TJRN - 0869061-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
06/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
05/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
05/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
27/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
25/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
25/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
24/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
24/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802296-90.2024.8.20.0000
-
24/07/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 07:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/07/2024 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:33
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869061-12.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: TONY ROBSON DA SILVA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento nº 0802296-90.2024.8.20.0000.
Para fins de controle, renove-se a suspensão do feito, pelo prazo de 30(trinta) dias.
Decorrido o prazo, ou apresentada manifestação, retornem conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802296-90.2024.8.20.0000
-
13/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802296-90.2024.8.20.0000
-
10/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869061-12.2023.8.20.5001 REQUERENTE: TONY ROBSON DA SILVA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc.
Comunicado este Juízo da interposição do agravo de instrumento nº 0802296-90.2024.8.20.0000, torno sem efeito a certidão lavrada em ID 116684922.
Aguarde-se o julgamento de mérito do referido recurso.
Para fins de controle, suspendo o curso do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, ou apresentada manifestação, retornem conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/03/2024 09:57
Processo Reativado
-
26/03/2024 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 17:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
14/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
12/03/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
08/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0869061-12.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: TONY ROBSON DA SILVA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por Tony Robson da Silva em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Aponta que é credor na recuperação judicial com crédito na importância de R$ 10.162,81 (dez mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), decorrente de condenação judicial, conforme certidão expedida pelo juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0807693-90.2023.8.20.5004, de modo que requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Em Id 113464843, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que "Compulsando os autos do processo de origem nº 0807693-90.2023.8.20.5004, foi visto que foi expedida certidão de habilitação de crédito no valor de R$ 10.162,81(dez mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), a qual encontra-se atualizada até 27 de novembro de 2023.
Registra-se que a sentença que deu origem ao crédito, foi prolatada em 27/09/2023, ou seja, após o pedido de recuperação judicial que se deu em 02/03/2023.
Dessa forma, tendo em vista que a sentença foi proferida após o pedido de recuperação judicial, no entendimento desta Administradora Judicial, o valor a ser habilitado é o valor da sentença, sem atualização, qual seja: R$ 9.623,00 (nove mil, seiscentos e vinte e três reais)".
Entende pela habilitação do crédito em favor de Tony Robson da Silva, na importância de R$ 9.623,00 (nove mil, seiscentos e vinte e três reais), a ser enquadrado na classe III - quirografária Por sua vez, o Parquet opinou igualmente pela procedência parcial do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o montante de R$ 9.623,00 (nove mil seiscentos e vinte e três reais), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão juntada ao id 111447993, pág 91, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de outubro de 2023, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Na dicção da Representante Ministerial, "um ponto a se observar é que embora o pedido de recuperação - 02 de março de 2023 - tenha sido realizado antes da sentença nos autos do processo nº 0807693-90.2023.8.20.5004, o fato gerador é anterior ao pedido, devendo ser considerada para inclusão do crédito na lista geral de credores a importância arbitrada na sentença proferida nos autos originários, sem atualização".
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito e, por corolário, determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 9.623,00 (nove mil seiscentos e vinte e três reais), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869061-12.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: TONY ROBSON DA SILVA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869061-12.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: TONY ROBSON DA SILVA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869061-12.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: TONY ROBSON DA SILVA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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