TJRN - 0812858-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812858-95.2023.8.20.0000 Polo ativo ANNE KARINE DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s): MARIA DO CARMO GADELHA GRILO VILA Polo passivo ESCOLA DA MAGISTRATURA DO RIO GRANDE DO NORTE - ESMARN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO SELETIVO DE JUIZ LEIGO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 CURSO DE FORMAÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA.
 
 CANDIDATA APROVADA NA 76ª COLOCAÇÃO.
 
 EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB QUE CONFIGURA ATO ILEGAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
 
 Sobre o Curso de Formação, o Edital nº 001/2023 estabelece, no item 13.1, que os candidatos aprovados e classificados até a 100ª (centésima) posição deverão se matricular, na ESMARN, no período de 21 a 29 de setembro de 2023, mediante a apresentação dos documentos descritos no item 13.3 do referido edital. 2.
 
 Na hipótese em análise, a agravante ficou na 76ª colocação e teve indeferido o pedido de realização de matrícula no Curso de Formação por não cumprir o item 13.3, II, do Edital nº 001/2023, conforme Edital n. 003/2023, que tornou pública a homologação das matrículas realizadas. 3.
 
 Verifica-se que o ato que indeferiu a realização de matrícula da agravante, no sentido de exigir a mencionada declaração, além da apresentação de inscrição definitiva na OAB para participar do Curso de Formação, configura ato ilegal, de forma que não se faz necessária tal comprovação nesta fase. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANNE KARINE DE OLIVEIRA PAIVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0857654-09.2023.8.20.5001, impetrado em face da Presidente da Comissão do Processo Seletivo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de medida liminar. 2.
 
 Aduz a parte agravante, em suas razões, que “se submeteu ao processo seletivo para a função de juiz leigo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, disciplinado pelo Edital nº 001/2023, o qual foi promovido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, tendo logrado êxito na avaliação objetiva, discursiva (sentença) e de títulos.” 3.
 
 Afirma que “a organizadora do certame praticou ato flagrantemente ilegal ao exigir a comprovação de inscrição definitiva nos quadros da OAB na ocasião da inscrição no Curso de Formação, exigência esta que não se encontra prevista no item 13.3 do Edital – que lista os documentos que devem ser apresentados para a efetivação da matrícula no referido curso –, afrontando princípios constitucionais, como o da isonomia e o de livre acesso a cargos, empregos e funções públicas, assim como desrespeita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a Súmula nº 266”. 4.
 
 Explica que “para ser eventualmente investido na função (designação seguida de posse), o candidato precisa comparecer nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas (item 13.10 do Edital) e no dia da avaliação final (13.2.1), frequentar e ter aproveitamento (13.7) em Curso de Formação, sob pena de ser desligado.
 
 Caso o candidato descumpra estes requisitos, não terá o seu nome constando no Resultado Final do Processo Seletivo, a ser divulgado no dia 20.11.2023, momento posterior ao Curso.” 5.
 
 Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal, “a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir a continuidade da agravante no processo público para seleção de juízes leigos pela não apresentação da inscrição definitiva na OAB e realize a matrícula desta no respectivo Curso de Formação, bem como prescinda de eliminá-la do certame diante do não comparecimento nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas e na avaliação final, da ausência de frequência e aproveitamento no Curso de Formação, caso a decisão proferida em sede de tutela recursal seja posterior às datas previstas no Cronograma de Execução (Anexo IV) do Edital nº 001/2023.” 6.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, com o provimento do recurso e a reforma da decisão vergastada. 7.
 
 Decisão proferida no Id 21776408, deferindo o pedido de tutela antecipada recursal. 8.
 
 Devidamente intimada, a parte não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 23453568. 9.
 
 Com vista dos autos, Dr.
 
 Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito. 10. É o relatório.
 
 VOTO 11.
 
 Conheço do recurso. 12.
 
 Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de realização de matrícula da recorrente no Curso de Formação do Processo Seletivo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte diante da não apresentação de sua inscrição definitiva na OAB. 13.
 
 No caso em tela, entendo assistir razão à agravante. 14.
 
 Sobre o Curso de Formação, o Edital nº 001/2023 estabelece, no item 13.1, que os candidatos aprovados e classificados até a 100ª (centésima) posição deverão se matricular, na ESMARN, no período de 21 a 29 de setembro de 2023, mediante a apresentação dos documentos descritos no item 13.3 do referido edital. 15.
 
 De acordo com esse item 13.3, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos, in verbis: “13.3 Por ocasião da matrícula, os candidatos preencherão ficha cadastral e comprovarão os requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, apresentando, para tanto, os seguintes documentos: a) Cópia autenticada do documento de identidade; b) 2 (duas) fotos tamanho 3x4 iguais e recentes, como o nome do candidato no verso; c) Certidões negativas da Justiça Federal, Eleitoral, Estadual ou Distrital cível e criminal, do Trabalho e da Justiça Militar onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; d) Certidão negativa do Tribunal de Contas da União e do Estado; e) Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; f) Declaração ou certidão negativa do Conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; g) Declaração ou certidão negativa dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos 5 (cinco) anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público; h) Declaração firmada pelo candidato de que não advogará nem manterá vínculo com escritório de advocacia que atue no sistema dos Juizados Especiais da Comarca onde exercer a função de Juiz Leigo, enquanto durar sua designação, bem como não atuará em nenhum Juizado Especial da Fazenda Pública do País, se for designado para atuar em juizado do Estado com igual competência (formulário a ser fornecido pela ESMARN no ato da inscrição); i) Declaração, firmada pelo candidato de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político, ou representa entidade de classe ou entidade associativa (formulário a ser fornecido pela ESMARN no ato da inscrição); j) Prova de contar, pelo menos, com 2 (dois) anos de experiência jurídica o que poderá ser feito por: I – certidão que comprove o período de estágio jurídico, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos e nas faculdades de direito, podendo, na última hipótese, a comprovação ser feita por histórico escolar da respectiva faculdade; II – certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, comprovando o exercício da advocacia, bem como atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica sob a inscrição da OAB; III – certidões emitidas pelas secretarias dos juízos fornecidas por serviço oficial uniformizado de controle de distribuição e andamento de, no mínimo 5 (cinco) processos por ano; IV – certidão do exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, inclusive, magistério superior, na área jurídica.” 16.
 
 Na hipótese em análise, a agravante ficou na 76ª colocação e teve indeferido o pedido de realização de matrícula no Curso de Formação por não cumprir o item 13.3, II, do Edital nº 001/2023, conforme Edital n. 003/2023, que tornou pública a homologação das matrículas realizadas. 17.
 
 Observa-se que o item 13.3 do Edital n. 001/2023 dispõe sobre os requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, trazendo em seu inciso II a necessidade de comprovação de o candidato possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 18.
 
 Ora, verifico que o ato que indeferiu a realização de matrícula da agravante, no sentido de exigir a apresentação de inscrição definitiva na OAB para participar do Curso de Formação, configura ato ilegal, de forma que não se faz necessária tal comprovação nesta fase. 19.
 
 Desse modo, merece relevo o argumento recursal manejado no sentido de que a exigência de mencionada inscrição definitiva deve ser exigida por ocasião da posse e não no ato da inscrição para o Curso de Formação, de acordo com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça ao aplicar a previsão contida na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula nº 226 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 20.
 
 Nesse contexto, importa destacar que a impetrante, ora agravante, foi aprovada na 76ª colocação, estando aparentemente apta a matricular-se no curso de formação. 21.
 
 Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal de Justiça, em sede de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0800395-23.2023.8.20.5400, em 07/10/2023, de relatoria do Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho. 22.
 
 Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão atacada e garantir à agravante a participação no Curso de Formação do Processo Público para Seleção de Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 003/2023, dispensando a mesma de apresentar inscrição definitiva na OAB, até o julgamento final do presente agravo. 23.
 
 Importa registrar o impedimento de eliminação da recorrente do certame diante do não comparecimento nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas e na avaliação final e aproveitamento no Curso de Formação, no que se refere especificamente à ausência de frequência nos dias que antecedem a intimação da presente decisão. 24.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 09 VOTO VENCIDO VOTO 11.
 
 Conheço do recurso. 12.
 
 Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de realização de matrícula da recorrente no Curso de Formação do Processo Seletivo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte diante da não apresentação de sua inscrição definitiva na OAB. 13.
 
 No caso em tela, entendo assistir razão à agravante. 14.
 
 Sobre o Curso de Formação, o Edital nº 001/2023 estabelece, no item 13.1, que os candidatos aprovados e classificados até a 100ª (centésima) posição deverão se matricular, na ESMARN, no período de 21 a 29 de setembro de 2023, mediante a apresentação dos documentos descritos no item 13.3 do referido edital. 15.
 
 De acordo com esse item 13.3, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos, in verbis: “13.3 Por ocasião da matrícula, os candidatos preencherão ficha cadastral e comprovarão os requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, apresentando, para tanto, os seguintes documentos: a) Cópia autenticada do documento de identidade; b) 2 (duas) fotos tamanho 3x4 iguais e recentes, como o nome do candidato no verso; c) Certidões negativas da Justiça Federal, Eleitoral, Estadual ou Distrital cível e criminal, do Trabalho e da Justiça Militar onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; d) Certidão negativa do Tribunal de Contas da União e do Estado; e) Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; f) Declaração ou certidão negativa do Conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; g) Declaração ou certidão negativa dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos 5 (cinco) anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público; h) Declaração firmada pelo candidato de que não advogará nem manterá vínculo com escritório de advocacia que atue no sistema dos Juizados Especiais da Comarca onde exercer a função de Juiz Leigo, enquanto durar sua designação, bem como não atuará em nenhum Juizado Especial da Fazenda Pública do País, se for designado para atuar em juizado do Estado com igual competência (formulário a ser fornecido pela ESMARN no ato da inscrição); i) Declaração, firmada pelo candidato de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político, ou representa entidade de classe ou entidade associativa (formulário a ser fornecido pela ESMARN no ato da inscrição); j) Prova de contar, pelo menos, com 2 (dois) anos de experiência jurídica o que poderá ser feito por: I – certidão que comprove o período de estágio jurídico, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos e nas faculdades de direito, podendo, na última hipótese, a comprovação ser feita por histórico escolar da respectiva faculdade; II – certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, comprovando o exercício da advocacia, bem como atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica sob a inscrição da OAB; III – certidões emitidas pelas secretarias dos juízos fornecidas por serviço oficial uniformizado de controle de distribuição e andamento de, no mínimo 5 (cinco) processos por ano; IV – certidão do exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, inclusive, magistério superior, na área jurídica.” 16.
 
 Na hipótese em análise, a agravante ficou na 76ª colocação e teve indeferido o pedido de realização de matrícula no Curso de Formação por não cumprir o item 13.3, II, do Edital nº 001/2023, conforme Edital n. 003/2023, que tornou pública a homologação das matrículas realizadas. 17.
 
 Observa-se que o item 13.3 do Edital n. 001/2023 dispõe sobre os requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, trazendo em seu inciso II a necessidade de comprovação de o candidato possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 18.
 
 Ora, verifico que o ato que indeferiu a realização de matrícula da agravante, no sentido de exigir a apresentação de inscrição definitiva na OAB para participar do Curso de Formação, configura ato ilegal, de forma que não se faz necessária tal comprovação nesta fase. 19.
 
 Desse modo, merece relevo o argumento recursal manejado no sentido de que a exigência de mencionada inscrição definitiva deve ser exigida por ocasião da posse e não no ato da inscrição para o Curso de Formação, de acordo com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça ao aplicar a previsão contida na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula nº 226 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 20.
 
 Nesse contexto, importa destacar que a impetrante, ora agravante, foi aprovada na 76ª colocação, estando aparentemente apta a matricular-se no curso de formação. 21.
 
 Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal de Justiça, em sede de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0800395-23.2023.8.20.5400, em 07/10/2023, de relatoria do Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho. 22.
 
 Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão atacada e garantir à agravante a participação no Curso de Formação do Processo Público para Seleção de Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 003/2023, dispensando a mesma de apresentar inscrição definitiva na OAB, até o julgamento final do presente agravo. 23.
 
 Importa registrar o impedimento de eliminação da recorrente do certame diante do não comparecimento nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas e na avaliação final e aproveitamento no Curso de Formação, no que se refere especificamente à ausência de frequência nos dias que antecedem a intimação da presente decisão. 24.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 09 Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812858-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de março de 2024.
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                                            22/02/2024 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 11:53 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/02/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 09:32 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2023. 
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                                            16/12/2023 00:00 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:00 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:00 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:24 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 00:24 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            12/12/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812858-95.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANNE KARINE DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO: MARIA DO CARMO GADELHA GRILO VILA AGRAVADO: ESCOLA DA MAGISTRATURA DO RIO GRANDE DO NORTE - ESMARN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANNE KARINE DE OLIVEIRA PAIVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0857654-09.2023.8.20.5001, impetrado em face da Presidente da Comissão do Processo Seletivo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de medida liminar. 2.
 
 Aduz a parte agravante, em suas razões, que “se submeteu ao processo seletivo para a função de juiz leigo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, disciplinado pelo Edital nº 001/2023, o qual foi promovido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, tendo logrado êxito na avaliação objetiva, discursiva (sentença) e de títulos.” 3.
 
 Afirma que “a organizadora do certame praticou ato flagrantemente ilegal ao exigir a comprovação de inscrição definitiva nos quadros da OAB na ocasião da inscrição no Curso de Formação, exigência esta que não se encontra prevista no item 13.3 do Edital – que lista os documentos que devem ser apresentados para a efetivação da matrícula no referido curso –, afrontando princípios constitucionais, como o da isonomia e o de livre acesso a cargos, empregos e funções públicas, assim como desrespeita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a Súmula nº 266”. 4.
 
 Explica que “para ser eventualmente investido na função (designação seguida de posse), o candidato precisa comparecer nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas (item 13.10 do Edital) e no dia da avaliação final (13.2.1), frequentar e ter aproveitamento (13.7) em Curso de Formação, sob pena de ser desligado.
 
 Caso o candidato descumpra estes requisitos, não terá o seu nome constando no Resultado Final do Processo Seletivo, a ser divulgado no dia 20.11.2023, momento posterior ao Curso.” 5.
 
 Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal, “a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir a continuidade da agravante no processo público para seleção de juízes leigos pela não apresentação da inscrição definitiva na OAB e realize a matrícula desta no respectivo Curso de Formação, bem como prescinda de eliminá-la do certame diante do não comparecimento nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas e na avaliação final, da ausência de frequência e aproveitamento no Curso de Formação, caso a decisão proferida em sede de tutela recursal seja posterior às datas previstas no Cronograma de Execução (Anexo IV) do Edital nº 001/2023.” 6.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, com o provimento do recurso e a reforma da decisão vergastada. 7. É o relatório.
 
 Decido. 8.
 
 Conheço do recurso. 9.
 
 Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de realização de matrícula da recorrente no Curso de Formação do Processo Seletivo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte diante da não apresentação de sua inscrição definitiva na OAB. 10.
 
 Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
 
 No caso em tela, entendo assistir razão à agravante. 12.
 
 Sobre o Curso de Formação, o Edital nº 001/2023 estabelece, no item 13.1, que os candidatos aprovados e classificados até a 100ª (centésima) posição deverão se matricular, na ESMARN, no período de 21 a 29 de setembro de 2023, mediante a apresentação dos documentos descritos no item 13.3 do referido edital. 13.
 
 De acordo com esse item 13.3, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos, in verbis: “13.3 Por ocasião da matrícula, os candidatos preencherão ficha cadastral e comprovarão os requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, apresentando, para tanto, os seguintes documentos: a) Cópia autenticada do documento de identidade; b) 2 (duas) fotos tamanho 3x4 iguais e recentes, como o nome do candidato no verso; c) Certidões negativas da Justiça Federal, Eleitoral, Estadual ou Distrital cível e criminal, do Trabalho e da Justiça Militar onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; d) Certidão negativa do Tribunal de Contas da União e do Estado; e) Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; f) Declaração ou certidão negativa do Conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; g) Declaração ou certidão negativa dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos 5 (cinco) anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público; h) Declaração firmada pelo candidato de que não advogará nem manterá vínculo com escritório de advocacia que atue no sistema dos Juizados Especiais da Comarca onde exercer a função de Juiz Leigo, enquanto durar sua designação, bem como não atuará em nenhum Juizado Especial da Fazenda Pública do País, se for designado para atuar em juizado do Estado com igual competência (formulário a ser fornecido pela ESMARN no ato da inscrição); i) Declaração, firmada pelo candidato de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político, ou representa entidade de classe ou entidade associativa (formulário a ser fornecido pela ESMARN no ato da inscrição); j) Prova de contar, pelo menos, com 2 (dois) anos de experiência jurídica o que poderá ser feito por: I – certidão que comprove o período de estágio jurídico, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos e nas faculdades de direito, podendo, na última hipótese, a comprovação ser feita por histórico escolar da respectiva faculdade; II – certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, comprovando o exercício da advocacia, bem como atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica sob a inscrição da OAB; III – certidões emitidas pelas secretarias dos juízos fornecidas por serviço oficial uniformizado de controle de distribuição e andamento de, no mínimo 5 (cinco) processos por ano; IV – certidão do exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, inclusive, magistério superior, na área jurídica.” 14.
 
 Na hipótese em análise, a agravante ficou na 76ª colocação e teve indeferido o pedido de realização de matrícula no Curso de Formação por não cumprir o item 13.3, II, do Edital nº 001/2023, conforme Edital n. 003/2023, que tornou pública a homologação das matrículas realizadas. 15.
 
 Observa-se que o item 13.3 do Edital n. 001/2023 dispõe sobre os requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, trazendo em seu inciso II a necessidade de comprovação de o candidato possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 16.
 
 Ora, verifico que o ato que indeferiu a realização de matrícula da agravante, no sentido de exigir a apresentação de inscrição definitiva na OAB para participar do Curso de Formação, configura ato ilegal, de forma que não se faz necessária tal comprovação nesta fase. 17.
 
 Desse modo, merece relevo o argumento recursal manejado no sentido de que a exigência de mencionada inscrição definitiva deve ser exigida por ocasião da posse e não no ato da inscrição para o Curso de Formação, de acordo com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça ao aplicar a previsão contida na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula nº 226 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 18.
 
 Nesse contexto, importa destacar que a impetrante, ora agravante, foi aprovada na 76ª colocação, estando aparentemente apta a matricular-se no curso de formação. 19.
 
 Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal de Justiça, em sede de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0800395-23.2023.8.20.5400, em 07/10/2023, de relatoria do Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho. 20.
 
 Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito da agravante, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, considerando que o curso de formação já iniciou em 09/10/2023, conforme previsão contida no edital. 21.
 
 Por essas razões, defiro a tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão atacada e garantir à agravante a participação no Curso de Formação do Processo Público para Seleção de Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 003/2023, dispensando a mesma de apresentar inscrição definitiva na OAB, até o julgamento final do presente agravo. 22.
 
 Importa registrar o impedimento de eliminação da recorrente do certame diante do não comparecimento nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas e na avaliação final e aproveitamento no Curso de Formação, no que se refere especificamente à ausência de frequência nos dias que antecedem a intimação da presente decisão. 23.
 
 Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN com a urgência que o caso requer. 24.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 25.
 
 Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 26.
 
 Por fim, retornem a mim conclusos. 27.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 09
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                                            28/11/2023 01:10 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GADELHA GRILO VILA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:42 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GADELHA GRILO VILA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:33 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GADELHA GRILO VILA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 10:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/10/2023 09:50 Expedição de Ofício. 
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                                            18/10/2023 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 17:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/10/2023 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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