TJRN - 0800263-61.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800263-61.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo Passivo: BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 13 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:35
Decorrido prazo de BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800263-61.2021.8.20.5100 Partes: BANCO ITAUCARD S.A x BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA DESPACHO Cumpra-se na íntegra o despacho proferido no ID 127836737, intimando-se a executada para informar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para a expedição do alvará.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
06/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
26/11/2024 09:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
26/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
23/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
23/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
07/11/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 02/09/2024.
-
06/09/2024 07:55
Decorrido prazo de BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:40
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800263-61.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
19/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800263-61.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA DECISÃO Trata-se de impugnação a penhora manejada pela executada BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAUCARD S.A, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em sua conta bancária, posto que proveniente de verba salarial.
Alega que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família.
Pugna pelo imediato desbloqueio.
Anexou documentos.
Intimada a anexar aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos, a executada cumpriu a determinação a contento no ID 112087863.
Instada a manifestar-se a respeito, a parte executada resumiu-se a requerer o prosseguimento do feito, não se manifestando acerca da documentação acostada (ID 113301843).
Juntado aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID 118658829).
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A priori, o instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer.
Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe.
Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Aduz a parte executada, em síntese, ter havido o bloqueio de valores na conta bancária junto a Caixa Econômica Federal de titularidade da executada BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA.
Analisando-se os documentos anexados, notadamente os extratos bancários de ID 112087863, bem como os contracheques da executada reconheço a impenhorabilidade dos valores em questão, em razão de seu reconhecido caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015.
Verifico ainda, pela análise do extrato resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID 118658829)), que fora penhorado ainda valores em conta de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil e a instituição bancária NU Pagamentos.
Registre-se que a executada não juntou aos autos qualquer extrato bancário referente aos outros valores penhorados junto aos demais bancos.
Nesta senda, o codex de Processo Civil Brasileiro estabelece o ônus do executado em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme preconiza no §3º, I do art. 854, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(…) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos na conta corrente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 3064, Conta: 00031735-2, de titularidade BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA, via SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria Judiciária, proceda ao desbloqueio da quantia via SISBAJUD, nos termos acima deferidos, liberando-se em favor do exequente os valores remanescentes.
Após, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:50
Outras Decisões
-
09/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:37
Decorrido prazo de ANA CLARA DE ARAUJO SENA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800263-61.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA DESPACHO À secretaria judiciária junte aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD.
Intime-se a executada para que, em 10 dias, anexe aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos Com a resposta, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da impugnação à penhora, bem como acerca da documentação acostada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão, com urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:05
Decorrido prazo de BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA em 14/06/2023.
-
15/06/2023 04:44
Decorrido prazo de BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:19
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
07/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:23
Decorrido prazo de BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 19:36
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:02
Decorrido prazo de PARTES em 19/07/2022.
-
22/06/2022 16:07
Decorrido prazo de BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA em 21/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 05:38
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 10/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:01
Decorrido prazo de Barbara Grazielle de Araujo Almeida em 18/10/2021.
-
19/10/2021 04:51
Decorrido prazo de BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA em 18/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 05/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:09
Decorrido prazo de BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA em 10/09/2021.
-
11/09/2021 02:13
Decorrido prazo de BARBARA GRAZIELLE DE ARAUJO ALMEIDA em 10/09/2021 23:59.
-
09/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA CLARA DE ARAUJO SENA em 11/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826554-12.2023.8.20.5106
Maria de Fatima Silva Targino
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 10:26
Processo nº 0812688-58.2023.8.20.5001
Anderson Leandro de Melo
Rn Auto Gas Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Lucas Bezerra de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 17:44
Processo nº 0812688-58.2023.8.20.5001
Anderson Leandro de Melo
Rn Auto Gas Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Wellington Rodrigues da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 21:55
Processo nº 0869061-12.2023.8.20.5001
Tony Robson da Silva
Sofa Design LTDA
Advogado: Tony Robson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 14:46
Processo nº 0801576-86.2023.8.20.5100
Mprn - 02ª Promotoria Assu
Alfredo Alexandre de Alencar Filho
Advogado: 2ª Defensoria Criminal de Assu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 11:23