TJRN - 0826554-12.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0826554-12.2023.8.20.5106 Apelantes: Francisco Chagas Nunes e Maria de Fátima Silva Targino Advogada: Antonia Andrade de Lima Mendonça (OAB/RN 7.586) Apelada: UNIMED Natal Advogada: Aline Coely Gomes de Sena Bianchi (OAB/RN 4183) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Francisco Chagas Nunes e Maria de Fátima Silva Targino ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de liminar nº 0826554-12.2023.8.20.5106, contra a UNIMED Natal, julgada improcedente.
Inconformados, os vencidos interpuseram apelação cível.
Em decisão monocrática conforme autorizado pelo art. art. 932, inc.
V, b, do CPC, o recurso foi provido, tendo sido reconhecido que “fica mantido o contrato de assistência médico-hospitalar no valor mensal, para o casal, de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), com posteriores aumentos somente baseados nos percentuais de reajustes anuais previstos pela ANS, até que seja observado o disposto pelo STJ no julgamento do Tema 952 do STJ, no sentido de que “se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”.
Em consequência, a ré foi condenada a restituir, na forma simples, os valores adimplidos a maior, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária com base na tabela 1 da Justiça Federal, ambos a contar do desembolso de cada parcela a maior, invertendo-se, por fim, os ônus de sucumbência, com honorários mantidos em 10% (dez por cento), mas agora sobre o valor da condenação (Id 29180481, págs. 01/08)).
A seguir, foram acolhidos embargos de declaração opostos pelo casal para determinar que o plano de saúde, cancelado pela operadora de saúde no curso da demanda, fosse restabelecido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa (Id 29791052).
O plano, então, protocolou agravo interno visando a reforma do decidido e o restabelecimento da improcedência da ação, mas o inconformismo foi desprovido, com a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), em face da informação de descumprimento da ordem judicial (Id 31923026).
Ainda descontente, a UNIMED protocolou Recurso Especial (Id 32653594), o qual foi contrarrazoado pela parte adversa (Id 32664252) que, em petição de Id 33139393, noticiou que a ordem de restabelecimento do plano no prazo fixado não foi atendida, daí requerer o imediato cumprimento da deliberação em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), além da responsabilização da ré por crime de desobediência previsto no art. 330 do CP.
A Vice-Presidência, sob a justificativa de que sua competência “se limita ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 30 do Regimento Interno desta Corte Potiguar”, determinou o retorno dos autos à minha consideração para o exame do pleito (Id 33162858), restando o processo concluso em meu gabinete em 26.08.25.
Na mesma data e antes da análise da pretensão dos requerentes, a UNIMED antecipou-se e informou que "efetivou o restabelecimento/reativação do plano de saúde em questão (titular e dependente) em 01.08.25”, com o registro de que “foram tomadas as medidas necessárias em relação ao valor das mensalidades respectivas devidas" (Id 33316253).
Imediatamente a seguir, os autores atravessaram petição, a primeira na referida data (Id 33326970) e outra, em 27.08.25 (Id 33332396), sustentando o não cumprimento integral da obrigação e requerendo medidas urgentes para sua efetividade. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, observa-se que antes do exercício do juízo de prelibação do Recurso Especial protocolado pela demandada, os autores/apelantes noticiaram o descumprimento da ordem judicial imposta por ocasião do julgamento da apelação, o que foi refutado pela parte adversa.
Ocorre que, na hipótese dos autos, deve-se reconhecer que está encerrada a prestação jurisdicional no juízo ad quem, no qual remanesce, apenas, a aferição dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial protocolado.
Desse modo, mister observar o disposto no art. 516, incs.
I e II, do NCPC, assim redigido: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...) Logo, o pedido trazido pelos autores deve ser formulado em autos apartados e perante o juízo de primeira instância, a quem compete aferir as alegações das partes em litígio e adotar as providências necessárias à efetivação da ordem judicial (caso ela não tenha sido, realmente, cumprida parcial ou integralmente) e, se for o caso, examinar a possibilidade/necessidade de instauração de procedimento para fins de apuração da prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, como pleiteiam os requerentes.
Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça já decidiu (nesse sentido: AC 0845096-78.2018.8.20.5001, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Azevêdo, decisão assinada em 07.05.25; AI 0807031-69.2024.8.20.0000, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, decisão assinada em 26.06.24; AC 0800253-89.2020.8.20.5152, Relator: Des.
Cornélio Alves, decisão assinada em 10.06.22 e AC 0838922-24.2016.8.20.5001, Relator: Des.
Amílcar Maia, decisão assinada em 18.12.19).
Desse modo, declino da competência para apreciar os requerimentos trazido nos Id´s 33139393, 33326970 e 33332396.
Intimem-se os litigantes quanto ao decidido.
A seguir, retorne os autos à Vice-Presidência, para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826554-12.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO CHAGAS NUNES TARGINO e outros Advogado(s): ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES VISANDO APENAS A MANUTENÇÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ABUSIVOS, COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, BASEADA EM TESES FIRMADAS SOB O JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, PROVEU O RECURSO.
AGRAVO INTERNO DA OPERADORA.
REAJUSTE ABUSIVO RATIFICADO PELO COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer a abusividade no reajuste aplicado ao plano de saúde dos autores, determinando a manutenção do contrato em valor inferior ao cobrado, a restituição simples dos valores pagos a maior e a reativação do plano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em aferir a legalidade (ou não) dos reajustes aplicados por mudança de faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão e a possibilidade de reativação do contrato rescindido durante a pendência da ação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática está fundamentada nas teses fixadas pelo STJ nos Temas 952 e 1016, bem como na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. 4.
Constatou-se violação ao art. 3º, II, da RN 63/2003, pois a variação acumulada entre a 7ª e 10ª faixas etárias superou aquela entre a 1ª e 7ª, o que caracteriza abusividade. 5.
A operadora não apresentou justificativa atuarial detalhada que demonstrasse a razoabilidade dos reajustes, ônus que lhe competia em razão da inversão da prova. 6.
A reativação do plano é medida legítima e não se trata de pedido inovador pois a rescisão ocorreu após a judicialização da demanda e durante o curso da discussão sobre a legalidade dos reajustes praticados. 7.
Incabível a formulação de pedido, somente na esfera recursal, de abatimento de IOF dos valores a restituir, por ausência de alegação oportuna no juízo de origem, restando a matéria preclusa. 8.
A ordem judicial de reativação do plano, caso não cumprida no prazo determinado, autoriza a fixação/cobrança de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Conhecido e desprovido o agravo interno.
Tese de julgamento: "1.
O reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde é válido apenas se observado o art. 3º da RN nº 63/2003 da ANS, bem como se demonstrada base atuarial idônea e proporcionalidade nos percentuais aplicados." "2.
A ausência de comprovação técnica acerca da razoabilidade do reajuste impõe o reconhecimento de sua abusividade." "3.
A reativação do plano é devida quando a rescisão contratual ocorre durante a tramitação da ação que discute o valor da mensalidade." "4.
O IOF não pode ser abatido dos valores restituídos quando sua dedução não foi oportunamente requerida na contestação." "5. É cabível a imposição de multa pelo descumprimento de decisão judicial de reativação do plano." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, V, “b”; Resolução Normativa ANS nº 63/2003, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 952 e 1016.
TJRN, Apelações Cíveis 0849128-34.2015.8.20.5001, 0849011-72.2017.8.20.5001, 0849128-34.2015.8.20.5001 e 0800478-23.2020.8.20.5116.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Francisco Chagas Nunes e Maria de Fátima Silva Targino ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de liminar nº 0826554-12.2023.8.20.5106, contra a UNIMED Natal.
Ao decidir a causa, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN julgou-a improcedente, condenando os vencidos em custas e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 26087963, págs. 01/09).
Inconformados, os autores protocolaram apelação cível e com base nas teses firmadas no Tema 952 do STJ, o recurso foi provido em decisão monocrática de minha relatoria, após reconhecida a abusividade no reajuste aplicado ao plano de saúde dos demandantes/agravados, restando determinada a manutenção do contrato no valor mensal de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), com posteriores aumentos apenas nos percentuais de reajustes anuais previstos pela ANS, além da restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela 1 da Justiça Federal, ambos a contar do desembolso de cada parcela (Id 29180481, págs. 01/08).
Descontente, a UNIMED Natal interpôs agravo interno alegando, em síntese (Id 30141997, págs. 01/13): a) “a parte autora não traz aos autos nenhuma prova de abusividade, ilegalidade ou de aplicação de reajustes desarrazoados”; b) “a previsão de reajuste de mensalidade de plano de seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado não implica, por si só, ilegalidade ou abuso e é considerada pela Agência Nacional de Saúde essencial para o regular funcionamento do mercado de saúde suplementar”; c) o contrato original passou por migração para uma nova tabela de preços em 01/04/2019, sendo inviável sua manutenção nos moldes anteriores; d) impossível cumprir a ordem de reativação do plano pois o contrato dos beneficiários foi encerrado por inadimplência em 04/08/2024, após mensalidades em aberto desde outubro/2023; e) não houve qualquer cobrança indevida, logo, não há quantia a ser restituída, e no caso de entendimento contrário, pede que da quantia a ser devolvida seja descontado o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, alíquota obrigatória em todos os reajustes contratuais e cobrado com base em Decreto-Lei; f) a decisão monocrática cerceou o direito de defesa da operadora ao determinar a reativação do plano sem considerar as peculiaridades contratuais e financeiras da relação jurídica.
Com esses fundamentos, disse esperar o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão monocrática e mantendo-se a sentença de improcedência.
Em petição de Id 31197430, os autores informaram que o plano não foi reativado e pugnaram pelo cumprimento da ordem judicial, com a imposição de multa no caso de inércia (Id 31197430) e a parte adversa, intimada para se manifestar, respondeu ao chamamento judicial (Id 31337293, págs. 01/04).
Em contrarrazões ao agravo interno, os agravados refutaram as teses da parte adversa e reiteraram o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da ordem de reativação, além da condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários (Id 31349055, págs. 01/03).
Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo interno.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão monocrática de minha relatoria que, à luz das teses firmadas no julgamento do Tema 952, pela Corte Superior, reconheceu a abusividade nos reajustes praticados pelo plano de saúde contratado pelos autores e determinou sua manutenção no valor mensal de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), com posteriores reajustes anuais previstos pela ANS, além da restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, acrescidos dos consectários (Id 29180481, págs. 01/08).
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar as provas e teses trazidas na ação ordinária, no recurso autoral e nas contrarrazões, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à procedência da apelação e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Antes do exame da questão de fundo, impõe destacar que, de acordo com o art. 932, inc.
V, b, do CPC/2015, é possível ao relator dar provimento ao recurso se a sentença for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Cabível, portanto, o exame do mérito pelo relator, monocraticamente, om o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar durante a marcha processual uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Por sua vez, o artigo 12, § 2º, inc.
IV, do Novo CPC, excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, hipótese dos autos.
Com esses registros, passa-se ao exame do presente recurso, cujo objetivo consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que julgou improcedente as pretensões dos autores de reconhecimento da ilegalidade no aumento do valor do plano de saúde em 100% (cem por cento) e, ainda, de restituição dobrada das quantias cobradas a maior em razão do reajuste apontado como ilegal.
Pois bem.
No caso concreto, impõe observar que o contrato do qual os apelantes são benefíciários foi formalizado por entidade de autogestão, para fins de prestação de serviços de assistência médica para atender ao social do Comércio - Administração Regional no Rio Grande do Norte – SESC/RN.
Outra particularidade a ser destacada é que, para os pactos celebrados a partir de 01/01/2004, hipótese dos autos (contrato firmado em 24.03.19 -Id 26087953), devem incidir as regras previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução Normativa nº 63/2003, assim redigidas: Art. 2º.
Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Além disso, conforme entendimento adotado em julgamento de precedente qualificado, pelo STJ (Tema 952), restou definido que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (STJ, REsp 1.568.244/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016) E mais: em precedente qualificado do STJ (Tema 1.016), foram firmadas as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Aplicando-se as disposições acima, evidencia-se que no contrato, repita-se, datado de 24.03.19 (Id 26087953), ou seja, após o advento da Lei nº 9.656/98 e ao Estatuto do Idoso, consta previsão expressa quanto ao acréscimo da mensalidade por faixa etária em valores indicados na avença (pág. 02 precisamente).
Não obstante, considerando que o plano do qual o casal era beneficiário era de enfermaria, conforme conta na tela de Id 26086915 acostada pelos próprios autores (fato não questionado pela parte adversa), conclui-se que as mensalidades praticadas na relação jurídica, ao contrário do que reconhecido na sentença, mostram-se claramente elevadas para fins de acréscimo com base, apenas, na mudança da faixa etária dos apelantes.
Isso porque, apesar de o valor fixado para a última faixa etária (R$ 530,68) não ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (R$ 91,01), conforme previsto no art. 3º, I, da Resolução Normativa nº 63/2003, percebe-se que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (R$ 281,47) é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (R$ 209,59), em inobservância ao inc.
II do mencionado regramento.
A mesma particularidade restou observada no aditivo de Id 26087942 (págs. 01/05), firmado em 01.05.23, quando o valor fixado para a última faixa etária (R$ 973,55) não foi superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (R$ 166,96), mas a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (R$ 516,27) é superior àquela entre a primeira e a sétima faixas (R$ 334,46).
Bom frisar que, como bem pontuado pelo Parquet, “não se nega a possibilidade de reajuste, inclusive, por faixa etária, contudo, a operadora deve demonstrar detalhadamente quais os critérios e as fórmulas matemáticas, financeiras ou atuariais utilizadas para aplicação de determinado percentual, a fim de que se possa aferir sua efetiva proporcionalidade e, nesse ponto, a demandada não demonstrou a proporcionalidade entre a elevação na utilização do serviço e a majoração imposta em razão da idade”.
Ocorre que, no presente feito, a inversão do ônus da prova foi deferida já no início da ação (Id 26087933, págs. 01/03).
Nesse caso, caberia ao réu, e não ao autor, demonstrar que o aumento, nos termos realizados, tomou como parâmetro cálculo atuarial correspondente, especialmente porque, por ocasião do julgamento do Tema 952, a Corte Superior decidiu que “a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado”.
Nesse cenário, não tendo sido observado o art. 3º, II, da Resolução Normativa nº 63/2003, nem tendo sido constatado o preenchimento de todos os critérios definidos pelo STJ (Tema 952) para o reajuste praticado pelo plano, é de se reconhecer excessivo e desproporcional o acréscimo aplicado em percentual superior a 100% (cem por cento).
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
NOVO EXAME DO RECURSO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE ABUSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
JULGAMENTO DO RE RESP 1.568.244/RJ.
TEMA 952 STJ: (i) PREVISÃO CONTRATUAL; (ii) NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE ONEREM EM DEMASIA O ASSOCIADO; (iii) OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS.
CONTRATO QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DE REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE REALIZAR NA FORMA SIMPLES.
DESNECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO COLEGIADO.
DESPROVER OS RECURSOS. (TJRN, Apelação Cível 0849128-34.2015.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, publicado em 22/03/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP Nº 1.568.244 (TEMA Nº 952, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ÍNDICE APLICADO DE FORMA DESARRAZOADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sobre a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, a Colenda Corte Superior, em sede de julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema 952), fixou a seguinte tese: "para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (STJ - Resp 1568244/RJ - Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - Segunda Seção - Julg. 14/12/2016). (TJRN, Apelação Cível 0849011-72.2017.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 22/08/2024) Desse modo, reconhecida a abusividade, os valores cobrados a maior devem ser restituídos aos apelantes, não em dobro, como pleiteiam, e sim na forma simples, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a repetição em dobro de quantia depende de prova cabal da má-fé daquele que realizou a cobrança indevidamente e, na realidade posta, o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária foi praticado com base em expressa previsão contratual, o que impede o reconhecimento de má-fé por parte da operadora do plano de saúde (nesse sentido: TJRN, Apelação Cível 0849128-34.2015.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, publicado em 22/03/2024). (...) Oportuno acrescentar que está correta a tese arguida no agravo interno de que “a previsão de reajuste de mensalidade de plano de seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado não implica, por si só, ilegalidade ou abuso e é considerada pela Agência Nacional de Saúde essencial para o regular funcionamento do mercado de saúde suplementar”.
Não obstante, no caso concreto, a abusividade foi constatada, não pelo fato de ter havido reajustes por faixa etária, os quais, inclusive, foram reconhecidos na decisão agravada como expressamente previstos na relação jurídica firmada entre os litigantes.
A ilegalidade restou detectada, na realidade dos autos, a partir da inobservância à regra trazida no art. 3º, II, da Resolução Normativa nº 63/2003, tanto no contrato firmado em 24.03.19 (Id 26087953), quanto no aditivo formalizado em 01.05.23 (Id 26087942, págs. 01/05), daí porque não há que se falar em inviabilidade na manutenção do plano de saúde, nos moldes anteriores, pelo fato de o contrato original ter passado por migração para uma nova tabela de preços em 01/04/2019.
Ora, a decisão agravada deixou expressamente claro que os reajustes praticados pela operadora de saúde (inicial e em aditivo) foram considerados abusivos por não obedeceram às teses firmadas nos Temas 952 e 1016, bem assim ao disposto na Resolução Normativa nº 63/2003.
Melhor sorte não assiste à agravante quanto às versões de impossibilidade de reativação contratual pois o contrato dos beneficiários foi encerrado por inadimplência em 04/08/2024, após constatarem mensalidades em aberto desde outubro/2023, e de que a decisão monocrática cerceou o direito de defesa da operadora ao determinar a reativação do plano sem considerar as peculiaridades contratuais e financeiras da relação jurídica.
A uma, porque o encerramento da relação jurídica foi efetivado (em agosto/24) quase 1 (um) ano após a judicialização da contenda (em novembro/23), quando em andamento discussão judicial sobre a suposta abusividade (afastada na sentença, mas reconhecida no juízo ad quem) na mensalidade praticada pela operadora, daí porque a manutenção do contrato, vindicada na inicial, agora, deve ser realizada a partir da reativação, o que não configura pedido autoral inovador.
A duas, as razões de decidir transcritas anteriormente examinaram a matéria judicializada a partir das cláusulas pactuadas entre os envolvidos na contenda e analisaram se elas obedeciam aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos e das normas que regem a questão, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Reconhecida, pois, a abusividade nos valores praticados pela operadora ré, além da manutenção/reativação do plano, a devolução das quantias cobradas indevidamente também é medida que se impõe.
Por sua vez, quanto ao pedido de desconto do montante equivalente ao Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, fica ratificado o entendimento adotado na decisão agravada, no sentido de que, “considera-se incabível sua análise pela via eleita pois a pretensão não foi arguida na contestação e, consequentemente, não foi examinada na sentença, daí porque, não se tratando a quaestio de matéria de ordem pública, resta configurada a preclusão consumativa (TJRN, Apelação Cível 0800478-23.2020.8.20.5116, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 20/12/2024)”.
Pelos argumentos expostos, voto pelo desprovimento ao agravo interno, mantendo-se, na íntegra, as decisões de Id 29180481 (págs. 01/08) e de Id 29791052 (págs. 01/03), esta última, com determinação de restabelecimento do plano dos autores nos moldes decididos, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando arbitrada, agora, multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
23/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:15
Juntada de diligência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível 0826554-12.2023.8.20.5106 Agravante: UNIMED Natal Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravados: Francisco Chagas Nunes e Maria de Fátima Silva Targino Advogado: Antonia Andrade de Lima Mendonça (OAB/RN 7.586) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DESPACHO 1.
Intime-se a UNIMED Natal para se manifestar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob a informação trazida na petição de Id 31197430 quanto ao não cumprimento da ordem judicial na qual determinada a reativação do plano de saúde dos autores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa (Id 29791052, pág. 3 especificamente).
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
20/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA TARGINO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS NUNES TARGINO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA TARGINO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS NUNES TARGINO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:23
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível 0826554-12.2023.8.20.5106 Embargantes: Francisco Chagas Nunes e Maria de Fátima Silva Targino Advogado: Antonia Andrade de Lima Mendonça (OAB/RN 7.586) Embargada: UNIMED Natal Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Francisco Chagas Nunes e Maria de Fátima Silva Targino ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de liminar nº 0826554-12.2023.8.20.5106, contra a UNIMED Natal.
Ao decidir a causa, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN julgou-a improcedente e condenou os demandantes em custas e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 26087963, págs. 01/09).
Inconformados, os vencidos interpuseram apelação cível por meio da qual pugnaram pelo seu provimento, com a consequente reforma da sentença, reconhecendo-se a abusividade no valor cobrado e mantendo o contrato de assistência médico-hospitalar no valor mensal, para o casal, de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), com posteriores aumentos somente baseados nos percentuais de reajustes anuais previstos pela ANS.
Pediram, também, a devolução, devidamente corrigida, das quantias pagas a maior desde a data do aumento abusivo.
Em contrarrazões, a apelada refutou as teses da parte adversa e disse esperar a confirmação do julgado de origem.
No caso de provimento da apelação e de condenação da ré à devolução de quaisquer valores, disse esperar que, “do valor a ser devolvido seja descontado o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, uma vez que todos os reajustes aplicados no contrato, obrigatoriamente tiveram a inclusão da alíquota do IOF, o que não poderá ser devolvido.
O IOF é legal, posto que cobrado com base em Decreto – Lei” (Id 26087969, págs. 01/15).
Em decisão monocrática à luz do art. 932, inc.
V, b, do CPC, proferida em consonância com o parecer ministerial (Id 26248563, págs. 01/19), a apelação foi provida, reformando-se a sentença e julgando-se procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “i) fica mantido o contrato de assistência médico-hospitalar no valor mensal, para o casal, de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), com posteriores aumentos somente baseados nos percentuais de reajustes anuais previstos pela ANS, até que seja observado o disposto pelo STJ no julgamento do Tema 952 do STJ, no sentido de que “se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”; ii) condeno o réu à restituição simples dos valores adimplidos a maior, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária com base na tabela 1 da Justiça Federal, ambos a contar do desembolso de cada parcela a maior.” Os autores, então, opuseram embargos de declaração, requereram a prioridade na tramitação por serem idosos e, a seguir, disseram que “caso não seja estipulado um prazo para cumprimento da obrigação, o casal continuará desemparado, sem ter acesso ao plano de saúde”, logo, o acórdão deve sanar a omissão, estabelecendo o lapso temporal para o cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, sob pena de multa (Id 29416343, págs. 01/02).
Em contrarrazões, a embargada disse que a via é inadequada por não haver erro material, obscuridade ou omissão no decisum embargado.
No mérito, defendeu "a impossibilidade de reativação contratual, sendo este um novo pedido, não englobado na inicial, e que caso seja deferido, cerceará o direito à defesa da operadora de saúde”.
Destacou, também, que “o contrato em que os beneficiários estavam vinculados não está mais ativo, passando por um processo de migração para uma nova tabela de preços em 01/04/2019”.
Por fim, alegou, ainda, que “a exclusão por inadimplência se deu em 04/08/2024, em razão das mensalidades em aberto desde 10/2023”. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração, afastando a tese da embargada de que a via é inadequada.
Isso porque os embargantes afirmam que existe omissão na decisão embargada ao deixar de fixar prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, diga-se, reconhecida monocraticamente com fundamento no art. 932, inc.
V, b, do CPC/2015, que autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a sentença for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, realidade do caso concreto.
Pois bem.
Quanto ao mérito dos aclaratórios, enquanto os recorrentes mencionam a necessidade de sanar a lacuna acima, a operadora de saúde assevera que “a exclusão por inadimplência se deu em 04/08/2024, em razão das mensalidades em aberto desde 10/2023”, daí porque "a impossibilidade de reativação contratual, sendo este um novo pedido, não englobado na inicial, e que caso seja deferido, cerceará o direito à defesa da operadora de saúde”, bem como que “o contrato em que os beneficiários estavam vinculados não está mais ativo, passando por um processo de migração para uma nova tabela de preços em 01/04/2019”.
Não obstante, as teses trazidas pela embargada, suscitadas apenas em contrarrazões aos embargos de declaração, são discussões não adequadas na referida via, cuja peça deve ser utilizada, apenas, para refutar a alegação da parte adversa quanto à existência de erro material, obscuridade, omissão e/ou contradição no decisum embargado.
Logo, perfeitamente cabível os embargos de declaração para fins de afastar a omissão, com o estabelecimento de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração para, sanando a lacuna, determinar que o plano de saúde dos autores/embargantes, ambos idosos, seja restabelecido no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decidido no Id 29180481 (págs. 01/08), sob pena de multa.
Intimem-se as partes quanto ao decidido e após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível 0826554-12.2023.8.20.5106 Embargantes: Francisco Chagas Nunes e Maria de Fátima Silva Targino Advogado: Antonia Andrade de Lima Mendonça (OAB/RN 7.586) Embargada: UNIMED Natal Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo legal.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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15/02/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0826554-12.2023.8.20.5106 Apelantes: Francisco Chagas Nunes e Maria de Fátima Silva Targino Advogado: Antonia Andrade de Lima Mendonça (OAB/RN 7.586) Apelada: UNIMED Natal Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Francisco Chagas Nunes e Maria de Fátima Silva Targino ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de liminar nº 0826554-12.2023.8.20.5106 contra a UNIMED Natal.
Ao decidir a causa, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN julgou improcedente a pretensão autoral, condenando os demandantes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Id 26087963, págs. 01/09).
Inconformados, os vencidos interpuseram apelação cível com os seguintes argumentos (Id 26087966, págs. 01/23): a) os apelantes, atualmente com 66 (sessenta) e 68 (sessenta e oito) anos, pagaram pelo plano de saúde, até março/19, R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos) a título de mensalidade para o casal; b) em abril/19, quando “a UNIMED MOSSORO foi transformada em UNIMED NATAL, passando todos os contratos a pertencerem a UNIMED NATAL”, foram surpreendidos com uma mensalidade no valor de R$ 1.061,36 (um mil, sessenta e um reais e trinta e seis centavos), o que significa um aumento de 100% (cem por cento), em evidente ilegalidade e inobservância ao Estatuto do Idoso; c) a ação foi ajuizada em 29.11.23, quando o valor da mensalidade está em R$ 1.967,08 (um mil, sessenta e sete reais e oito centavos); d) auferem apenas 01 (um) salário-mínimo a título de aposentadoria, cada um, com valores líquidos que chegam a R$ 915,00 (ela) e R$ 1.320,00 (ele), estando inadimplentes com a mensalidades desde outubro/23; e) “O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 952), MANIFESTOU-SE PELA VALIDADE DE CLÁUSULA DE AUMENTO DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA ANS”; f) “OS CÁLCULOS RELATIVOS AO REAJUSTE IMPOSTO À AUTORA DEMONSTRAM O AUMENTO DEMASIADO NA PRESTAÇÃO, DE MODO A INIBIR SUA PERMANÊNCIA NO REFERIDO PLANO DE SAÚDE, COLOCANDO-A EM SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM CONTRATUAL, INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA EQUIDADE, REVELANDO-SE O REAJUSTE DISCRIMINATÓRIO E ABUSIVO, SENDO PASSÍVEL DE REVISÃO JUDICIAL.
Com esses fundamentos, reiteraram o pedido de justiça gratuita e, no mérito, pugnam pelo provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, reconhecendo-se a abusividade no valor cobrado e mantendo o contrato de assistência médico-hospitalar no valor mensal, para o casal, de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), com posteriores aumentos somente baseados nos percentuais de reajustes anuais previstos pela ANS.
Pedem, também, a devolução, devidamente corrigida, das quantias pagas a maior desde a data do aumento abusivo.
Em contrarrazões, a apelada refutou as teses da parte adversa e disse esperar a confirmação do julgado de origem.
No caso de provimento da apelação e de condenação da ré à devolução de quaisquer valores, pediu que, “do valor a ser devolvido seja descontado o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, uma vez que todos os reajustes aplicados no contrato, obrigatoriamente tiveram a inclusão da alíquota do IOF, o que não poderá ser devolvido.
O IOF é legal, posto que cobrado com base em Decreto – Lei” (Id 26087969, págs. 01/15).
Em parecer de Id 26248563 (págs. 01/19), o Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Encaminhado o feito ao CEJUSC, a UNIMED Natal peticionou nos autos para dizer de seu não interesse na composição (Id 28060894, pág. 01), tendo o feito, então, retornado concluso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente apelação cível, registrando-se, por oportuno, que fica mantido o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de origem, eis que, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (in STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Antes do exame da questão de fundo, impõe destacar que, de acordo com o art. 932, inc.
V, b, do CPC/2015, é possível ao relator dar provimento ao recurso se a sentença for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Cabível, portanto, o exame do mérito pelo relator, monocraticamente, om o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar durante a marcha processual uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Por sua vez, o artigo 12, § 2º, inc.
IV, do Novo CPC, excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, hipótese dos autos.
Com esses registros, passa-se ao exame do presente recurso, cujo objetivo consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que julgou improcedente as pretensões dos autores de reconhecimento da ilegalidade no aumento do valor do plano de saúde em 100% (cem por cento) e, ainda, de restituição dobrada das quantias cobradas a maior em razão do reajuste apontado como ilegal.
Pois bem.
No caso concreto, impõe observar que o contrato do qual os apelantes são benefíciários foi formalizado por entidade de autogestão, para fins de prestação de serviços de assistência médica para atender ao social do Comércio - Administração Regional no Rio Grande do Norte – SESC/RN.
Outra particularidade a ser destacada é que, para os pactos celebrados a partir de 01/01/2004, hipótese dos autos (contrato firmado em 24.03.19 -Id 26087953), devem incidir as regras previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução Normativa nº 63/2003, assim redigidas: Art. 2º.
Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Além disso, conforme entendimento adotado em julgamento de precedente qualificado, pelo STJ (Tema 952), restou definido que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (STJ, REsp 1.568.244/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016) E mais: em precedente qualificado do STJ (Tema 1.016), foram firmadas as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Aplicando-se as disposições acima, evidencia-se que no contrato, repita-se, datado de 24.03.19 (Id 26087953), ou seja, após o advento da Lei nº 9.656/98 e ao Estatuto do Idoso, consta previsão expressa quanto ao acréscimo da mensalidade por faixa etária em valores indicados na avença (pág. 02 precisamente).
Não obstante, considerando que o plano do qual o casal era beneficiário era de enfermaria, conforme conta na tela de Id 26086915 acostada pelos próprios autores (fato não questionado pela parte adversa), conclui-se que as mensalidades praticadas na relação jurídica, ao contrário do que reconhecido na sentença, mostram-se claramente elevadas para fins de acréscimo com base, apenas, na mudança da faixa etária dos apelantes.
Isso porque, apesar de o valor fixado para a última faixa etária (R$ 530,68) não ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (R$ 91,01), conforme previsto no art. 3º, I, da Resolução Normativa nº 63/2003, percebe-se que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (R$ 281,47) é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (R$ 209,59), em inobservância ao inc.
II do mencionado regramento.
A mesma particularidade restou observada no aditivo de Id 26087942 (págs. 01/05), firmado em 01.05.23, quando o valor fixado para a última faixa etária (R$ 973,55) não foi superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (R$ 166,96), mas a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (R$ 516,27) é superior àquela entre a primeira e a sétima faixas (R$ 334,46).
Bom frisar que, como bem pontuado pelo Parquet, “não se nega a possibilidade de reajuste, inclusive, por faixa etária, contudo, a operadora deve demonstrar detalhadamente quais os critérios e as fórmulas matemáticas, financeiras ou atuariais utilizadas para aplicação de determinado percentual, a fim de que se possa aferir sua efetiva proporcionalidade e, nesse ponto, a demandada não demonstrou a proporcionalidade entre a elevação na utilização do serviço e a majoração imposta em razão da idade”.
Ocorre que, no presente feito, a inversão do ônus da prova foi deferida já no início da ação (Id 26087933, págs. 01/03).
Nesse caso, caberia ao réu, e não ao autor, demonstrar que o aumento, nos termos realizados, tomou como parâmetro cálculo atuarial correspondente, especialmente porque, por ocasião do julgamento do Tema 952, a Corte Superior decidiu que “a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado”.
Nesse cenário, não tendo sido observado o art. 3º, II, da Resolução Normativa nº 63/2003, nem tendo sido constatado o preenchimento de todos os critérios definidos pelo STJ (Tema 952) para o reajuste praticado pelo plano, é de se reconhecer excessivo e desproporcional o acréscimo aplicado em percentual superior a 100% (cem por cento).
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
NOVO EXAME DO RECURSO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE ABUSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
JULGAMENTO DO RE RESP 1.568.244/RJ.
TEMA 952 STJ: (i) PREVISÃO CONTRATUAL; (ii) NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE ONEREM EM DEMASIA O ASSOCIADO; (iii) OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS.
CONTRATO QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DE REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE REALIZAR NA FORMA SIMPLES.
DESNECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO COLEGIADO.
DESPROVER OS RECURSOS. (TJRN, Apelação Cível 0849128-34.2015.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, publicado em 22/03/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP Nº 1.568.244 (TEMA Nº 952, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ÍNDICE APLICADO DE FORMA DESARRAZOADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sobre a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, a Colenda Corte Superior, em sede de julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema 952), fixou a seguinte tese: "para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (STJ - Resp 1568244/RJ - Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - Segunda Seção - Julg. 14/12/2016). (TJRN, Apelação Cível 0849011-72.2017.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 22/08/2024) Desse modo, reconhecida a abusividade, os valores cobrados a maior devem ser restituídos aos apelantes, não em dobro, como pleiteiam, e sim na forma simples, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a repetição em dobro de quantia depende de prova cabal da má-fé daquele que realizou a cobrança indevidamente e, na realidade posta, o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária foi praticado com base em expressa previsão contratual, o que impede o reconhecimento de má-fé por parte da operadora do plano de saúde (nesse sentido: TJRN, Apelação Cível 0849128-34.2015.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, publicado em 22/03/2024).
Quanto ao pedido formulado em contrarrazões, pela demandada, de exclusão do IOF dos valores a serem restituídos, considera-se incabível sua análise pela via eleita pois a pretensão não foi arguida na contestação e, consequentemente, não foi examinada na sentença, daí porque, não se tratando a quaestio de matéria de ordem pública, resta configurada a preclusão consumativa (TJRN, Apelação Cível 0800478-23.2020.8.20.5116, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 20/12/2024).
Pelos argumentos expostos, à luz do art. 932, inc.
V, b, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para reformar a sentença apelada e julgar procedente os pedidos formulados na apelação, daí porque: i) fica mantido o contrato de assistência médico-hospitalar no valor mensal, para o casal, de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), com posteriores aumentos somente baseados nos percentuais de reajustes anuais previstos pela ANS, até que seja observado o disposto pelo STJ no julgamento do Tema 952 do STJ, no sentido de que “se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”; ii) condeno o réu à restituição simples dos valores adimplidos a maior, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária com base na tabela 1 da Justiça Federal, ambos a contar do desembolso de cada parcela a maior.
Ficam invertidos os ônus de sucumbência, com honorários sucumbenciais mantidos em 10% (dez por cento), mas agora sobre o valor da condenação.
Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, daí porque será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Intimem-se os litigantes quanto ao decidido e após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora . -
09/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de Francisco Chagas Nunes e Maria de Fátima Silva Targino e provido
-
14/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/11/2024 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
12/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826554-12.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO APELANTE: FRANCISCO CHAGAS NUNES TARGINO e MARIA DE FÁTIMA SILVA TARGINO Advogado(s): ANTÔNIA ANDRADE DE LIMA MENDONÇA APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27538894 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/11/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
21/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:38
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
21/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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