TJRN - 0804220-90.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804220-90.2023.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAMILA COSTA DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Camila Costa de Souza Rodrigues em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, no qual se verifica que a parte executada se encontra em processo de recuperação judicial, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/RN.
Consta dos autos que o crédito objeto da presente execução é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando, portanto, sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da recuperação judicial implica na suspensão das ações e execuções em face da empresa recuperanda, notadamente aquelas cujo crédito é líquido e certo, com o objetivo de viabilizar sua reestruturação econômica e financeira.
Outrossim, verifico que já foi expedida a respectiva certidão de habilitação de crédito, sendo incumbência da parte exequente a sua devida habilitação junto ao juízo da Recuperação Judicial, assegurando a(o) credor(a) sua inclusão na lista geral pelo Administrador Judicial e posterior participação no rateio dos pagamentos previstos no plano aprovado.
Diante do exposto, RECONHEÇO a competência do juízo da recuperação judicial para a administração e pagamento do crédito exequendo, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Considerando que a execução individual deve permanecer suspensa enquanto pendente o pagamento nos autos da recuperação judicial, determino a SUSPENSÃO do presente feito por tempo indeterminado, até que sobrevenha informação do efetivo pagamento pelo juízo recuperacional.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão permanecer aguardando-se a informação quanto ao pagamento nos autos da recuperação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS /RN, 17 de março de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804220-90.2023.8.20.5103 Polo ativo CAMILA COSTA DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA A PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE FIXAR OS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Thaiz Lenna Moura da Costa, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a demandada a pagar indenização a título de danos materiais e morais.
Mais custas e honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da condenação.
A parte recorrente argumentou que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, Entretanto, defendeu que deveria ser arbitrado 10% do valor da causa.
Por isso, requereu a reforma da sentença a fim de definir o parâmetro com base no valor da causa.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
De acordo com o art. 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...).
A parte apelante pretende a reforma da sentença a fim de que haja a fixação de honorários advocatícios fixados em “10% do valor da causa”.
Não assiste razão à recorrente, tendo em vista que havendo condenação, deve ser adotado como parâmetro o valor da condenação, conforme demonstrado pela redação do dispositivo transcrito.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e fixar os honorários advocatícios recursais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804220-90.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
06/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:58
Conclusos 5
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06/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804220-90.2023.8.20.5103 CAMILA COSTA DE SOUZA RODRIGUES 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
CURRAIS NOVOS 02/02/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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