TJRN - 0863969-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863969-53.2023.8.20.5001 Polo ativo ROBSON MEDEIROS DE SOUZA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR.
 
 VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
 
 O apelante sustenta que não foi notificada da cessão de crédito e que a inclusão de seu nome em cadastro restritivo, sem essa comunicação, caracteriza dano moral presumido.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de notificação prévia da cessão de crédito ao devedor invalida a inscrição em cadastros restritivos de crédito; e (ii) avaliar se a inscrição do nome do autor em razão de dívida originada de contrato cedido caracteriza dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõem a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.
 
 Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp 1125139, a ausência de comunicação da cessão de crédito ao devedor não impede a exigibilidade da dívida e não invalida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 5.
 
 O artigo 293 do Código Civil permite que o cessionário, mesmo sem notificação ao devedor, exerça atos conservatórios do direito cedido, incluindo a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito. 6.
 
 No caso concreto, a parte ré comprovou a existência da dívida, a validade do contrato original e a cessão de crédito, bem como a regularidade dos atos que resultaram na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, afastando a alegação de inexistência do débito. 7.
 
 O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC, limitando-se a alegar ausência de notificação da cessão, o que não é suficiente para afastar a exigibilidade do débito. 8.
 
 O simples desconforto ou contrariedade gerado pela negativação, sem prova de violação de direito personalíssimo, não caracteriza dano moral indenizável, sendo insuficiente para justificar indenização por danos extrapatrimoniais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de notificação prévia ao devedor acerca da cessão de crédito não afasta a validade da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 3º; art. 14, caput e § 3º, I e II; art. 6º, VIII; CC, arts. 290 e 293; CPC, art. 85, §2º e §11; art. 98, §3º; art. 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1125139; TJRS, APL: *00.***.*94-75 RS, Rel.
 
 Des.
 
 Niwton Carpes da Silva, j. 23.05.2019; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0852561-65.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú, j. 19/09/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Robson Medeiros de Souza em face de sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0863969-53.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28799526): Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por Robson Medeiros de Souza, a quem condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
 
 Irresignada, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
 
 Em suas razões (Id 28799529), defende que: i) o apelado não comprovou ter enviado notificação prévia ao endereço físico do consumidor, conforme exigem o artigo 43, §2º, do CDC e as súmulas 359 e 404 do STJ; ii) a cessão do crédito só teria eficácia em relação ao devedor se houvesse notificação, o que não ocorreu no caso concreto; e iii) a jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais tem reconhecido que a falta de notificação prévia torna a negativação indevida, ensejando a condenação por danos morais.
 
 Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
 
 Contrarrazões ao Id 28799531, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo singular que, reconhecendo a legitimidade do débito questionado na lide, julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida na exordial.
 
 Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
 
 A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Como cediço, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
 
 Assentadas tais premissas, adianta-se que a insurgência não comporta acolhimento.
 
 Sobre a cessão de crédito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 1125139, firmou posição no sentido de que a ausência de comunicação sobre a cessão de crédito não afasta a exigibilidade da dívida e, em consequência, a adoção dos meios necessários a sua satisfação.
 
 A respeito do assunto, importa colacionar aresto nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tendo em vista a alegação de ausência de relação contratual entre as partes, julgada improcedente na origem.
 
 Conforme o disposto no artigo 293 do Código Civil, na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra o mesmo somente ocorre após a competente notificação regulada no artigo 290 do mesmo diploma legal.
 
 Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito.
 
 No caso telado, restou devidamente comprovada pela parte requerida, através dos documentos juntados nas fls. 60, a existência de cessão de crédito, bem como da existência da dívida, decorrente de contrato bancário firmado pela parte autora com o cedente, o qual por sua vez, cedeu ao ora recorrido a titularidade do crédito.
 
 Ao adquirir os créditos da instituição financeira, a requerida tem obrigação de exigir a comprovação da existência e da regularidade da dívida antes de promover a inclusão do nome consumidor nos órgãos de proteção, providência adotada pelo demandado.
 
 Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito adquirido e levado a registro negativo, evidenciada está a legalidade de seu agir, o que enseja a improcedência dos pedidos e a manutenção da sentença.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJRS - APL: *00.***.*94-75 RS, Relator: Des.
 
 Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23.05.19, 6ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos) Nada obstante, o entendimento acima não elide a comprovação da cessão e do crédito subjacente de origem objeto da cessão, não sendo lícito pressupor a sua existência, máxime quando a titularidade é negada pela autora.
 
 In casu, como bem resumido na origem: Observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência do contrato de cartão de crédito Marisa, celebrado entre o autor e M.
 
 Pagamentos S/A, que deu origem ao débito em apreço, assim como a cessão do respectivo crédito remanescente em favor da parte ré, o que levou à inscrição restritiva de crédito impugnada pela autora.
 
 Embora não haja instrumento contratual ou qualquer outro documento assinado pela parte autora, a parte ré trouxe a cópia de faturas de utilização do mencionado cartão de crédito, cujo endereço de instalação é situado no mesmo bairro informado na petição inicial, cujas aquisições informadas e respectivos valores são compatíveis com o status social e o domicílio da requerente.
 
 Trouxe ainda cópia da carteira de identidade do autor e a sua imagem utilizada para identificação biométrica quando da contratação.
 
 Quanto à inexistência de instrumento escrito, é ainda sabido que na contratação de muitos serviços atualmente, especialmente em algumas áreas, como a creditícia, não mais se utiliza de escrito formal, sendo todo o contato e a celebração do negócio feito por vias orais ou eletrônicas, dada a massificação desse tipo de negócio jurídico.
 
 Quanto à afirmação de que não foi notificada do débito, isso também não se mostra verdadeiro, visto que foi anexada prova de que lhe foi enviada notificação da existência do débito e de sua inscrição na SERASA, em caso de não pagamento (Id. 111614931).
 
 Importa ressaltar, por oportuno, que referidos documentos citam expressamente os dados da Apelante, o número do contrato, o valor da transação e a data de seu vencimento, ficando evidenciado que débito original fora cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II.
 
 Ademais, a suposta ausência de notificação sobre a cessão dos créditos não tem o condão de afastar a validade da inscrição, conforme o art. 293 do Código Civil, que permite ao cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A ANOTAÇÃO É INDEVIDA.
 
 INCONSISTÊNCIA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
 
 INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDAS RELATIVAS A CONTRATOS DE CARTÕES CUJOS CRÉDITOS FORAM CEDIDOS À APELADA.
 
 ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO TERIA SIDO NOTIFICADA DA CESSÃO.
 
 CIRCUNST NCIA QUE NÃO INTERFERE NA DÍVIDA, PODENDO O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO QUE LHE FOI CEDIDO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852561-65.2023.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) Nesse ínterim, ao contrário do que alega a Requerente, restou devidamente demonstrada nos autos a prova da existência de relação jurídica entre as partes, não sendo possível afastar a exigibilidade da dívida com base apenas na eventual ausência de comunicação sobre a cessão de crédito.
 
 Da análise do caderno processual, observa-se que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, limitando-se a aduzir a suposta ilegalidade da negativação de seu nome sem, todavia, dar suporte fático ao esposado na exordial, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
 
 Nesse raciocínio, imperioso destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo na qual é cabível a inversão do ônus da prova, no presente caso a parte requerente deixou de validar a verossimilhança das alegações, de modo a desautorizar a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Entrementes, a lesão de ordem moral somente se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
 
 Por tal raciocínio, via de regra, o simples descumprimento contratual ou a sensação de desconforto, contrariedade e descontentamento não se apresentam suficientes para ensejarem a indenização por perda extrapatrimonial.
 
 Sobre a temática, elucida a doutrina: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
 
 Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
 
 Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
 
 O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
 
 Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais.
 
 As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
 
 Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”[1].
 
 Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de guerreada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
 
 Diante do resultado da insurgência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SANTOS, Antônio Jeová.
 
 Dano Moral Indenizável. 2ª ed.
 
 São Paulo: Lejus, 1999.
 
 Natal/RN, 31 de Março de 2025.
- 
                                            11/01/2025 12:21 Recebidos os autos 
- 
                                            11/01/2025 12:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/01/2025 12:21 Distribuído por sorteio 
- 
                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0863969-53.2023.8.20.5001 AUTOR: ROBSON MEDEIROS DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ROBSON MEDEIROS DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte demandada, sem que exista o débito alegado.
 
 Narrou que não recebeu a devida notificação prévia acerca da iminência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pelo órgão de proteção do crédito.
 
 Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito inscrito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
 
 Por meio da decisão de id. 111847364, este Juízo indeferiu a medida de urgência requerida, e concedeu ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 111614930, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como ausência de interesse processual e da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
 
 No mérito, alegou a existência da dívida questionada, decorrente de inadimplemento contratual da autora.
 
 Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
 
 Anexou documentos.
 
 Réplica à contestação no id. 112290166.
 
 Intimadas para informar sobre a existência de outras provas a produzir, o autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 115633678). É o que importava relatar.
 
 DECIDO.
 
 II - Fundamentação II . 1 – Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Inicialmente, observa este juízo que houve a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerida pelo autor.
 
 Quanto a isso, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC.
 
 A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC.
 
 Não há nos autos, nem acompanhando a exordial nem a defesa apresentada, elementos probatórios suficientes que afastem a presunção afirmada, tendo sido feitas apenas conjecturas sobre isso.
 
 Assim, REJEITO essa impugnação.
 
 II. 2 – Da carência da ação Quanto à carência da ação por falta de interesse processual, rejeito essa preliminar, uma vez que devidamente demonstrado o binômio necessidade/utilidade ao interesse processual, decorrendo a necessidade da própria existência da pretensão resistida do requerido quanto ao pleito indenizatório deduzido na inicial, cumprindo à jurisdição dirimir referido conflito.
 
 Já a utilidade diz respeito à própria adequação da demanda deflagrada para obtenção do intento almejado pelo demandante.
 
 Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré.
 
 II. 3 – Da ausência de documento indispensável à propositura da ação – do comprovante de endereço Noutro ponto, nota-se que o réu alega ausência de comprovante de residência do autor, contudo tenho que a mesma não merece prosperar, diante do documento de comprovação de endereço anexo aos autos no id. 110189984.
 
 Além disso, os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
 
 Assim sendo, também não merece acatamento a preliminar arguida pelo réu.
 
 II. 4 – Do mérito No caso em apreço, ressalta-se que entre as partes há uma relação de consumo, tendo em vista que o autor pode se caracterizar como consumidor e a ré como fornecedora, conforme se extrai dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Como se sabe, o artigo 373, II, do CPC prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Por consequência, se a demandante alega que não contratou junto ao réu, compete, pois, à parte demandada provar a existência do negócio jurídico, tendo em vista que da autora não se pode exigir prova negativa.
 
 Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
 
 Neste sentido é o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
 
 Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
 
 A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
 
 Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
 
 A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
 
 Sendo assim, compete ao réu o ônus de comprovar a existência da dívida e a legalidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pelo autor.
 
 Observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência do contrato de cartão de crédito Marisa, celebrado entre o autor e M.
 
 Pagamentos S/A, que deu origem ao débito em apreço, assim como a cessão do respectivo crédito remanescente em favor da parte ré, o que levou à inscrição restritiva de crédito impugnada pela autora.
 
 Embora não haja instrumento contratual ou qualquer outro documento assinado pela parte autora, a parte ré trouxe a cópia de faturas de utilização do mencionado cartão de crédito, cujo endereço de instalação é situado no mesmo bairro informado na petição inicial, cujas aquisições informadas e respectivos valores são compatíveis com o status social e o domicílio da requerente.
 
 Trouxe ainda cópia da carteira de identidade do autor e a sua imagem utilizada para identificação biométrica quando da contratação.
 
 Quanto à inexistência de instrumento escrito, é ainda sabido que na contratação de muitos serviços atualmente, especialmente em algumas áreas, como a creditícia, não mais se utiliza de escrito formal, sendo todo o contato e a celebração do negócio feito por vias orais ou eletrônicas, dada a massificação desse tipo de negócio jurídico.
 
 Quanto à afirmação de que não foi notificada do débito, isso também não se mostra verdadeiro, visto que foi anexada prova de que lhe foi enviada notificação da existência do débito e de sua inscrição na SERASA, em caso de não pagamento (Id. 111614931).
 
 Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço e da consequente inscrição restritiva de crédito levada a efeito, o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados, por não haver hipótese que se subsuma ao artigo 186 do Código Civil.
 
 Ademais, vale ressaltar que a parte autora tem outra inscrição de restrição de crédito anterior à ora impugnada, como se vê no documento de Id 110189987.
 
 Tem-se, pois, ainda, no que se refere ao pedido indenizatório, o caso de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
 
 III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por Robson Medeiros de Souza, a quem condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802615-09.2023.8.20.5104
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Procuradoria Geral do Municipio de Touro...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 15:20
Processo nº 0802615-09.2023.8.20.5104
Virginia Lucia Felisberto
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30
Processo nº 0800340-50.2020.8.20.5118
Pedro Alves Marreiro Neto
Manuel Junior
Advogado: Heberth Vinicius de Carvalho Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 13:28
Processo nº 0800340-50.2020.8.20.5118
Pedro Alves Marreiro Neto
Tays Medeiros Silva
Advogado: Jordao Bezerra Viana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2020 11:44
Processo nº 0812858-95.2023.8.20.0000
Anne Karine de Oliveira Paiva
Escola da Magistratura do Rio Grande do ...
Advogado: Maria do Carmo Gadelha Grilo Vila
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 11:14