TJRN - 0826554-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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06/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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01/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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01/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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29/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826554-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CHAGAS NUNES TARGINO e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 123776490, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 123776490 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:19
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:19
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0826554-12.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO CHAGAS NUNES TARGINO e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
06/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 09:58
Audiência conciliação cancelada para 20/02/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:07
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826554-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO CHAGAS NUNES TARGINO e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONÇA - RN0007586A-A Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCISCO CHAGAS NUNES TARGINO E OUTRA, devidamente qualificados nos autos, em desfavor da UNIMED NATAL, não menos individuada.
Em síntese, os autores relatam que são idosos e possuem um vínculo contratual com a demandada há mais de 30 (trinta) anos.
Declaram que até o mês de março/2019 pagavam o valor de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), relativo à mensalidade do casal.
Aduzem que no mês de abril/2019, quando a Unimed Mossoró foi transformada em Unimed Natal e os autores já contavam com mais de 60 (sessenta) anos, a importância mensal passou a ser R$ 530,68 (quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos) para cada um, totalizando o quantum de R$ 1.061,36 (hum mil, sessenta e um reais e trinta e seis centavos).
Assim, sob a alegativa de que o aumento foi abusivo e que não estão mais conseguindo adimplir mensalmente o valor da mensalidade, requerem, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que a promovida mantenha o contrato de assistência -hospitalar no valor total de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos) para os dois, não considerando o aumento de 100% aplicado em abril de 2019, sob pena de aplicação de multa diária.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, o requisito da probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder, neste momento processual, a antecipação da tutela pretendida, uma vez que as arguições fáticas relatadas na exordial exigem um prévio contraditório, bem como uma apreciação meritória e probatória exaustiva para que este juízo esteja amparado por uma decisão justa e equânime.
Não há como determinar que os autores voltem a pagar uma mensalidade que era cobrada no ano de 2019, sem antes disso ouvir a parte contrária para que se tenha ciência dos motivos da consecução do ato impugnado.
Ademais, tem-se que, para a constatação da alegada abusividade do reajuste, exige-se uma apuração probatória e, sobretudo, jurídica, o que não é possível no presente momento processual, onde a cognição é sumária.
Na realidade, percebe-se que nem mesmo os demandantes sabem informar a causa que levou ao reajuste contestado, sendo muito temerário que este juízo conceda a medida liminar pleiteada sem elementos fáticos esclarecedores do ato.
Por outro lado, resta inviável determinar que os requerentes voltem a adimplir um valor ínfimo de R$ 525,02 (quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), que eles pagavam há mais de três anos (março de 2019), quando se sabe que a ocorrência de reajustes é válida pelo decurso do tempo.
Por fim, há de se registrar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente superficial, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência do requisito imprescindível do fumus boni iuris, restando prejudicada apreciação dos demais elementos jurídicos exigidos para a concessão do pleito de tutela provisória de urgência.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Defiro o pleito da gratuidade judiciária.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Anote-se a prioridade legal de tramitação.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:57
Recebidos os autos.
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06/12/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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