TJRN - 0801576-86.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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02/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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13/09/2024 15:10
Suspensão Condicional do Processo
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13/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:00
Audiência Instrução realizada para 10/09/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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10/09/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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18/08/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 22:30
Juntada de diligência
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30/07/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:20
Juntada de diligência
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29/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2024 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801576-86.2023.8.20.5100 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ) Réu: ALFREDO ALEXANDRE DE ALENCAR FILHO DESPACHO Trata-se Ação Penal em que ao acusado é imputado o delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado respondeu à acusação.
Verifica-se também a não ocorrência de alguma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Por enquanto, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Ou seja, não se vislumbra a manifesta existência de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como que o fato narrado evidentemente não constitui crime nem que haja extinção da punibilidade.
Assim, inexiste qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Com efeito, aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 10/09/2024 às 11:00 horas, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTZjYjlkZTktMGU1YS00NTk3LTg1YmEtOGIwYTE3MjIwNWYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Cada advogado deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial, salvo quando previamente requerido pelo acusado de forma expressa em resposta à acusação (art. 396-A do CPP).
Requisite-se à autoridade policial a apresentação do(s) acusado(s), se porventura encontra-se preso.
P.R.I.C.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 14:16
Audiência Instrução designada para 10/09/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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27/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de ALFREDO ALEXANDRE DE ALENCAR FILHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 16:35
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801576-86.2023.8.20.5100 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ) INVESTIGADO: ALFREDO ALEXANDRE DE ALENCAR FILHO DECISÃO Recebo a denúncia contra ALFREDO ALEXANDRE DE ALENCAR FILHO, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13º do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, uma vez que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma.
Pelo exame do colacionado pelo Parquet, constata-se que, de fato, os elementos indiciários constantes dos autos autorizam o recebimento da denúncia. É de convir que o acusado poderá, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ordeno a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser advertido de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, consoante disposição dos arts. 396 c/c 396-A do Código de Processo Penal.
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Advirta-se ao acusado de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se ao acusado, ainda, de que, citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já está sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, para apresentação de defesa escrita.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA, que: 1 – Certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex: falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 2 – Em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado. 3 – Identifique nos autos eletrônicos, se for o caso, tratar-se de processo RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e/ou regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 4 – Advirta ao Sr.
Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 5 – Evolua-se a classe processual para ação penal.
Considerando a existência de proposta de suspensão condicional do processo, fica o acusado, desde logo, ciente de que, se assim for de seu interesse, poderá manifestar-se pela aceitação do benefício na resposta à acusação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:46
Decorrido prazo de ALFREDO ALEXANDRE DE ALENCAR FILHO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:45
Decorrido prazo de ALFREDO ALEXANDRE DE ALENCAR FILHO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 20:03
Juntada de diligência
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01/11/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:05
Decorrido prazo de ALFREDO ALEXANDRE DE ALENCAR FILHO em 17/10/2023.
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ALFREDO ALEXANDRE DE ALENCAR FILHO em 17/10/2023 23:59.
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08/10/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2023 19:20
Juntada de diligência
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28/09/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/09/2023 09:16
Recebida a denúncia contra ALFREDO ALEXANDRE DE ALENCAR FILHO
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20/06/2023 00:20
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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