TJRN - 0800271-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 05:50
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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25/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0800271-10.2022.8.20.5001 Autor: MARIA CAVALCANTI COSTA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Expeça-se alvará de transferência em favor de HALISON RODRIGUES DE BRITO, CPF: *04.***.*90-87, da quantia de R$ 1.509,29 (mil quinhentos e nove reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente nº 32992-4, agência 2128-8, do Banco do Brasil S.A.
Expeça-se alvará de transferência em favor de MARIA CAVALCANTI COSTA, CPF de nº *75.***.*36-53, da quantia de R$ 2.421,45 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na CC 17167825, AG. 1, do Agibank.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:17
Outras Decisões
-
29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:11
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0800271-10.2022.8.20.5001 Autor: MARIA CAVALCANTI COSTA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA CAVALCANTI COSTA contra BOA VISTA SERVICOS S.A.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para a conta do advogado da exequente, com o argumento de que a procuração acostada aos autos autoriza o recebimento de alvará. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Quanto ao pedido de liberação do crédito devido ao exequente, para a conta bancária de seu advogado, faz-se necessário tecer algumas considerações.
A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente.
Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém.
Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico.
A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada ( ou fazer-se presente) por seu advogado.
Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos.
Nesse contexto, bem como em decorrência da pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e Ofício Circular 40/2020, de 31 de março de 2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito e implantou o sistema SISCONDJ para a realização de transferência direta para as contas dos titulares do direito.
Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte.
Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia.
A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta.
Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação.
Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC).
Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado.
Registre-se que o Provimento n. º 128, de 23 de junho de 2015 da Corregedoria de Justiça do TJRN é anterior à implementação do alvará de transferência pelo Tribunal de Justiça.
Tal provimento tratou apenas de alvará de levantamento de valores, mas nada regula sobre alvará de transferência, não sendo, portanto, aplicável à presente hipótese.
Tal provimento foi revogado pelo Provimento 23/2022, que em seu artigo 1º, § 2º, determina: "Art. 1º.
O art. 1º do Provimento 128, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º. ............................................................ § 2º." A rotina administrativa para expedição de alvarás de que trata este artigo deverá adotar o formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle e Depósito Judicial(SISCONDJ), dispensando, sempre que possível, a realização de qualquer ato por meio físico.(NR)." No mesmo sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN expediu a Nota Técnica n.º 04 -CIJ/RN, em que conclui que: "1) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado." Assim, conforme provimento da Corregedoria do TJRN e Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJRN, o alvará deverá ser eletrônico, dispensando-se a presencialidade.
Considere-se, ainda que, da leitura do artigo 22 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), depreende-se que devem ser expedidos dois alvarás: um em favor do cliente e outro em favor do advogado.
Por tal dispositivo, faculta-se ao advogado juntar seu contrato de honorários e pleitear que sejam liberados em seu favor, tanto os honorários sucumbenciais, quanto os honorários contratuais, devendo ser liberado em favor do cliente o valor remanescente.
Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF.
Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente.
Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor.
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado, bem como a expedição de alvará presencial.
Para fins de efetivação do direito postulado pelo exequente, com a transferência de valores para a sua conta bancária, com base nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II e IV e 773 do CPC, pesquise-se no SISBAJUD conta bancária da exequente MARIA CAVALCANTI COSTA.
Após, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 3.458,78 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais setenta e oito centavos), com seus acréscimos legais, em favor de MARIA CAVALCANTI COSTA., para sua conta pessoal.
Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado da exequente, HALISON RODRIGUES DE BRITO, CPF: *04.***.*90-87, da quantia de R$ 471,66 (quatrocentos e setenta e um reais sessenta e seis centavos), devidamente corrigida, para a conta corrente nº 32992-4, agência 2128-8, do Banco do Brasil S.A.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800271-10.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA CAVALCANTI COSTA Executada: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2 e 3, independente de nova conclusão: (1) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 3.856,50 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais cinquenta centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (2) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (3) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 09:37
Processo Reativado
-
15/11/2024 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:53
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 04:34
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/04/2023 10:36
Juntada de custas
-
05/04/2023 10:10
Juntada de custas
-
03/04/2023 11:19
Juntada de custas
-
28/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 16:17
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 05/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:26
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 09:54
Outras Decisões
-
05/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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