TJRN - 0914842-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:59
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ARIOSVALDO BELCHIOR VITAL em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0914842-91.2022.8.20.5001 APELANTE: ARIOSVALDO BELCHIOR VITAL Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIOSVALDO BELCHIOR VITAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O processo foi suspenso decorrência do IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000.
A parte recorrente peticionou suscitando distinção do presente caso em relação ao decidido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, ao argumento, em síntese, que os pedidos contidos na inicial não guardam relação com a matéria tratada no referido IRDR, e que a demanda versa sobre o Tema 710 do STJ (artigo 14 da Lei nº 12.414/2011), pugnando que seja deferido o requerimento de distinção. É o que basta relatar.
Decido.
Pretende o peticionante seja realizada a distinção do objeto contido na inicial da demanda em relação ao decidido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, enfatizando que pretendeu o cancelamento da anotação no histórico de crédito referente a uma dívida vencida no ano de 1994, por entender que houve abuso do direito, pois foi mantida a anotação.
Todavia, pelo que consta dos autos, o documento trazido aos autos pelo demandante da lide é referente a uma anotação no sistema Serasa Limpa Nome, o qual, segundo o estabelecido no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não possui ilegalidade, não se confundindo com a anotação nos cadastros de restrição ao crédito, o que afastaria inclusive a alegação de prescrição da dívida, de acordo com decidido no julgamento do citado IRDR, o qual ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo necessária, portanto, a manutenção da suspensão dos autos até o trânsito em julgado do referido IRDR.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção pretendido pela parte autora/recorrente e determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
29/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 17:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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05/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0914842-91.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARIOSVALDO BELCHIOR VITAL Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo, se manifestar sobre o requerimento de id 22870931, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
14/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:35
Encerrada a suspensão do processo
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20/02/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
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10/01/2024 01:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0914842-91.2022.8.20.5001 APELANTE: ARIOSVALDO BELCHIOR VITAL Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, determino a suspensão do presente feito até eventual julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, 10 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
04/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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10/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 20:33
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:33
Conclusos para despacho
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26/10/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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