TJRN - 0854032-87.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854032-87.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NATAL CONDOMINIO E ASSESSORIA LTDA - EPP REQUERIDO: GROUP SOFTWARE LTDA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854032-87.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: GROUP SOFTWARE LTDA ADVOGADOS: BRUNO SAMPAIO FALLEIROS e PABLINE SOARES ASSIS AGRAVADA: NATAL CONDOMINIO E ASSESSORIA LTDA - EPP ADVOGADO: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24963919) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854032-87.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854032-87.2021.8.20.5001 RECORRIDO: GROUP SOFTWARE LTDA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO FALLEIROS, PABLINE SOARES ASSIS RECORRENTE: NATAL CONDOMINIO E ASSESSORIA LTDA - EPP ADVOGADO: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.23075153, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado de Id.22435640, restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE.
DISPOSIÇÃO QUE PREJUDICA SEU DIREITO DE ACESSAR O PODER JUDICIÁRIO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
REJEIÇÃO.
NATUREZA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
ACOLHINENTO.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM MONTANTE SUPERIOR AO FORMULADO PELA AUTORA.
SENTENÇA NULA PARCIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO DE SOFTWARE PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CONFECÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBSERVADO.
SISTEMA QUE NÃO ATENDEU AS EXPECTATIVAS DO CONTRATANTE.
RESCISÃO DEVIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTES PAGOS.
DESCABIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Alega a recorrente violação aos arts. 357, §1º e 364 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido de Id.23280360.
Contrarrazões apresentadas no Id.19218125. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à alegada violação aos arts. 357, §1º e 364 do CPC, questionando a violação da cláusula de eleição de foro, ao argumento de que a mesma foi mitigada sem fundamentação adequada e que, além disso, há nulidade do processo devido a erros no despacho saneador, que teria sido proferido de forma incorreta, verifico que assim restou decidido no acordão de Id.22435640: Outrossim, descabe falar em incompetência do Juízo, isso porque, mesmo não se estando numa relação consumerista, entendo haver desequilíbrio contratual a impor a relativização da cláusula de eleição de foro, haja vista a condição de hipossuficiência da Apelada, empresa de atuação local, cujo direito de acesso ao Poder Judiciário seria restringido caso tivesse que demandar em Belo Horizonte/MG.[… ]Noutro pórtico, a Apelante não demonstrou o efetivo prejuízo ao não ser intimada para apresentar alegações finais, motivo pelo qual falece sua tese.
Nesse sentido o STJ: “A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp n. 1.995.064/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Portanto, convém destacar que a hipótese de nulidade dos atos processuais, suscitada pela recorrente, somente pode ser concebida diante da efetiva constatação de prejuízo em desfavor da parte que a suscita, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, cujo significado remete justamente à necessidade de demonstração de prejuízo para que seja declarada a respectiva nulidade.
Assim, ao entender este Tribunal de Justiça que a parte recorrente não logrou demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da ausência de sua intimação para apresentar alegações finais, comungou com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a ver: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS CASOS DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA POR FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso" (REsp 1.833.497/TO, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020). 3.
A declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249, § 1º, do CPC, o que, de fato, ainda não ocorreu. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.986.150/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015.
FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual. 2.
O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Dessa forma, aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVISÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
CITAÇÃO DE CONDÔMINO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PARTICIPAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
REVISÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte.
Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3.
Na hipótese, quanto à alegação de nulidade processual ante a falta de citação de um dos condôminos na ação de divisão de imóvel, o tribunal local pontuou que não houve prejuízo às partes, mesmo porque tal condômino estava ciente da demanda, tendo comparecido espontaneamente nos autos, inclusive participado de produção de prova oral.
No caso, o próprio condômino não alegou eventual prejuízo contra si, de modo que incidiria o princípio pas de nulitté sans grief.
A inversão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.801/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 283/STF.
NULIDADE.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854032-87.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854032-87.2021.8.20.5001 Polo ativo NATAL CONDOMINIO E ASSESSORIA LTDA - EPP Advogado(s): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA Polo passivo GROUP SOFTWARE LTDA Advogado(s): BRUNO SAMPAIO FALLEIROS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE.
DISPOSIÇÃO QUE PREJUDICA SEU DIREITO DE ACESSAR O PODER JUDICIÁRIO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
REJEIÇÃO.
NATUREZA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
ACOLHINENTO.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM MONTANTE SUPERIOR AO FORMULADO PELA AUTORA.
SENTENÇA NULA PARCIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO DE SOFTWARE PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CONFECÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBSERVADO.
SISTEMA QUE NÃO ATENDEU AS EXPECTATIVAS DO CONTRATANTE.
RESCISÃO DEVIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTES PAGOS.
DESCABIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GROUP SOFTWARE LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0854032-87.2021.8.20.5001, ajuizada por NATAL CONDOMÍNIO E ASSESSORIA LTDA, que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a rescisão do contrato nº 01561553 de licença de uso de software e prestação de serviços por prazo indeterminado com comodato de equipamentos, por culpa exclusiva da demandada, bem como CONDENO a demandada a devolução do valor pago em R$ R$31.904,02 (trinta e um mil, novecentos e quatro reais, e dois centavos), observada a atualização monetária pelo índice do INPC desde o efetivo prejuízo/pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação; Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada nestes mesmos autos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno oreconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa”.
No seu recurso (ID 19218117), a Apelante narra que a Apelada ingressou em juízo objetivando a rescisão de contrato de licenciamento de softwares, com a restituição dos valores pagos.
Aduz a incompetência do juízo sentenciante, alegando que “os contratos celebrados entre autor e réu elegem expressamente o Juízo de Belo Horizonte/MG, fazendo menção renúncia a qualquer outro”.
Salienta que “todos os Pedidos de Licença de Uso consignam que o contratante recebeu e concorda com os termos e condições do contrato que lhe foi entregue, está disponível em cartório E online no link que faz menção”.
Defende a inaplicabilidade do CDC ao caso, sob a tese de inexistência de demonstração da hipossuficiência da Apelada, ou mesmo que é destinatária final do serviço.
Informa que “O Juízo proferiu despacho saneador e, conquanto provocado a ajustá-lo, a rigor do art. 357, §1º do NCPC, atropelou o procedimento e ignorou o expediente”.
Alega que “após o saneamento e de forma abrupta, julgou o feito sem oportunizar às partes as alegações finais, violando o art. 364 do NCPC”.
Diz que “foram assinados todos os pedidos de licença que fazem referência textual e aceitação às condições do contrato que foi entregue na contratação (anexo termo), disponibilizado online e também via cartório”.
Enfatiza que “os softwares não foram desenvolvidos especificamente para a apelada – que sequer argui isso na exordial.
São softwares de mercado, com anos de preexistência, que são destinados a atender empresas de um segmento empresarial, não necessidades especiais”.
Explica que “as contratações foram para a licença de uso dos sistemas, que foram disponibilizados e implementados.
Paralelamente a apelada solicitou o transporte dos dados do sistema anterior para o novo”.
Pontua que “uma das várias contratações versa sobre migração de dados (ID 75352488, p. 2), cujo valor é R$1.300,00”.
Afirma que “Considerando que são sistemas absolutamente distintos, fabricados por empresas distintas e que funcionam de forma diversa, o pedido de migração consta expressamente a ressalva de que seriam migrados apenas os dados compatíveis (e essa cláusula consta expressamente do pedido assinado)”.
Ressalta que “os dados referentes ao Condor foram devidamente migrados para o Condomínio21”, informando que o “próprio representante legal da apelada enviou e-mail deduzindo que a migração ocorreu de forma ‘satisfatoria’”, ressalvando, tão somente, os dados localizados na área virtual do condômino (site: natalcondomínio.com.br).
Alega que tais dados não estavam no escopo, e a Apelada tinha ciência disso.
Destaca que “tinha ciência do escopo, tanto que na exordial narra que os dados provenientes do sistema Condor é que seriam migrados”, e que “o cliente aparentemente queria que um sistema diferente, proveniente de outra empresa, funcionasse exata e rigorosamente igual ao outro que lhe antecedia, o que é absolutamente impossível (até por questão de propriedade intelectual de terceiros)”.
Pontua que “contrato do sistema Condominio21 dispõe expressa e textualmente na cláusula XIII.3 que o software não foi desenvolvido especificamente para a contratante (apelada), e que não se pode garantir que irá atender a todas as necessidades e particularidades da empresa”.
Delineia que “ao contrário do alegado na exordial, não há nenhuma incompetência técnica ou má vontade da ré em atender a autora, apenas limitações do escopo contratual e técnicas do próprio produto”, aduzindo que “o cliente pretendia uma adaptação impossível no sistema que, repita-se, não foi desenvolvido especificamente para as necessidades dele”.
Assevera que “explicou exaustivamente à autora que a funcionalidade pretendida estava contemplada, mas não no Condomínio21, e sim no Com21, asseverando que o sistema da ré é diferente do sistema anterior (Condor), não podendo a autora pretender identidade entre os mesmos”.
Esclarece que “os sistemas permaneceram disponíveis por todo o período, conforme objeto dos contratos firmados”, inexistindo qualquer descumprimento contratual de sua parte.
Entende como indevida a condenação em restituir os valores pagos pela Apelada, fundamentando na ausência de conduta ilícita, sendo “devidas as prestações vencidas, referentes aos 12 meses de vigência comprometidos”.
Argumenta que a sentença é extra petita, pois o condenou em quantia superior à formulada na exordial.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação e procedente a reconvenção.
Nas contrarrazões (ID 19218125), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 19757358). É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, uma vez preenchidos os pressupostos.
Inicialmente, penso que a sentença é ultra petita, já que condenou o Apelante a restituir o valor de R$31.904,02, montante superior ao formulado na inicial (R$ 10.641,41).
Registre-se que, na verdade, a Apelada requereu, dentre outras coisas, a nulidade da cobrança do valor de R$ 31.904,02, e não sua restituição.
Transcrevo trecho da inicial: “Uma vez que o contrato não foi executado e os serviços não foram implantados e prestados, que sejam declaradas nula quaisquer cobranças relativamente à: multa; mensalidade; juros e correção monetária aplicadas a demandante, pois são débitos indevidos, inclusive a cobrança constante no documento 07, no valor de R$ 31.904,02” (ID 19218044 – Pág. 13).
Diante disso, deve se afastar a condenação imposta ao Apelante de restituir o valor de R$ 31.904,02, mas sim o montante de R$ 10.641,41.
Em segundo plano, entendo que não se aplicam ao caso as disposições consumeristas ao presente caso, uma vez que o STJ já definiu que “O CDC é inaplicável nas hipóteses em que o produto adquirido tenha finalidade de incrementar a atividade empresarial desenvolvida, admitindo-se a mitigação da teoria finalista apenas em hipóteses excepcionais.
Contudo, o STJ não tem reconhecido a referida excepcionalidade em caso de aquisição de software pela pessoa jurídica para aplicação em sua atividade empresarial” (AgInt no AREsp n. 2.132.923/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Outrossim, descabe falar em incompetência do Juízo, isso porque, mesmo não se estando numa relação consumerista, entendo haver desequilíbrio contratual a impor a relativização da cláusula de eleição de foro, haja vista a condição de hipossuficiência da Apelada, empresa de atuação local, cujo direito de acesso ao Poder Judiciário seria restringido caso tivesse que demandar em Belo Horizonte/MG.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
REMESSA À COMARCA DE BARUERI/SP.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPROVADO PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FRENTE A EMPRESA APELADA EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF).
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0812927-57.2018.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 03/02/2023) Noutro pórtico, a Apelante não demonstrou o efetivo prejuízo ao não ser intimada para apresentar alegações finais, motivo pelo qual falece sua tese.
Nesse sentido o STJ: “A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp n. 1.995.064/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Cito, também, precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADAS PELO APELANTE NELSON QUEIROZ FILHO: I.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
INOCORRÊNCIA.
CIÊNCIA EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
II. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0001129-04.2007.8.20.0118, Magistrado(a) JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/06/2020, PUBLICADO em 23/06/2020) Dito isso, a discussão posta em causa diz respeito ao cumprimento de um contrato firmado entre Natal Condomínio e Assessoria LTDA e Group Software para desenvolvimento e implementação de um software que auxiliasse a gestão das atividades empresariais da primeira sociedade, relativas a serviços necessários na gestão condominial.
Sobre o assunto, o STJ já definiu que a atividade de confecção e implementação de software constitui obrigação de resultado.
Cito precedente: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE EMPRESARIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO NEGÓCIO E PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE COMO CONSECTÁRIO NATURAL.
PERDAS E DANOS AFASTADOS, PORQUE NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
A discussão posta em causa diz respeito ao (des)cumprimento de um contrato firmado entre UNIVERSAL e TOTVS para desenvolvimento e implementação de software para gestão empresarial integrada. (...). 4.
A prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando aproveite o credor, do contrário, estará configurado inadimplemento total. 5.
Uma empresa que encomenda a confecção e implementação de software para gestão integrada de suas atividades produtivas somente tem interesse em um sistema que seja efetivamente capaz de substituir, com vantagem, aquele anteriormente utilizado.
Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado. 6.
Se o novo sistema não cumpre sua finalidade específica, fica configurado verdadeiro inadimplemento da obrigação, e não cumprimento parcial, o que enseja o desfazimento do negócio jurídico. (...) 8.
O restabelecimento das partes ao estado anterior, que se impõe como consectário da resolução do contrato, impede a execução da confissão de dívida firmada em razão do mesmo negócio jurídico. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.731.193/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.) No mesmo sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE SOFTWARE.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO OCASIONADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não se enquadra no conceito de destinatário final, previsto no art. 2º do CDC, a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço como insumo para sua atividade empresarial. 2) Em se tratando de obrigação de resultado, o descumprimento da obrigação autoriza a rescisão do contrato. 3) O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, notadamente se não demonstrada qualquer ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.161874-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços – Desenvolvimento de Software e aplicativo de gestão de negócio – Sentença de parcial procedência que determinar a resolução do contrato e restituição parcial dos valores pagos – Recurso da autora – Reconhecimento do inadimplemento absoluto do contrato, ante os descumprimentos dos prazos contratuais e a ausência do pleno funcionamento do aplicativo, que não atendeu ao interesse da parte contratante (obrigação de resultado) – Precedente do STJ – Sentença reformada – Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1004068-19.2018.8.26.0010; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
OUTROS SERVIÇOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE SOFTWARE. (...).
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DO SOFTWARE PELA CORRETA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PRECEDENTE DO STJ. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024085-45.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.08.2023) Examinando os autos, a prestação contratada pela Apelada foi a de entrega de um software mais vantajoso do que o utilizado anteriormente no gerenciamento de sua atividade empresarial.
Nesse norte, a Apelante tinha a obrigação de fornecer um sistema que atendesse às necessidades da contratante, o que não se verificou no caso em exame, sendo, aliás, incontroverso.
Portanto, concluo que a Apelante não adimpliu com suas obrigações, não tendo se desincumbindo do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC), motivo pelo qual incorreu em inadimplemento, o que, consequentemente, implica a improcedência do pedido reconvencional, sendo indevida a cobrança do valor de R$ 31.904,02.
Em razão disso, mostra-se perfeitamente cabível a resolução do contrato, com a restituição das partes ao estado anterior.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular parcialmente a sentença, afastando-se a condenação imposta ao Apelante de restituir o valor de R$ 31.904,02, mas sim de pagar o montante de R$ 10.641,41, o que foi efetivamente dispendido pela Apelada.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais, haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/05/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:27
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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