescrita pressupõe a existência anterior de um débito, que não podia ser exigido pelo credor, mas que nem por isso deixava de ter corpo e substância.
Justificável, portanto, quem defende que o direito não fica extinto, mas modificado com a prescrição, já que desprovido seu titular de ação.
A obrigação prescrita sobrevive como obrigação natural, suscetível de pagamento ou de reconversão em civil pela promessa de pagamento.
No ponto, importante observar que o egrégio STJ já firmou entendimento de que a prescrição configura a perda da pretensão e não do direito subjetivo propriamente.
O TJRN julgando IRDR n 0805069-79.2022.8.20.000, precedente de caráter vinculante, firmou entendimento no mesmo sentido, com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA:1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, acordam os Desembargadores que compõem a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em acolher o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixar a tese e conhecer e negar provimento ao apelo da causa piloto, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Destarte, não procede a pretensão de que seja reconhecida a prescrição da dívida, na forma como requerida pela parte autora.
Sobre os danos morais, caberia à autora ao menos a comprovação mínima de seu direito à declaração de desconstituição da anotação referente ao débito elencado na exordial, bem como à indenização por danos morais pretendida.
In casu, restou incontroverso a existência de débito acima citado originado do contrato sob nº 09660741072430180, vencido em 5/10/2011, no valor de R$ 1.005,24 e referente ao contrato 01001182975920000C26, vencido em 2/6/2011, no valor de R$743,31.
Contudo, entendo que não houve a efetiva comprovação de que o nome da parte autora está inserido no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA).
Com efeito, a demandada apresenta argumentação de que mesmo com o débito prescrito, a dívida pode ser cobrada, se abstendo de uma eventual negativação ou cobrança judicial.
Demonstra, ainda, que a plataforma “SERASA LIMPA NOME” não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser utilizado pelo consumidor para uma negociação direta.
Ressalto que a tela juntada pela própria autora à inicial já afirma que a dívida NÃO está inserida em cadastro de inadimplentes do SERASA e NÃO pode ser vista por terceiros.
Nesse sentido, a ausência do extrato de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito inviabiliza totalmente o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, não havendo que se falar em indenização por dano moral decorrente da negativação, que, repiso, não ocorreu.
Quanto ao argumento de que terceiros teriam acesso ao “Serasa Limpa Nome” e que tal fato acarretaria danos à imagem autoral, além de deixar o seu “score” baixo, resta demonstrado que as telas juntadas pela parte autora estão disponíveis para o próprio consumidor e quem possuir a senha criada no site (id.
Num. 83965437), não sendo possível que um terceiro tenha acesso e lhe cause algum constrangimento e prejuízo, motivo pelo qual este pleito não merece guarida por este Juízo.
Ademais, especificamente quanto à violação ao “score” do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 710, decidiu que: Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 550, que dispõe: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” No caso dos autos, a parte autora sequer comprovou eventual recusa de crédito vinculada a eventual nota baixa por informação irregular, indevida ou excessiva que porventura tenha sido oriunda do site SERASA LIMPA NOME, pelo que não há que se falar, portanto, em existência de indenização por danos morais.
Com efeito, a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente, diante do decurso do prazo, porém moralmente ela persiste, uma vez que não foi paga, sendo passível de negociação entre as partes, sendo esta a razão da existência da plataforma LNO - Limpa nome online - que inclusive oferece descontos de até 98% (noventa e oito por cento) para quitação das dívidas.
Por fim, quanto ao pedido de exclusão de dados da parte autora junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, entendo pela sua improcedência, mormente porque a eventual prescrição não extingue o débito questionado, menos ainda o direito subjetivo de cobrança na via extrajudicial – o que sequer é o caso dos autos, eis que, como visto, a plataforma questionada apenas se presta a ofertar propostas de negociação de débitos.
Ademais, tal providência pode ser realizada diretamente pela parte autora, mediante exclusão de seu cadastro na plataforma (site: https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360032592332-Como-solicito-a-exclus%C3%A3o-de-meu-Cadastro-Positivo-; acesso em 23.01.2022), não sendo necessário, portanto, qualquer pronunciamento judicial nesse sentido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora (Vencida) é beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/05/2023.
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18/05/2023 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 17:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 21:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:25
Expedição de Ofício.
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11/08/2022 10:25
Expedição de Ofício.
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22/06/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 17:50
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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