TJRN - 0804186-88.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804186-88.2023.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE APODI e outros Advogado(s): Polo passivo A.
Y.
B.
D.
B.
Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Apelação Cível nº 0804186-88.2023.8.20.5112.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: A.Y.B.B., rep. por Ana Paula Batista de Souza.
Advogado: Dr.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL “NEOCATE”.
PARTE AUTORA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DA FÓRMULA LÁCTEA.
SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO INICIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TESE AFASTADA.
JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DO ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO PARA AFASTAR A MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
HONORÁRIOS.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO.REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS APLICADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela ajuizada em por A.Y.B.B., repres. por Ana Paula Batista de Souza, julgou procedente a pretensão autoral, para “CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE APODI, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do suplemento alimentar Neocate, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 dias”.
No mesmo dispositivo, em caso de descumprimento, aplicou multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor dos entes públicos envolvidos, bem como condenou os entes ao pagamento de honorários advocatícios no quantum de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Norte alega que a União deve figurar no polo passivo de pleitos relativos a medicamentos, procedimentos e insumos que não estão integrados a lista de protocolos do SUS, sendo de competência da Justiça Federal o julgamento do feito.
Assevera que a aplicação da responsabilidade solidária nos termos do Tema 793, “não pode servir de suporte para a falência estatal, a medida que afasta a responsabilidade exclusiva do ente diretamente responsável pelo fornecimento do tratamento”.
Destaca que o tratamento requerido e de competência da direção nacional do SUS, logo, eventual bloqueio de verbas deve recair nas contas da União, “uma vez que é ente responsável pelo custeio do medicamento”.
Assegura que a execução dos serviços de saúde básica bem como execução dos serviços de alimentação e nutrição (alimentos comuns e especiais – suplementos alimentares), é de competência dos Municípios e, supletivamente, aos Estados, conforme previsão do art. 17 e 18 da Lei 8.080/90.
Argumenta que os suplementos não são medicamentos, mas sim alimentos especiais, “razão pela qual não constam do rol de substâncias dispensadas pelo Sistema Público de Saúde”.
Expõe sobre a inadequação da aplicação de multa ao caso, e o valor arbitrado foi desarrazoado e desproporcional, devendo ser afastada, ou ao mesmo, minorado seu valor.
Assevera sobre a necessidade de aplicar honorários sucumbenciais dentro do princípio da razoabilidade, fixando a verba de forma equitativa conforme precedentes do TJRN, comumente arbitrados entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ao final pugna pela reforma da sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ente estatal na demanda, visto a competência exclusiva da União, determinar honorários advocatícios sucumbenciais na forma equitativa, bem como afastar ou reduzir a multa cominatória.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26263174).
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 27269869). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do ente estatal, em fornecer a fórmula infantil “NEOCATE” a parte autora que apresenta quadro de alergia grave a proteína do leite, determinar honorários advocatícios sucumbenciais na forma equitativa, além de afastar ou diminuir o valor da multa por descumprimento.
Sobre o mérito, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema, é a atual jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3.
Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin –2ª Turma - j. em 31/08/2021 -destaquei).
Logo, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames, insumos e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MICROCEFALIA, EPILEPSIA SECUNDÁRIA E INFECÇÃO CONGÊNITA PELA TOXOPLASMOSE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES NUTRIDRINK PROTEIN 350G E ENSURE EM PÓ 400G.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DO RE 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
SUPLEMENTOS NÃO INSERIDOS NAS LISTAS DO SUS.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTORA QUE COMPROVOU A IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DOS SUPLEMENTOS, A INCAPACIDADE FINANCEIRA E REGISTROS ATIVOS NA ANVISA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJRN – AC nº 0800365-76.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE FÁRMACO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO A USUÁRIO HIPOSSUFICIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INSULINA LANTUS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E CONTEMPLADO NO RENAME.
INAPLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.471/RN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800606-57.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 27/01/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (BROMETO DE TIOTRÓPIO) PELO ESTADO.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO DE TUTELAR OS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.080/1990.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETITIVO DO STJ (TEMA 106).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN- AC nº 0800799-70.2021.8.20.5133 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 16/12/2022 – destaquei).
Com efeito, constatado que a parte autora necessita da fórmula prescrita por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado.
Sendo assim, pertinente a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda para que o ente forneça o suplemento alimentar “NEOCATE” conforme prescrito pelo médico das infantes.
DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE Quanto ao exame atinente a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, entendo assistir razão ao apelante. É que, acerca da matéria posta em debate, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos ou tratamento junto ao Estado, é admissível a fixação dos honorários equitativamente, uma vez que o proveito econômico obtido, via de regra, é inestimável.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Campo Grande e o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando compelir os entes federados ao fornecimento de prótese especial Otto bock c-leg, incluindo todos os seus componentes e manutenção/substituição regular, conforme prescrição médica.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar à parte autora a juntada, no prazo de 10 dias, de outros orçamentos referentes à compra do material ortopédico, incidindo, a partir desse prazo, os 30 dias para cumprimento da medida, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - No que trata da alegada violação do art. 85, § 3º, I e § 4º, e III, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido e dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 405-407 e 476-482, respectivamente): "Desta forma, necessária a alteração no tocante aos valores arbitrados pelo juízo singular, mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para Funadep. [...] Assim, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no § 11, do art. 85, do NCPC." IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo levado em conta, principalmente, a pouca complexidade da demanda, a celeridade de sua tramitação e a ausência de incidentes processuais, entendeu como justa, efetiva e proporcional aos serviços prestados a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Com relação à questão, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias.
VI - Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.763.983 / AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 23/9/2019, DJe 25/9/2019 e REsp n. 1.799.626 / GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 9/4/2019, DJe 22/5/2019).
VII - Ademais, ainda que que se pudesse afastar o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ, é forçoso destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019).
Confiram-se os julgados sobre a questão: (AgInt no AREsp n. 1.490.947 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 3/12/2019, DJe 9/12/2019 e REsp n. 1.799.841 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/5/2019, DJe 2/8/2019).
VIII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1613105 MS 2019/0328784-7 - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 30/09/2020).
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA.
PACIENTE ADOLESCENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ENTE ESTATAL EM ASSUMIR OS GASTOS RELATIVOS AO MATERIAIS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
AÇÕES DE SAÚDE, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0807380-12.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 02/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800487-54.2021.8.20.5114 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei).
Destarte, considerando que a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, necessária a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO No tocante à alegada impossibilidade da cominação de multa em desfavor do Estado, entendo não assistir melhor sorte ao apelante.
Cumpre esclarecer que é perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
Já se encontra pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é plenamente possível ao Juiz, seja ex officio ou a requerimento da parte, fixar astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar ou de fazer, a teor do que dispõe o art. 497 do CPC.
Nesse contexto, é de ressaltar-se que a jurisprudência tem admitido a imposição da aludida multa cominatória à Fazenda Pública, haja vista que objetiva, apenas, o cumprimento do comando legal, contrato ou ordem judicial, propondo-se a proporcionar segurança à ordem jurídica.
Acerca do tema, colaciono alguns precedentes dos Tribunais Pátrios e desta Egrégia Corte, que adotam o entendimento ora exposto, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NINTEDANIB 150MG (OFEV) - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 793 STF - FIXAÇÃO DE MULTA AO ENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O dever estabelecido, constitucionalmente, como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do STF. - Em matéria de disponibilização de medicamento o Judiciário deve ater-se à comprovação da necessidade e especificidade do fármaco e tratamento do paciente, pois a obrigação imposta solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 196 da CRFB) incumbe-se da provisão do insumo e procedimento terapêuticos comprovados. - A Repercussão Geral de Tema nº 793, do STJ, fixou tese no sentido de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." - A imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta, se faz possível, posto constituir reforço para a auto-executoriedade do ato judicial respectivo.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.056071-8/001 - Relator Desembargador Belizário de Lacerda - 7ª Câmara Cível – j. em 30/08/2022 - destaquei).
Vale lembrar que inexiste motivo para se insurgir contra a multa cominatória, posto que só incidirá caso não seja cumprida a obrigação.
Outrossim, o valor da multa arbitrada pelo Juízo a quo, não se mostra desarrazoada, como afirma o agravante, ainda mais que o Magistrado teve o zelo de limitar ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante disso, em atenção ao disposto nos argumentos sobre honorários por equidade explanado na análise do recurso do Estado do Rio Grande do Norte, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, devendo ser aplicado o critério de equidade para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, aplicando o critério da equidade no tocante aos honorários de sucumbência, bem como condenar que os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do ente estatal, em fornecer a fórmula infantil “NEOCATE” a parte autora que apresenta quadro de alergia grave a proteína do leite, determinar honorários advocatícios sucumbenciais na forma equitativa, além de afastar ou diminuir o valor da multa por descumprimento.
Sobre o mérito, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema, é a atual jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3.
Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin –2ª Turma - j. em 31/08/2021 -destaquei).
Logo, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames, insumos e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MICROCEFALIA, EPILEPSIA SECUNDÁRIA E INFECÇÃO CONGÊNITA PELA TOXOPLASMOSE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES NUTRIDRINK PROTEIN 350G E ENSURE EM PÓ 400G.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DO RE 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
SUPLEMENTOS NÃO INSERIDOS NAS LISTAS DO SUS.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTORA QUE COMPROVOU A IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DOS SUPLEMENTOS, A INCAPACIDADE FINANCEIRA E REGISTROS ATIVOS NA ANVISA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJRN – AC nº 0800365-76.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE FÁRMACO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO A USUÁRIO HIPOSSUFICIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INSULINA LANTUS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E CONTEMPLADO NO RENAME.
INAPLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.471/RN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800606-57.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 27/01/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (BROMETO DE TIOTRÓPIO) PELO ESTADO.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO DE TUTELAR OS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.080/1990.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETITIVO DO STJ (TEMA 106).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN- AC nº 0800799-70.2021.8.20.5133 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 16/12/2022 – destaquei).
Com efeito, constatado que a parte autora necessita da fórmula prescrita por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado.
Sendo assim, pertinente a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda para que o ente forneça o suplemento alimentar “NEOCATE” conforme prescrito pelo médico das infantes.
DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE Quanto ao exame atinente a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, entendo assistir razão ao apelante. É que, acerca da matéria posta em debate, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos ou tratamento junto ao Estado, é admissível a fixação dos honorários equitativamente, uma vez que o proveito econômico obtido, via de regra, é inestimável.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Campo Grande e o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando compelir os entes federados ao fornecimento de prótese especial Otto bock c-leg, incluindo todos os seus componentes e manutenção/substituição regular, conforme prescrição médica.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar à parte autora a juntada, no prazo de 10 dias, de outros orçamentos referentes à compra do material ortopédico, incidindo, a partir desse prazo, os 30 dias para cumprimento da medida, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - No que trata da alegada violação do art. 85, § 3º, I e § 4º, e III, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido e dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 405-407 e 476-482, respectivamente): "Desta forma, necessária a alteração no tocante aos valores arbitrados pelo juízo singular, mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para Funadep. [...] Assim, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no § 11, do art. 85, do NCPC." IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo levado em conta, principalmente, a pouca complexidade da demanda, a celeridade de sua tramitação e a ausência de incidentes processuais, entendeu como justa, efetiva e proporcional aos serviços prestados a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Com relação à questão, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias.
VI - Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.763.983 / AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 23/9/2019, DJe 25/9/2019 e REsp n. 1.799.626 / GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 9/4/2019, DJe 22/5/2019).
VII - Ademais, ainda que que se pudesse afastar o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ, é forçoso destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019).
Confiram-se os julgados sobre a questão: (AgInt no AREsp n. 1.490.947 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 3/12/2019, DJe 9/12/2019 e REsp n. 1.799.841 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/5/2019, DJe 2/8/2019).
VIII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1613105 MS 2019/0328784-7 - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 30/09/2020).
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA.
PACIENTE ADOLESCENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ENTE ESTATAL EM ASSUMIR OS GASTOS RELATIVOS AO MATERIAIS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
AÇÕES DE SAÚDE, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0807380-12.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 02/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800487-54.2021.8.20.5114 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei).
Destarte, considerando que a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, necessária a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO No tocante à alegada impossibilidade da cominação de multa em desfavor do Estado, entendo não assistir melhor sorte ao apelante.
Cumpre esclarecer que é perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
Já se encontra pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é plenamente possível ao Juiz, seja ex officio ou a requerimento da parte, fixar astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar ou de fazer, a teor do que dispõe o art. 497 do CPC.
Nesse contexto, é de ressaltar-se que a jurisprudência tem admitido a imposição da aludida multa cominatória à Fazenda Pública, haja vista que objetiva, apenas, o cumprimento do comando legal, contrato ou ordem judicial, propondo-se a proporcionar segurança à ordem jurídica.
Acerca do tema, colaciono alguns precedentes dos Tribunais Pátrios e desta Egrégia Corte, que adotam o entendimento ora exposto, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NINTEDANIB 150MG (OFEV) - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 793 STF - FIXAÇÃO DE MULTA AO ENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O dever estabelecido, constitucionalmente, como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do STF. - Em matéria de disponibilização de medicamento o Judiciário deve ater-se à comprovação da necessidade e especificidade do fármaco e tratamento do paciente, pois a obrigação imposta solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 196 da CRFB) incumbe-se da provisão do insumo e procedimento terapêuticos comprovados. - A Repercussão Geral de Tema nº 793, do STJ, fixou tese no sentido de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." - A imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta, se faz possível, posto constituir reforço para a auto-executoriedade do ato judicial respectivo.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.056071-8/001 - Relator Desembargador Belizário de Lacerda - 7ª Câmara Cível – j. em 30/08/2022 - destaquei).
Vale lembrar que inexiste motivo para se insurgir contra a multa cominatória, posto que só incidirá caso não seja cumprida a obrigação.
Outrossim, o valor da multa arbitrada pelo Juízo a quo, não se mostra desarrazoada, como afirma o agravante, ainda mais que o Magistrado teve o zelo de limitar ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante disso, em atenção ao disposto nos argumentos sobre honorários por equidade explanado na análise do recurso do Estado do Rio Grande do Norte, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, devendo ser aplicado o critério de equidade para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, aplicando o critério da equidade no tocante aos honorários de sucumbência, bem como condenar que os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804186-88.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
04/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:03
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804186-88.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Requerente: A.
Y.
B.
D.
B.
Requerido: MUNICIPIO DE APODI e outros CITAÇÃO De ordem do(a) Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito desta Vara, é o presente para cumprir a finalidade abaixo: FINALIDADE: CITAÇÃO do destinatário abaixo para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta aos termos da petição inicial, sob pena de revelia e confissão.
DESTINATÁRIO: MUNICIPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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