TJRN - 0863969-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:38
Juntada de intimação de pauta
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11/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0863969-53.2023.8.20.5001 AUTOR: ROBSON MEDEIROS DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ROBSON MEDEIROS DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte demandada, sem que exista o débito alegado.
Narrou que não recebeu a devida notificação prévia acerca da iminência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pelo órgão de proteção do crédito.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito inscrito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 111847364, este Juízo indeferiu a medida de urgência requerida, e concedeu ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 111614930, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como ausência de interesse processual e da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, alegou a existência da dívida questionada, decorrente de inadimplemento contratual da autora.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 112290166.
Intimadas para informar sobre a existência de outras provas a produzir, o autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 115633678). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II . 1 – Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Inicialmente, observa este juízo que houve a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Quanto a isso, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC.
A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC.
Não há nos autos, nem acompanhando a exordial nem a defesa apresentada, elementos probatórios suficientes que afastem a presunção afirmada, tendo sido feitas apenas conjecturas sobre isso.
Assim, REJEITO essa impugnação.
II. 2 – Da carência da ação Quanto à carência da ação por falta de interesse processual, rejeito essa preliminar, uma vez que devidamente demonstrado o binômio necessidade/utilidade ao interesse processual, decorrendo a necessidade da própria existência da pretensão resistida do requerido quanto ao pleito indenizatório deduzido na inicial, cumprindo à jurisdição dirimir referido conflito.
Já a utilidade diz respeito à própria adequação da demanda deflagrada para obtenção do intento almejado pelo demandante.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré.
II. 3 – Da ausência de documento indispensável à propositura da ação – do comprovante de endereço Noutro ponto, nota-se que o réu alega ausência de comprovante de residência do autor, contudo tenho que a mesma não merece prosperar, diante do documento de comprovação de endereço anexo aos autos no id. 110189984.
Além disso, os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Assim sendo, também não merece acatamento a preliminar arguida pelo réu.
II. 4 – Do mérito No caso em apreço, ressalta-se que entre as partes há uma relação de consumo, tendo em vista que o autor pode se caracterizar como consumidor e a ré como fornecedora, conforme se extrai dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, o artigo 373, II, do CPC prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por consequência, se a demandante alega que não contratou junto ao réu, compete, pois, à parte demandada provar a existência do negócio jurídico, tendo em vista que da autora não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido é o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao réu o ônus de comprovar a existência da dívida e a legalidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pelo autor.
Observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência do contrato de cartão de crédito Marisa, celebrado entre o autor e M.
Pagamentos S/A, que deu origem ao débito em apreço, assim como a cessão do respectivo crédito remanescente em favor da parte ré, o que levou à inscrição restritiva de crédito impugnada pela autora.
Embora não haja instrumento contratual ou qualquer outro documento assinado pela parte autora, a parte ré trouxe a cópia de faturas de utilização do mencionado cartão de crédito, cujo endereço de instalação é situado no mesmo bairro informado na petição inicial, cujas aquisições informadas e respectivos valores são compatíveis com o status social e o domicílio da requerente.
Trouxe ainda cópia da carteira de identidade do autor e a sua imagem utilizada para identificação biométrica quando da contratação.
Quanto à inexistência de instrumento escrito, é ainda sabido que na contratação de muitos serviços atualmente, especialmente em algumas áreas, como a creditícia, não mais se utiliza de escrito formal, sendo todo o contato e a celebração do negócio feito por vias orais ou eletrônicas, dada a massificação desse tipo de negócio jurídico.
Quanto à afirmação de que não foi notificada do débito, isso também não se mostra verdadeiro, visto que foi anexada prova de que lhe foi enviada notificação da existência do débito e de sua inscrição na SERASA, em caso de não pagamento (Id. 111614931).
Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço e da consequente inscrição restritiva de crédito levada a efeito, o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados, por não haver hipótese que se subsuma ao artigo 186 do Código Civil.
Ademais, vale ressaltar que a parte autora tem outra inscrição de restrição de crédito anterior à ora impugnada, como se vê no documento de Id 110189987.
Tem-se, pois, ainda, no que se refere ao pedido indenizatório, o caso de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por Robson Medeiros de Souza, a quem condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0863969-53.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a petição de ID 115070662 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,22 de fevereiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0863969-53.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes, através de seus Advogados, para manifestarem interesse na produção de alguma outra prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,23 de janeiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863969-53.2023.8.20.5001 AUTOR: ROBSON MEDEIROS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Robson Medeiros de Souza, já qualificado nos autos, promoveu a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que: a) desconhece a origem do suposto débito, incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito na data 27/03/2023, no importe de R$ 1.543,62 (um mil e quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos); b) necessitou realizar aquisição parcelada de um bem móvel junto a lojas populares que admitem crediário, e teve naquela data, cerceado seu crédito; c) não foi notificado acerca da inclusão do seu nome junto ao SPS/SERASA; Acostou documentos à exordial e pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Escorado nos fatos narrados, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com o objetivo de obstar a continuidade do seu nome no cadastro de maus pagadores (SPC e SERASA), referente à cobrança da dívida datada de 27/03/2022 no valor de R$ 1.543,62 (um mil e quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, vislumbra-se que a referida restrição ocorreu em março/2022, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em novembro de 2023.
Por fim, observa-se que a parte autora possui mais de uma anotação nos cadastros de restrição de crédito, o que afasta a existência do perigo de dano, pois ainda que deferida fosse a medida pretendida, o nome da parte autora continuaria hospedado no referido cadastro.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Já tendo parte ré comparecido voluntariamente aos autos e apresentado contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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