TJRN - 0800165-82.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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08/02/2024 23:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 20:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800165-82.2022.8.20.5119 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: K.
K.
D.
F.
S., MARIA RANALIA DE FRANCA REQUERIDO: KLAUBER MAX RODOLFO VARELA DA SILVA SENTENÇA Através da petição de ID 105041609 a exequente reconheceu o adimplemento do débito e requereu a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, ante a quitação do débito alimentar, para que surta e produza seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno o executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor executado, mas a serem cobrados na forma do art. 98, §3º, do CPC, eis que lhe defiro, presumidamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I., inclusive o MP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
LAJES/RN, 5 de dezembro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 06:43
Decorrido prazo de KLAUBER MAX RODOLFO VARELA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 00:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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11/05/2022 14:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 02:45
Conclusos para decisão
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24/03/2022 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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