TJRN - 0843471-33.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0843471-33.2023.8.20.5001 Polo ativo ANNA BEATRIZ VIEIRA LOPES e outros Advogado(s): CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES registrado(a) civilmente como CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES, ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO, FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0843471-33.2023.8.20.5001 Apelante: Anna Beatriz Vieira Lopes Advogados: Cyrus Alberto de Araújo Benavides (OAB/RN 4.019) e outra Apelante: Ana Cláudia Paixão de Carvalho Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV C/C ART. 71 (3X), AMBOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE OFERTA PRÉVIA DO ANPP.
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
RECUSA JÁ CONFIRMADA PELO ÓRGÃO REVISIONAL.
DISCRICIONARIDADE DO PARQUET.
PECHA INEXISTENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS.
TESE REJEITADA.
SÚPLICA PARA ILIDIR A CONTINUIDADE DELITIVA.
PLURALIDADE DE DELITOS DEMONSTRADA.
INCREMENTO PRESERVADO.
ROGO PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º DO CP).
EFETIVO CONTRIBUTO NO ITER CRIMINIS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Anna Beatriz Vieira Lopes e Ana Cláudia Paixão de Carvalho em face da sentença do Juízo da 4ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0843471-33.2023.8.20.5001, lhes condenou, em comum, a pena de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, além de 24 dias-multa (ID 25283189). 2.
Segundo a Exordial: “... no dia 23 de junho de 2023, por volta das 14h37m, no interior do estabelecimento comercial denominado “Mega Sorte Loterias”, situado no interior do “Supermercado Nordestão”, na Rua Trairi, nº 341, no Bairro Petrópolis, nesta Capital, os denunciados, previamente ajustados e em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante fraude, subtraíram para si, em continuidade delitiva, as quantias de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ocasionando ao estabelecimento vitimado um prejuízo total no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), subtraídos de sua conta de correspondente lotérico e bancário da Caixa Econômica Federal, conforme atestam os documentos acostados às fls. 10 e 11 do ID 105532420 e à fl. 1 do ID 105532424...” (ID 25283001). 3.
Sustenta Anna Beatriz Vieira Lopes: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.2) reconhecimento da minorante do art. 29, §1º do CP; e 3.3) justiça gratuita (ID 25717328). 4.
Já Ana Cláudia Paixão de Carvalho alega: 4.1) nulidade processual por ausência de oferta do ANPP; 4.2) absentismo de provas; e 4.3) inexistência de crime continuado (ID 25283206). 5.
Contrarrazões da 10ª PmJ pela inalterabilidade do édito (IDs 25283208 e 25866905). 6.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 26118002). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos. 9.
No mais, cotejando-os em assentada única ente a similitude da pauta retórica, desprovejo as Insurgências. 10.
Principiando pela tese de nulidade processual por ausência de oferta do Acordo de não persecução penal (subitem 4.1), tenho-a por inexitosa. 11.
Com efeito, embora tenha sido remetido o pleito à instância revisional (PGJ), referido Órgão manteve a negativa, em consonância com o parquet atuante no primeiro grau, utilizando-se, para tanto, de retórica idônea (benefício não se mostra necessário e suficiente ao acentuado grau de reprovabilidade do crime), como se vislumbra da referida opinio (ID 26325332): “...
Ainda que tenha ocorrido a alteração da Resolução nº 181/2017-CNMP pela Resolução nº 289/2024-CNMP para permitir a oferta do acordo de não persecução pena independente da confissão, subsiste a justificativa de que o benefício não se mostra necessário e suficiente para prevenir e reprimir o delito.
Frise-se que a recusa foi concretamente fundamentada e que o ANPP não constitui direito subjetivo, tendo o Ministério Público discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade do benefício na situação concreta, não cabendo ao Poder Judiciário, sem existência de ilegalidades...
Ante o exposto, a Procuradoria-Geral de Justiça reitera a manifestação de ID 25283076, ressaltando que o benefício não se mostra necessário e suficiente para prevenção e repressão do delito...”. 12.
Não fosse o bastante, urge repisar que não pode o Judiciário impor a celebração da ANPP, maiormente por não se tratar de direito subjetivo do Acusado, consoante entendimento da Corte Cidadã: “...
Uma vez que cumpre ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, a propositura, ou não, do acordo de não persecução penal, a teor do que disciplina o art. 28-A do Código de Processo Penal, não há falar em ilegalidade pelo fato de o órgão acusatório sequer iniciar diálogo com a defesa sobre o tema, notadamente porque , de forma fundamentada, explicitou as razões pelas quais entendeu não ser viável a propositura do acordo.
Ademais, diante da manifestação do órgão superior pela impossibilidade de celebração do referido acordo, que não constitui direito subjetivo do acusado, estando dentro da discricionariedade do Ministério Público como titular da ação penal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal...” (AgRg no RHC 179.107 / SP, Min.
Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 05/06/2023, DJe. 07/06/2023). 13.
Logo, é infundada a insurgência. 14.
Transpondo ao pleito absolutório (subitens 3.1 e 4.2), melhor sorte não assiste. 15.
Ora, materialidade e autoria restam evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 25282848, p. 04-06; 25282857, p. 09-16), imagens das câmeras de segurança (ID 25282848, p. 09-11; 25282849, p. 01; 25282852, p. 05-06, 09), Relatório Policial (ID 25282859, p. 01-15), boletos anexados aos autos (ID 25282852, p. 08-16) e depoimentos colhidos em juízo. 16.
No caso em apreço, as Apelantes em unidade de desígnios com Déllio Ferreira, também condenado, aplicaram golpes financeiros em detrimento da Lotérica Mega Sorte. 17.
Segundo se extrai dos autos, Ana Claudia (Acusada), subtraiu do estabelecimento, o qual era funcionária, o valor total de R$ 12.500,00, através da realização de transações bancárias fraudulentas. 18.
O modus operandi foi evidenciado por meio das câmeras de monitoramento, as quais presenciaram Déllio Ferreira entregando a Ana Cláudia à quantia de R$ 500,00, alusivo a um depósito em favor de Anna Beatriz (Apelante), sendo, entretanto, evidenciada a entrada de quantia diversa (R$ 5.000,00) na conta referente. 19.
Em seguida, a Apelante (Ana Cláudia) efetuou dois pagamentos de boletos bancários, nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 4.500,00, respectivamente, sem, contudo, lhe ter sido repassado por Déllio Ferreira qualquer montante. 20.
Aliás, digno de transcrição se mostra o relato seguro e coerente de Diogo Henrique Araújo, dono do estabelecimento, ratificando o efetivo envolvimento das Insurgentes no delito em apreço, diga-se de passagem, com riqueza de detalhes (ID 26118002): “... é proprietário da Lotérica Mega Sorte... na época do fato a acusada Ana Cláudia trabalhava como operadora de caixa... constatou a falta do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) no caixa de Ana Cláudia, ocorrido por ocasião de tres operações, a questionou, esta falou não saber o motivo... a pessoa de Jaymes, gerente da lotérica, teve acesso às imagens das câmeras de segurança, viu o acusado Dellio, observou que no momento os outros caixas estavam vazios, mas Délio foi ao caixa de Ana Claudia, a maquina desta travou, momento em que as outras funcionarias pediram que Dellio fosse para outro caixa, mas Ana Claudia insistiu que o atenderia, tendo recebido uma conta de Déllio e efetuado um deposito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém só recebeu R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo a beneficiaria a acusada Anna Beatriz... em seguida, o acusado Déllio entregou dois boletos a Ana Claudia, um deles no valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), Ana Cláudia os autenticou sem receber qualquer valor e não solicitou nenhuma documentação dele, conseguiu o endereço de Ana Beatriz através do endereço constante dos boletos, foi a residência dela e o porteiro informou que a mesma havia se mudado, conseguiu bloquear o valor junto a Caixa Econômica Federal, a acusada Anna Beatriz telefonou para a lotérica e disse que processaria a empresa caso sua conta bancaria nao fosse desbloqueada, a funcionária Jéssica ja havia visto uma foto de Anna Beatriz e disse que ela era amiga de Ana Claudia e que ambas ja moraram juntas...”. 21.
Outrossim, as testemunhas Thauana Cristina da Silva Soares, Julliane Larissa da Silva Cruz e Jeymes Michael Bronson da Silva Marques, confirmam o conluio existente entre as Recorridas, pois além de sempre se falarem ao telefone, moraram juntas por determinado período: Thauana Cristina da Silva Soares: “... viu Déllio através das imagens das câmeras de segurança, o qual ao chegar no local se dirigiu para o caixa de Ana Cláudia, entregou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), Ana Cláudia não solicitou a documentação de Dellio, soube que havia sido realizado um deposito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após a conferencia dos caixas Ana Cláudia informou sobre a falta do dinheiro e disse não se recordar, o valor que faltou no caixa de Ana Cláudia foi de R$ 13.000,00 (treze mil reais), Ana Claudia sempre falava em uma pessoa chamada Bia e que ja havia morado com ela e ambas se seguiam na rede social Instagram...”.
Julliane Larissa da Silva Cruz: “... trabalha como gerente da lotérica, Ana Cláudia exercia a função de operadora de caixa, viu a ação delitiva através de imagens das câmeras de segurança, Ana Cláudia não solicitou nenhuma documentação de Déllio, contudo, nas operações acima do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é solicitado o CPF do cliente pelo sistema, ao ser perguntada sobre alguma operação de valor elevado, Ana Cláudia disse que se recordava apenas de um depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais)...
Déllio entregou a Ana Cláudia o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desta recebeu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em seguida realizou mais duas operações com boleto, sendo uma no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e outra de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cujo beneficiária dos boletos era Anna Beatriz.
Afirmou, ainda, que Anna Beatriz ligou para a lotérica, disse que sua conta bancaria estava bloqueada e foi realizado o desbloqueio, lembrou que Ana Claudia era amiga de Anna Beatriz, ambas se seguiam na rede social Instagram e moraram juntas...”. 22.
Em linhas pospositivas, acrescentou: Jeymes Michael Bronson da Silva Marques: “... é supervisor da lotérica, recebeu um telefonema de Julianne, gerente do estabelecimento, a qual informou que o caixa de Ana Cláudia estava faltando o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), o que foi confirmado após conferir o caixa com Juliane, através do login de auditoria verificou que tiveram três operações com valores elevados, sendo um deposito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mais dois boletos, um no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e outro de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), através das imagens das câmeras de segurança percebeu que Ana Cláudia recebeu de Déllio o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém fez um depo sito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em relação aos boletos não recebeu qualquer valor...”. 23.
Desta forma, além das narrativas citadas em linhas pretéritas, às provas documentais (boletos e extratos), sepultam a tese defensiva (ausência de provas), maiormente por se achar isolada do acervo acostado, como bem concluiu Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 23626408): “...
O conjunto probatório é robusto e consistente em apontar que os acusados mediante abuso de confiança, e, em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pertencentes a lotérica Mega Sorte, consoante restou comprovado através da farta documentação constante dos autos, bem como, dos depoimentos da vítima e testemunha ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliado à confissão do acusado Délio Souza...
Com efeito,observa-se dos depoimentos que estes convergem no sentido da ocorrência da prática delitiva e da autoria imputada aos acusados, tendo a vítima Diogo Henrique Araújo relatado que constatou a falta do valor no caixa de Ana Cláudia, por ocasião de três operações por ela realizadas em atendimento ao acusado Déllio Souza, para o qual sequer solicitou documentação pessoal diante do valor elevado das operações, tendo Déllio aguardado ser atendido por Ana Cláudia mesmo com os outros caixas desocupados, sem qualquer justificativa para tanto, sendo creditado os valores na conta bancária da acusada Anna Beatriz, tudo conforme corroborado pelo teor de todos os depoimentos das testemunhas, bem como, da própria confissão do acusado Déllio...”. 24.
E concluiu: “...
Ademais, necessário ressaltar que carece de credibilidade a versão da acusada Ana Cláudia que o fato ocorreu por mera desatenção e que frequentemente ocorria falta de dinheiro nos caixas, primeiro, por não ser crível tal alegação ocorrer em três situações consecutivas, e segundo, porque tanto a vítima quanto as testemunhas afirmaram nunca ter acontecido falta de valores elevados nos caixas, restando inverossímil, também, a afirmação da acusada Anna Beatriz de que não conhecia Ana Cláudia, pois as testemunhas Jéssica Anichele, Mércia Batista, Thauana Cristina e Julliane Larissa, funcionárias da lotérica, disseram em Juízo que Ana Cláudia falava costumeiramente em uma pessoa chamada Bia, esta trabalhava na empresa MG Crédito - coincidentemente a mesma empresa que a acusada Anna Beatriz em seu interrogatório afirmou ter trabalhado -ambas se seguiam na rede social Instagram e já haviam morado juntas.
Assim, diante de todo o arcabouço probatório mencionado, incabível se torna o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa das acusadas Ana Cláudia Paixão de Carvalho e Anna Beatriz Vieira Lopes...”. 25.
Logo, há de ser mantida a objurgatória. 26.
No tocante ao afastamento da continuidade delitiva (subitem 4.3), tenho por inoportuno, maiormente pelo fato de os delitos terem sido praticados mediante condutas distintas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP), em cônsono ao esposado pela douta PJ (ID 26118002): “...
No caso em apreço os delitos foram praticados mediante três condutas distintas, por ações sequenciais, atraindo o regramento contido no art. 71, do Código Penal...
Das informações constantes no caderno processual, percebe-se que na primeira conduta realizada, o réu Déllio Ferreira repassou à apelante a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo esta realizado uma transação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício de Anna Beatriz.
Posteriormente, Ana Cláudia Paixão de Carvalho, registrou no sistema da lotérica o pagamento de um boleto bancário emitido pelo Banco Santander, subtraindo da lotérica vitimada a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por volta das 14h40, sem que lhe fosse repassado por Déllio Ferreira qualquer montante, a apelante registrou no sistema da lotérica o pagamento de novo boleto bancário emitido pela Banco Santander, desta vez no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)...”. 27.
No concernente a participação de menor importância (subitem 3.2), igualmente infundado, notadamente por restar demonstrada na peça acusatória sua coautoria e, frise-se, efetiva contribuição no iter criminis, tendo em vista ser a titular da conta bancária na qual o quantum subtraído fora transferido, não havendo de se falar em menor participação no delito, segundo delineado pelo parquet atuante nessa instância (ID 26118002): “...
Observa-se que, conforme demonstrado pelas provas coligidas, sobretudo pelo depoimento das testemunhas, a recorrente e os demais acusados, em coautoria, praticaram o furto mediante divisão de tarefas.
Destaque-se que a ré não atuou como mero partícipe, exercendo função ativa e essencial ao êxito da empreitada criminosa ao emprestar seu nome para depósito dos montantes subtraídos e, posteriormente, ligar para o estabelecimento exigindo o desbloqueio dos valores, não devendo ser reconhecida, assim, a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Co digo Penal...”. 28.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita (subitens 3.3), deixo de apreciá-lo em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg no RHC 98 .308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 29.
Destarte, dando por prequestionados os artigos mencionados pela defesa e em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento de ambos os apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843471-33.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
14/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
12/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:23
Juntada de despacho
-
09/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/07/2024 11:35
Juntada de termo de remessa
-
08/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0843471-33.2023.8.20.5001 Apelante: Anna Beatriz Vieira Lopes Advogados: Cyrus Alberto de Araújo Benavides (OAB/RN 4.019) e outra Apelante: Ana Cláudia Paixão de Carvalho Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se a Apelante, Anna Beatriz Vieira Lopes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25283195), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente a recorrente para constituir novo patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
23/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 09:40
Juntada de termo
-
14/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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