TJRN - 0811728-07.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811728-07.2022.8.20.0000 Polo ativo VALERIA GOMES DA COSTA Advogado(s): RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA, NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ENTENDEU PELA OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO APENAS DE PARCELAS RETROATIVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO SENTIDO DE QUE SEJA IMPLANTADA NO CONTRACHEQUE DA AGRAVANTE A RAZÃO DE 2/5 DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE ALTERAR A ORDEM EMANADA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, em razão do trânsito em julgado, o magistrado de primeira instância, para dar cumprimento ao pleito da exequente, acertadamente, entendeu que não cabe a implantação no contracheque da agravante da razão de 2/5 da Gratificação de Representação de Gabinete (Símbolo NM-1), em razão do que ficou decidido no título judicial exequendo. 2.
Portanto, a pretensão de alterar a ordem emanada de sentença transitada em julgado, sem sombra de dúvidas, esbarra na coisa julgada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALÉRIA GOMES DA COSTA contra decisão interlocutória (Id. 87676126 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Proc. nº0827442-15.2017.8.20.5001), promovido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, considerou que a publicação da LCE nº 433/2010 efetivamente implicou em reestruturação da carreira a qual pertence a exequente, servindo, portanto, como marco temporal final para o pagamento da vantagem remuneratória pretendida, nos termos do título judicial exequendo. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a Lei Complementar Estadual nº 433/2010, não pode ser considerada como marco temporal final para o pagamento da vantagem remuneratória da agravante. 3.
Defendeu que a obrigação de fazer deve ser cumprida, uma vez que, até a presente data, não houve a implantação e incorporação da razão de 2/5 da Gratificação de Representação de Gabinete (Símbolo NM-1), nos termos do que foi julgado na presente demanda, cuja decisão transitou em julgado. 4.
Argumentou que a fundamentação do indeferimento da implantação da gratificação da agravante, além de equivocada, é, em verdade, um descumprimento da legislação, retirando um direito que sequer foi mencionado na reestruturação da carreira. 5.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, para que o Estado do Rio Grande do Norte cumpra a obrigação de fazer, no sentido de que seja implantada no contracheque da agravante a razão de 2/5 da Gratificação de Representação de Gabinete (Símbolo NM-1). 6.
Decisão de redistribuição do feito em razão de prevenção proferida no Id 16524146. 7.
Em atendimento ao despacho de Id 16726282, a parte agravante se manifestou através da petição interposta no Id 16985195. 8.
No Id 17120916, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 9.
Petição e documentos comprobatórios do pagamento das custas recursais apresentados no Id 17273361. 10.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 18575072. 11.
Com vista dos autos, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal, em Substituição Legal na Sétima Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 18611548). 12. É o relatório.
VOTO 13.
Conheço do recurso. 14.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que entendeu pela obrigatoriedade de pagamento tão somente das parcelas retroativas, entendendo que o cumprimento da obrigação de fazer, na forma pretendida pela parte exequente, encontra óbice em fundamento diverso previsto no próprio título judicial exequendo. 15.
Todavia, não assiste razão à parte agravante. 16.
Após análise dos autos de origem, observa que a sentença que se executa (Id. 16518864), julgou procedente o pedido da parte autora, ora agravante, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder à incorporação, em favor de Valéria Gomes da Costa, do valor correspondente à fração de 5/5 (cinco quintos) da diferença entre a retribuição do Cargo de representação de gabinete NM-1 e o vencimento básico do seu cargo efetivo, em parcelas retroativas, com lapso temporal final de pagamento à nova lei que reestruturou a Carreira na qual a autora encontra-se vinculada, em seu padrão remuneratório.” 17.
Ao julgar a apelação interposta em face de tal sentença, o acórdão (Id 16518865) prolatado apenas alterou a fração reconhecida para incorporação da vantagem remuneratória. 18.
Em razão do trânsito em julgado, o magistrado de primeira instância, para dar cumprimento ao pleito da exequente, acertadamente, entendeu que não cabe a implantação no contracheque da agravante da razão de 2/5 da Gratificação de Representação de Gabinete (Símbolo NM-1), em razão do que ficou decidido no título judicial exequendo. 19.
Portanto, a pretensão de alterar a ordem emanada de sentença transitada em julgado, sem sombra de dúvidas, esbarra na coisa julgada, conforme julgados de Tribunais de Justiça pátrios, que se transcrevem abaixo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OFENSA A COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - RECURSO PROVIDO. - A sentença transitada em julgado se torna definitiva, não sendo possível a rediscussão de matéria em sede de cumprimento de sentença, uma vez que já transcorrido lapso temporal adequado para a interposição de recursos - A decisão a quo, nos autos de cumprimento de sentença, que contraria a determinação exarada pelo título judicial, incorre em flagrante ofensa a coisa julgada.” (TJ-MG - AI: 10000171075542002 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 10/06/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO APROPRIADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Na espécie, entendo que o fato de o cumprimento de sentença ter se iniciado na vigência da legislação antiga, impulsionando, assim, a interposição de embargos à execução, instrumento processual então apto para a devida impugnação, fez consolidar-se a aplicação da legislação revogada, de modo que aplicar o CPC/2015 ao cumprimento de sentença violaria uma situação já consagrada, ofendendo o princípio do isolamento dos atos processuais. 2.A sentença com trânsito em julgado condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria, contrariamente ao entendimento sumulado do STJ.
Como bem lembrado pela apelante, o Estado chegou a recorrer da referida sentença e não impugnou a condenação ao pagamento da verba honorária.
Ocorreu, portanto, a maior das preclusões, a coisa julgada. 3.Não se tem dúvidas acerca do não cabimento de condenação em honorários no caso em debate, o que se depreende de entendimento sumulado do STJ e de diversos precedentes de minha relatoria, inclusive.
Ocorre que, na espécie, há uma decisão com trânsito em julgado, não podendo ser simplesmente "rescindida" em sede de cumprimento de sentença, sob pena de vilipendiar as regras de natureza processual.
Se o apelado não está satisfeito com a condenação (apesar de não ter-se insurgido no momento oportuno), que se utilize das medidas processuais cabíveis, não podendo tal matéria ser solucionada em sede de Embargos à Execução. 4.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 18 de maio de 2020.” (TJ-CE - APL: 01622501320158060001 CE 0162250-13.2015.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2020) 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
13/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2023.
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01/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2023 23:59.
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28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:56
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA GOMES DA COSTA.
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03/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:44
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2022 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2022 23:22
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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